TJCE - 0010815-58.2024.8.06.0071
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Missao Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 15:49
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:49
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 04:31
Decorrido prazo de PALOMA DE CARVALHO BRITO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 04:31
Decorrido prazo de FRANCISCO GLEDISON LIMA ARAUJO em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 134458823
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 134458823
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 134458823
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 134458823
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 0010815-58.2024.8.06.0071 AUTOR: MARIA RIBEIRO DANTAS REU: BANCO DO BRASIL S.A. S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de ação revisional ajuizado por MARIA RIBEIRO DANTAS.
A parte autora, devidamente intimada do despacho, não atendeu ao determinado, impõe-se o indeferimento da petição inicial, sem prejuízo de novo ajuizamento caso reúna os documentos indispensáveis.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - CROQUI OU PLANTA DO IMÓVEL USUCAPÍENDO - DOCUMENTO INDISPENSÁVEL - INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL - INÉRCIA DO AUTOR - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Na ação de usucapião o croqui ou planta do imóvel do imóvel usucapiendo é documento indispensável à propositura da ação.
Constatada sua ausência é obrigatória a intimação da parte autora para emendar a inicial (CPC, art. 321)- A inércia da parte em cumprir a determinação de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito. (TJ-MG - AC: 10126160005560001 Capinópolis, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 19/04/2017, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2017) Ante o exposto, tendo em vista que a parte autora não atendeu ao determinado no despacho de fls. 13, em que pese devidamente intimada para realizar a emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que faço com espeque nos arts. 485, inciso I, e 330, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Após o trânsito, arquivem-se os presentes com a devida baixa na estatística.
Missão Velha, data da assinatura eletrônica.
Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito Titular da Comarca de Missão Velha/CE -
15/04/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134458823
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15/04/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134458823
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13/03/2025 03:35
Decorrido prazo de Maria Ribeiro Dantas em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 134458823
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13/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 0010815-58.2024.8.06.0071 AUTOR: MARIA RIBEIRO DANTAS REU: BANCO DO BRASIL S.A. S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de ação revisional ajuizado por MARIA RIBEIRO DANTAS.
A parte autora, devidamente intimada do despacho, não atendeu ao determinado, impõe-se o indeferimento da petição inicial, sem prejuízo de novo ajuizamento caso reúna os documentos indispensáveis.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - CROQUI OU PLANTA DO IMÓVEL USUCAPÍENDO - DOCUMENTO INDISPENSÁVEL - INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL - INÉRCIA DO AUTOR - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Na ação de usucapião o croqui ou planta do imóvel do imóvel usucapiendo é documento indispensável à propositura da ação.
Constatada sua ausência é obrigatória a intimação da parte autora para emendar a inicial (CPC, art. 321)- A inércia da parte em cumprir a determinação de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito. (TJ-MG - AC: 10126160005560001 Capinópolis, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 19/04/2017, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2017) Ante o exposto, tendo em vista que a parte autora não atendeu ao determinado no despacho de fls. 13, em que pese devidamente intimada para realizar a emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que faço com espeque nos arts. 485, inciso I, e 330, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Após o trânsito, arquivem-se os presentes com a devida baixa na estatística.
Missão Velha, data da assinatura eletrônica.
Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito Titular da Comarca de Missão Velha/CE -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 134458823
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12/02/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134458823
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03/02/2025 15:26
Indeferida a petição inicial
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03/02/2025 10:06
Conclusos para despacho
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11/10/2024 23:50
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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26/09/2024 21:18
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0328/2024 Data da Publicacao: 27/09/2024 Numero do Diario: 3400
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25/09/2024 02:42
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2024 14:54
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2024 11:35
Mov. [9] - Conclusão
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16/09/2024 11:35
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | Redistribuicao.
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16/09/2024 11:35
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída
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16/09/2024 11:35
Mov. [6] - Processo recebido de outro Foro
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16/09/2024 08:13
Mov. [5] - Remessa a outro Foro | Declinio de Comptencia. Foro destino: Missao Velha
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13/09/2024 18:53
Mov. [4] - Certidão emitida
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12/09/2024 17:10
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2024 16:11
Mov. [2] - Conclusão
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12/09/2024 16:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Encaminhamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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