TJCE - 0201828-52.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/09/2025. Documento: 171123996
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 171123996
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29/08/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171123996
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29/08/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 11:01
Conclusos para decisão
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21/08/2025 11:00
Processo Desarquivado
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28/07/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 04:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:46
Decorrido prazo de MARIA DUARTE PEREIRA em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/06/2025. Documento: 162182656
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162182656
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26/06/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162182656
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26/06/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 14:16
Conclusos para decisão
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16/06/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 03:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 158251942
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158251942
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03/06/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158251942
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03/06/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 10:39
Juntada de informação
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03/06/2025 10:38
Juntada de informação
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03/06/2025 10:38
Juntada de informação
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03/06/2025 10:10
Juntada de informação
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31/05/2025 02:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 02:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 02:32
Decorrido prazo de OSMANIEL VASCONCELOS LEITE em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:44
Decorrido prazo de OSMANIEL VASCONCELOS LEITE em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155600713
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155600713
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 154941970
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 154941970
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22/05/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 06:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 06:20
Decorrido prazo de MARIA DUARTE PEREIRA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155600713
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155600713
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154941970
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154941970
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21/05/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155600713
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21/05/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155600713
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21/05/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154941970
-
21/05/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154941970
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19/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 19/05/2025. Documento: 154875391
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154875391
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15/05/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154875391
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15/05/2025 18:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 14:08
Conclusos para despacho
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09/05/2025 05:14
Decorrido prazo de MARIA DUARTE PEREIRA em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149776486
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11/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/04/2025. Documento: 149776486
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149776486
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149776486
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0201828-52.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: MARIA DUARTE PEREIRA Requerido: BANCO DO BRASIL S.A Proceda-se a evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença, com a devida retificação no cadastro das partes, se for o caso.
Intimem o(s) executado(s) para adimplir, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor, no prazo de 15 (quinze) dias, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (§ 2.º).
Ao(s) executado(s) é facultado oferecer(em) incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6.º).
Intime-se a parte executada, ainda, para realizar o pagamento das custas processuais, conforme sentença transitada em julgado.
Cumpra-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
09/04/2025 06:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149776486
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09/04/2025 06:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149776486
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09/04/2025 06:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 12:55
Conclusos para despacho
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21/03/2025 12:54
Processo Desarquivado
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21/03/2025 10:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/03/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 14:12
Juntada de Certidão
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13/03/2025 14:12
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIA DUARTE PEREIRA em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 14/02/2025. Documento: 135639807
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201828-52.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: MARIA DUARTE PEREIRA Requerido:
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Dano Material e Moral proposta por Maria Duarte Pereira em face do Banco do Brasil S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte promovente que notou descontos em seu benefício previdenciário, tratando-se de descontos de suposto contrato de empréstimo de nº 124714926.
Requer indenização por danos morais e materiais, com repetição de indébito.
O promovido apresentou contestação (id. 110061925). Preliminarmente, impugnou a ausência de requerimento prévio e a gratuidade da justiça. Afirma, no mérito, que o contrato foi regularmente celebrado e a inexistência de dano moral e dano material.
Pugna pela improcedência total da demanda.
Audiência de conciliação infrutífera (id. 110061937). Decisão saneadora (id. 110061942) determinando realização de audiência de instrução para colhimento do depoimento pessoal da parte autora.
Audiência de instrução no id. 135598777. É o relatório.
Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO.
O feito encontra-se disponível para julgamento no estado em que se encontra, pois desnecessária a produção de novas provas, razão pela procedo ao julgamento antecipado do mérito da demanda, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Do Mérito.
Segundo entendimento jurisprudencial ao qual me filio, a relação que existe entre as partes é de consumo e a teor do preceituado no caput, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade, pela reparação aos danos causados aos consumidores.
Além do que, tratando-se de relação de consumo, não se pode deixar de aplicar as normas de ordem pública previstas na Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor.
Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pode o Juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, principalmente se somente este dispõe das provas.
Esta regra visa instrumentalizar o Magistrado como critério para conduzir o seu julgamento em casos de ausência de prova suficiente, não acarretando qualquer abusividade ou mesmo surpresa.
Por conseguinte, estabelece o art. 14, caput, e § 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicável a hipótese dos autos, pois o art. 17 equipara a consumidor todas as vítimas do evento, que o "fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos"(caput), somente sendo exonerado se provar que "tendo prestado o serviço, o defeito inexiste" ou "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro"(§3º).
Conforme se vê, o dispositivo supracitado acolheu os postulados da responsabilidade objetiva, abolindo o elemento culpa, sendo o fornecedor exonerado somente se provar a existência de alguma das excludentes de responsabilidade acima mencionadas.
No caso dos autos, tenho que as alegações do requerente restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos por ele, principalmente pela extrato de empréstimos (juntado no id. 110061954), no qual fica clara a existência dos descontos em sua conta em razão de supostas contratações de serviços.
No caso em comento, coube à autora aduzir a inexistência de qualquer contratação que gerou o débito a ela imputada.
No entanto, a esta não caberia a prova negativa de que não contratou, sendo dever do demandado, por certo, à luz da distribuição do ônus da prova, trazer aos autos fato modificativo do direito da demandante, qual seja, a efetiva realização da contratação do seguro bancário e de serviços de capitalização, assim como demonstrar que fora realmente o autor quem formalizou a relação contratual, a fim de que, então, pudesse eximir-se de qualquer responsabilidade por eventuais danos.
Ocorre que o promovido não colacionou aos autos o suposto instrumento de contrato de pacote de serviços firmado com a parte autora.
Nessa toada, resta constituído o direito da autora quando alegou a irregularidade na contratação dos serviços, em razão da inversão do ônus da prova aplicada à presente relação consumo cumulada com o que dispõe o art. 373, II do CPC, no seguinte teor: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não existindo nos autos prova contundente e idônea de que a contratação dos serviços ocorreu, além de existir instrumento que legitimasse o consentimento da reclamante do negócio, a instituição financeira é que tem a responsabilidade pela suposta fraude, posto que facilitou terceiros sabedores dos dados pessoais da autora a contratação em questão, negligenciando em seu próprio benefício dever de cuidado na identificação do cliente.
Além do mais, em audiência de instrução, verifiquei que a autora não tinha até mesmo dificuldades de se manter com o valor que restava do seu benefício, informando que não fizera quaisquer empréstimo. Em decorrência disso, o banco réu não se exime da responsabilidade de reparar os danos suportados pela reclamante, haja vista que a responsabilidade do reclamado pela inclusão dos serviços independe de culpa.
Isto porque o CDC adota, como regra, a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço, inclusive os bancários, o que privilegia a teoria do risco do empreendimento.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA/RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO A LEGITIMAR O DÉBITO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE MONETÁRIO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC/IBGE, A PARTIR DO ARBITRAMENTO NESSA CORTE DE JUSTIÇA, (SÚMULA 362 DO STJ) E JUROS DE MORA DE 1% A.M, A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIDO O RECURSO DA APELANTE E DESPROVIDO O RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.
Trata-se de recursos de Apelação Cíveis interpostos por Banco Bradesco S/A e Maria de Fátima Araújo Brito em desfavor da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Reriutaba/CE, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral em sede de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais, ajuizada em face da instituição financeira. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal a irresignação da parte promovida no que diz respeito à procedência da ação, no tocante a irregularidade do contrato questionado e a forma de restituição dos valores debitados na conta da parte autora e; na irresignação da demandante relacionada ao valor arbitrado a título de danos morais. 3.
Indubitavelmente que as instituições financeiras, na condição de fornecedoras, detêm responsabilidade objetiva, quanto à reparação dos danos causados aos consumidores, em decorrência de eventual falha na prestação do serviço.
Ou seja, respondem pelos riscos inerentes ao exercício de sua atividade, compreendendo as condutas de seus prepostos, quando estes causarem dano aos correntistas/consumidores, destinatários finais de seus produtos ou serviços. 4.
A desincumbência da empresa demandada adviria da comprovação de efetiva realização de contrato, com a consequente autorização para a realização dos descontos. 5.
Da análise dos autos, constato que embora tenha defendido a regularidade da transação, a instituição financeira não comprovou a efetivação desta em nenhum momento, o que impossibilita o conhecimento da legalidade do pacto supostamente firmado, de forma que restam configuradas como ilegítimas as deduções consumadas no benefício previdenciário da parte autora, e, portanto, passíveis de reparação 6.
Acerca da indenização extrapatrimonial, em casos tal como o relatado nos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, presumido, pois se reporta a um cenário que vai além de uma corriqueira contrariedade ou descontentamento do cotidiano, e qualquer desconto não autorizado configura privação injusta de patrimônio. 7.
Considero que a apelante (demandante) faz jus à indenização por dano moral, frente ao constrangimento sofrido, dado que suportou por diversos meses o desconto no valor ínfimo de sua aposentadoria, prejudicando sobremaneira o sustento de sua família, de forma que estabeleço o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para fins de indenização pela desdita moral, valor este, inclusive, que tem sido estipulado habitualmente pela egrégia 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, onde tenho assento, e que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 8.
Em virtude de se tratar de indenização por danos morais arbitrada em face de responsabilidade civil extracontratual, dada a inexistência de contrato válido, o termo inicial dos juros de mora será o evento danoso (Súmula 54/STJ) e o da correção monetária, por sua vez, a data do arbitramento (Súmula 362/STJ). 9.
Considero que deliberou corretamente o Juízo de primeiro grau em determinar a restituição dos valores indevidamente descontados em dobro, uma vez que os descontos tiveram início em janeiro de 2021. 10.
Quando do julgamento do EREsp: 1413542 RS, em 21 de outubro de 2020, com acórdão publicado em 30 de março de 2021, a corte cidadã estabeleceu, dentro da faculdade legal de modulação de efeitos (artigo 927, § 3º, do CPC/2015), que a tese firmada só seria ajustada aos casos propostos após a publicação do acórdão. 11.
Diante do exposto, conheço dos recursos, para negar provimento à Apelação interposta pela instituição financeira e; dar provimento à Apelação interposta pela parte autora para majorar o valor arbitrado a título de danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos e, no mérito, negar provimento à Apelação interposta pela instituição financeira e dar provimento à Apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Presidente do Órgão Julgador e Relator(Apelação Cível - 0050267-16.2021.8.06.0157, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 04/04/2024) Portanto, declaro inexistente a contração dos serviços alegados pelo banco requerido, que enseje a cobrança bancária mensal a autora, devendo a requerida se abster de realizar esses descontos.
Destarte, resta clarividente a obrigação do banco réu em reparar o abalo moral suportado pelo autor, dispensando-se quaisquer indagações a respeito da extensão dos constrangimento sofridos por este.
Com relação ao dever de indenizar, impende ressaltar que este pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo, 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano. É essa a conclusão que se extrai da leitura do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Com relação ao ato lesivo, conclui-se que ele existiu.
Com efeito, as provas constantes dos autos confirmam os descontos alegados pelo(a) autor(a).
O dano moral reside no constrangimento sofrido pelo(a) Promovente que, além de ter deixado de receber a integralidade de seus proventos, ainda teve que se ocupar com o problema.
Ressalte-se, inclusive, que a autora recebe benefício é de um salário mínimos mensal, sendo que o desconto indevido, sem sombra de dúvidas, acarreta abalo emocional.
O nexo de causalidade reside no fato de que o dano moral sofrido pelo(a) autor(a) foi provocado por ato do(a) demandado(a).
Desse modo, não há que se falar em fato de terceiro, posto que este só se caracteriza quando é alheio ao serviço desenvolvido pelo fornecedor, o que não é a hipótese dos autos, já que este deveria agir com mais cautela na contratação de serviços, para evitar fraudes.
Observe, quanto a esse aspecto a lição de JAMES EDUARDO OLIVEIRA, verbis: (...) Apenas o fato de terceiro estranho, alheio ao serviço, tem aptidão para mutilar o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o prejuízo suportado pelo consumidor.
E isso só acontece quando não é possível ao fornecedor prever ou remediar interferências externas" (In.
Código de defesa do consumidor anotado e comentado: doutrina e jurisprudência.
São Paulo: Atlas, 2004, p.127).
Destarte, merece prosperar a pretensão do(a) Requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, e levando-se em consideração a situação econômica das partes (o(a) autor(a) possui baixa condição econômica e pouco instrução; o réu é uma instituição financeira;), a extensão do dano (uma vez que o(a) autor(a) ficou muito abalado eis que foi privado de parte de seus parcos rendimentos), o caráter pedagógico (a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares), e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em relação aos danos materiais, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
No entanto, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30 de março de 2021, vejamos: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Desse modo, considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro.
A partir de 30/03/2021, os valores deverão ser restituídos em dobro, já que, repita-se, foram indevidos.
Em dobro justamente pela aplicação da norma esculpida no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, no qual se apregoa que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."
III - DISPOSITIVO.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, para reconhecer a ilegalidade das cobranças feitas pelo banco requerido e determinar a devolução dos valores indevidamente descontados dos rendimentos do(a) autor(a), considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, devendo incidir correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de 1 % a.m (um por cento ao mês), a partir do evento danoso.
Condeno o(a) Reclamado(a) ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), em virtude de se tratar de indenização por danos morais arbitrada em face de responsabilidade civil extracontratual, dada a inexistência de contrato válido, o termo inicial dos juros de mora será o evento danoso (Súmula 54/STJ) e o da correção monetária, por sua vez, a data do arbitramento (Súmula 362/STJ).
Custas e honorários pelo requerido, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Desde já, ficam as partes alertadas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC), visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo.
Determino ainda que, caso haja recurso, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 § 1° CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sobral, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135639807
-
12/02/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135639807
-
12/02/2025 15:47
Julgado procedente o pedido
-
12/02/2025 11:14
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 11:05
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 10:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
-
12/02/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 11:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/02/2025 00:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:14
Decorrido prazo de OSMANIEL VASCONCELOS LEITE em 07/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133633897
-
31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133633897
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133633897
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133633897
-
29/01/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133633897
-
29/01/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133633897
-
29/01/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/01/2025 12:19
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 10:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
-
28/01/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 21:10
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
11/09/2024 09:28
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0827/2024 Data da Publicacao: 10/09/2024 Numero do Diario: 3387
-
10/09/2024 17:42
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0826/2024 Data da Disponibilizacao: 09/09/2024 Data da Publicacao: 10/09/2024 Numero do Diario: 3387 Pagina: 1022
-
06/09/2024 06:38
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2024 02:54
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2024 21:32
Mov. [29] - Decisão de Saneamento e Organização | Inverto o onus da prova, pois o autor e parte hipossuficiente, com fulcro no art. 6, VIII, do CDC. Considerando o pedido do requerido em audiencia de conciliacao, designe-se a audiencia de instrucao e julg
-
27/08/2024 11:00
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
02/08/2024 02:10
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0657/2024 Data da Publicacao: 02/08/2024 Numero do Diario: 3361
-
01/08/2024 09:40
Mov. [26] - Documento
-
01/08/2024 09:39
Mov. [25] - Expedição de Ata
-
31/07/2024 11:40
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2024 11:39
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara , INTIMAR parte autora para replica, n
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31/07/2024 10:46
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01824323-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 31/07/2024 10:25
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21/06/2024 22:23
Mov. [21] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 19/07/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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07/06/2024 16:41
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0446/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
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07/06/2024 02:15
Mov. [19] - Certidão emitida
-
03/06/2024 13:18
Mov. [18] - Certidão emitida
-
03/06/2024 13:03
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/06/2024 12:13
Mov. [16] - Expedição de Carta
-
03/06/2024 12:02
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/05/2024 11:07
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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29/05/2024 11:05
Mov. [13] - Certidão emitida | peticao analisada - juntada
-
24/05/2024 16:37
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01816128-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/05/2024 16:17
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13/05/2024 13:47
Mov. [11] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2024 13:08
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 01/08/2024 Hora 09:15 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Realizada
-
13/05/2024 08:19
Mov. [9] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação
-
10/05/2024 13:48
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/04/2024 09:57
Mov. [7] - Conclusão
-
17/04/2024 09:37
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01811556-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 17/04/2024 09:33
-
12/04/2024 02:52
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0313/2024 Data da Publicacao: 12/04/2024 Numero do Diario: 3283
-
10/04/2024 02:42
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/04/2024 14:13
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/04/2024 10:52
Mov. [2] - Conclusão
-
09/04/2024 10:52
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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