TJCE - 0206231-77.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 165883682
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 165883682
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08/08/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165883682
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26/07/2025 02:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/07/2025 23:59.
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22/07/2025 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 16:35
Conclusos para decisão
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03/07/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 13:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 15:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 07:15
Decorrido prazo de JOAO VICTOR BICALHO CESAR em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 133244902
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0206231-77.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Atraso de vôo] AUTOR: B.
G.
V.
M.
D.
S. REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS formulada por B.
G.
V.
M.
D.
S, representada por seu genitor, EMÍLIO MARTINS DE SOUZA, contra GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A., que se encontra na fase do art. 357 do Código de Processo Civil, que determina ao juiz o enfrentamento das questões processuais pendentes e a organização da instrução processual, com o fim de facilitar e delimitar a atividade probatória. É, portanto, o que passo a fazer. Inicialmente, observa-se que o promovido, em contestação (ID 117077790) arguiu preliminarmente que não há a necessidade concreta de intervenção judicial para satisfazer os interesses da parte autora, uma vez que a Cia Aérea jamais se esquivou de qualquer tratativa conciliatória, sendo esta condição essencial para formação da lide, nos termos do art. 17 do NCPC.
Requer a extinção do processo sem julgamento do mérito com fulcro no art. 337, XI c/c 485, VI do Novo Código de Processo Civil. Nesse ponto, entendo que a ausência de solicitação administrativa anterior não é requisito para o ajuizamento da ação.
No Brasil prevalece o modelo da jurisdição única, conforme disposto no inciso XXXV do art. 5º da CF, sendo que o detentor do direito poderá pleiteá-lo diretamente ao Poder Judiciário, motivo pelo qual afasto a preliminar pleiteada. Dito isto, REJEITO a preliminar levantada. Não existindo mais questões processuais pendentes, verificando, ainda, que as partes são legítimas, há interesse processual e o pedido é juridicamente possível, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos da lide: existência de falha ou não na prestação do serviço e cumprimento do dever de informação sobre alteração de mudança de voo com antecedência. Distribuição do ônus de prova: por se tratar de relação de consumo, a responsabilidade é objetiva, cabendo a parte ré o ônus de comprovar as excludentes de responsabilização (inexistência de defeito na prestação do serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), previstas no art. 14, §3º, I e II do CDC. Questão de direito relevante para decisão do mérito: responsabilidade civil do demandado à luz do Código de Defesa do Consumidor (art. 14, §3º, I e II do CDC); artigo 251-A, no Código Brasileiro de Aeronáutica; Resolução 400 da ANAC. Atividade probatória: diante da distribuição do ônus de prova, a parte ré deverá especificar a prova que pretende produzir, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da demanda. Intimem-se as partes desta decisão, para esclarecimentos ou solicitação de ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (CPC, 357, §1º).
Intime-se ainda as partes de que, no mesmo prazo, deverão especificar as provas que ainda pretendem produzir. Após, intime-se o Ministério Público para manifestação, considerando a existência de menor no polo ativo da presente ação. Expedientes necessários. Fortaleza, 27 de janeiro de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 133244902
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10/02/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133244902
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27/01/2025 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 13:46
Conclusos para despacho
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09/11/2024 02:18
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/09/2024 11:30
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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23/08/2024 16:34
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02276055-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/08/2024 16:22
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09/08/2024 19:44
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0430/2024 Data da Publicacao: 12/08/2024 Numero do Diario: 3367
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08/08/2024 11:42
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2024 11:06
Mov. [20] - Documento Analisado
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01/08/2024 11:44
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2024 14:15
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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14/05/2024 20:56
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02055777-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/05/2024 20:53
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07/05/2024 18:34
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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25/04/2024 13:44
Mov. [15] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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25/04/2024 11:17
Mov. [14] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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25/04/2024 11:15
Mov. [13] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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24/04/2024 21:25
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02015746-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/04/2024 21:18
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23/04/2024 09:41
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02010273-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/04/2024 09:20
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27/02/2024 18:48
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0072/2024 Data da Publicacao: 28/02/2024 Numero do Diario: 3255
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26/02/2024 01:49
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2024 22:08
Mov. [8] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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23/02/2024 20:24
Mov. [7] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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08/02/2024 09:12
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2024 08:32
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 25/04/2024 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Realizada
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05/02/2024 19:05
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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05/02/2024 19:05
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/01/2024 09:33
Mov. [2] - Conclusão
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30/01/2024 09:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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