TJCE - 0200701-37.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Lopes de Araujo Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA - 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, s/n, Wagner Andrade, SANTA QUITÉRIA - CE - CEP: 62280-000, TELEFONE: (88) 3628-2989 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento das custas processuais, conforme determinado na sentença proferida nestes autos.
Prazo: 15 (quinze) dias. Santa Quitéria/CE, 15 de maio de 2025. REGINA CELIA CUNHA MORAES Servidora/À Disposição -
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, S/N, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes sobre a minuta do alvará no sistema SAE anexo, para conferência de dados e identificação de eventuais equívocos.
Decorrido prazo de 05 dias, nada impugnado, o mesmo será assinado e remetido pelo referido sistema. S.Q., 23/04/2025. QUITÉRIA URÂNIA VIEIRA DE SOUSA Servidora a disposição -
11/02/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por FRANCISCA VIEIRA DE SOUSA em face do BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Extrai-se dos autos que a parte requerida cumpriu a obrigação de pagar referente a sentença proferida no id. 127713842, acostando comprovante de pagamento dos valores devidos no id. 130738032, tendo a parte autora concordado com a quantia depositada e requerido expedição de alvará judicial (id. 134640615). É o que importa relatar.
Decido. Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: II- o devedor satisfaz a obrigação; (…)" Considerando que a ação se desenvolve no interesse do credor e tendo em vista que o depósito já fora realizado, e o valor alegado pelo executado satisfez a obrigação, é de se declarar a extinção do presente feito. Registro que se torna plena, efetiva e completa a presente satisfação total da parte exequente acerca da condenação judicial, não cabendo postular, posteriormente, qualquer valor a título de remanescente. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO pelo cumprimento da obrigação, em relação ao Banco Bradesco S.A. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o necessário alvará judicial, devendo os valores serem transferidos para a conta bancária informada no id. 134640615, diante dos poderes especiais (receber e dar quitação) outorgados na procuração. Confeccionado os alvarás, juntem-se aos autos para conferência das partes e, nada sendo dito em até 05 (cinco) dias, remeta-se para pagamento, devendo-se observar os estritos termos da Portaria nº. 557/2020 do TJCE. Por fim, havendo custas processuais pendentes, intime-se o sucumbente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao seu pagamento, devendo a Secretaria, previamente, providenciar a liquidação de tais valores.
Não havendo pagamento no prazo acima estabelecido, deverá a Secretaria providenciar o encaminhamento do débito atualizado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, para a devida inscrição em dívida ativa e regular cobrança, conforme determinado nos arts. 399 e seguintes do Provimento nº 02/2021 da CGJCE. Tudo cumprido e recolhidas as custas, caso não haja pendências, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz -
29/08/2024 19:07
INCONSISTENTE
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29/08/2024 19:07
Baixa Definitiva
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29/08/2024 19:06
Transitado em Julgado em #{data}
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29/08/2024 19:06
Transitado em Julgado em #{data}
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29/08/2024 19:06
INCONSISTENTE
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29/08/2024 19:06
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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29/08/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 21:06
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 04:13
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 01:00
INCONSISTENTE
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30/07/2024 01:00
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 00:00
INCONSISTENTE
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27/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 17:11
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
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26/07/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 12:00
INCONSISTENTE
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26/07/2024 11:59
INCONSISTENTE
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26/07/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 08:42
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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20/07/2024 07:33
INCONSISTENTE
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19/07/2024 12:04
Expedição de Decisão.
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19/07/2024 12:04
Provimento por decisão monocrática
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07/06/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 16:02
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
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22/03/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:30
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
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22/09/2023 00:00
INCONSISTENTE
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19/09/2023 13:01
Conclusos para despacho
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19/09/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 12:35
Distribuído por sorteio
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15/09/2023 15:43
Registrado para Retificada a autuação
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15/09/2023 15:43
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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