TJCE - 3002373-59.2024.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 08:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2025 08:25
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154490273
-
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154490273
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3002373-59.2024.8.06.0101 Promovente(s) FRANCISCA ZILMAR PIRES DE SOUZA DAVID Promovido(a) ENEL Ação [Indenização por Dano Moral] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da expedição e envio para a respectiva instituição bancária do Alvará Judicial para transferência de valores para conta bancária informada nos autos, nos termos da Portaria nº 557/2020 TJCE.
Itapipoca- CE, 13 de maio de 2025. MARA KERCIA CORREIA SOUSA Matrícula: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): ITALO BARBOSA FERREIRA Itapipoca-CE -
13/05/2025 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2025 12:26
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154490273
-
13/05/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 11:58
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
12/05/2025 16:14
Expedido alvará de levantamento
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152538242
-
02/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2025. Documento: 152538242
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152538242
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152538242
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 Email: [email protected]. Processo 3002373-59.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: FRANCISCA ZILMAR PIRES DE SOUZA DAVID REQUERIDO: ENEL SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Considerando que a parte executada comprovou o pagamento do débito, conforme comprovante acostado ao ID nº 151069671, tenho que a pretensão autoral foi satisfeita, julgo extinta a presente Execução, nos moldes do art. 924, inc.
II, do CPC.
Autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado, com observância dos termos da Portaria nº 557/2020 do TJCE. Certifique-se o trânsito em julgado, considerando que as partes não possuem interesse recursal e, arquivem-se os autos. Sem custas.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
30/04/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152538242
-
30/04/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152538242
-
30/04/2025 11:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2025 04:45
Decorrido prazo de FRANCISCA ZILMAR PIRES DE SOUZA DAVID em 28/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 14:59
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 144312950
-
02/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 02/04/2025. Documento: 144312950
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144312950
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144312950
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, 380, Centro .
Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3002373-59.2024.8.06.0101 REQUERENTE: FRANCISCA ZILMAR PIRES DE SOUZA DAVID REQUERIDO: ENEL Valor da Execução: R$ 5.543,21 (cinco mil, quinhentos e quarenta e três reais e vinte e um centavos) DECISÃO R.H.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intimar a parte autora, por seu advogado, para instruir o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC), assim como dados bancários para recebimento do crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do procedimento - caso ainda não o tenha feito. 2.1.
O exequente se responsabilizará pelos dados informados, devendo sempre certificar-se dos poderes especiais de dar e receber quitação, caso pretenda receber na conta advogado. 3.
Em se tratando de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade/Vara à devida atualização (art. 52, II, da Lei n. 9.099/95), devendo sempre condicionar o início da fase de cumprimento de sentença à informação dos dados bancários. 4.
Supridos os itens anteriores ou desnecessária a sua aplicação, intimar o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 4.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 4.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 4.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 4.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 5.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 6.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. 7.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 8.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 9. Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula restrição máxima (intransferibilidade e circulação) no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 10.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 11.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação da determinação no item 11 - 11.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 11.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 12.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 9 e 10) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 13.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 14.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
31/03/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144312950
-
31/03/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144312950
-
31/03/2025 12:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/03/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 11:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/03/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 11:36
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
12/03/2025 02:48
Decorrido prazo de Enel em 11/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 10:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/02/2025 03:43
Decorrido prazo de Enel em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 03:42
Decorrido prazo de Enel em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCA ZILMAR PIRES DE SOUZA DAVID em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCA ZILMAR PIRES DE SOUZA DAVID em 26/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135215337
-
12/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/02/2025. Documento: 135215337
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3002373-59.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral] AUTORA: FRANCISCA ZILMAR PIRES DE SOUZA DAVID REU: ENEL SENTENÇA A ação movida por Francisca Zilmar Pires de Souza David contra Companhia Energética do Ceará - ENEL tem como objeto a declaração de inexistência de débito e a indenização por danos morais e materiais, em razão de cobranças realizadas em sua fatura de energia referente ao contrato de seguro que ela afirma não ter celebrado.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Passo ao exame do mérito, no qual incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), dada a natureza da relação entre as partes.
A autora afirma que vêm sendo cobrada por um seguro de rubrica "SEGURO RESID 3+1" em sua fatura de energia que o mesmo não deu causa, no valor total de R$ 229,91 (IDs nº 127917124 e 127918982) A ré, por sua vez, defende a legalidade do contrato de seguro, argumentando que não há razão para indenização. Informa ainda ausência de responsabilidade, uma vez que atuou como mera agente arrecadadora (ID nº 134705776). Analisando os autos, verifica-se que a reclamada não apresentou cópia da autorização/contrato com a assinatura da parte autora, a fim de demonstrar a existência de relação jurídica válida entre as partes que justificasse as cobranças realizadas.
Assim, as provas produzidas nos autos permitem que se reconheça como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, especialmente porque não há qualquer documento capaz de infirmar as alegações e as provas apresentadas pela parte reclamante.
Logo, inexistindo prova da contratação, a procedência da ação é medida que se impõe, pois cabe à requerida a comprovação inequívoca da relação jurídica entre as partes.
Repetição de Indébito em Dobro Em relação ao pedido de repetição de indébito em dobro, cabe ressaltar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme se extrai da seguinte decisão: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No caso em questão, a ré não demonstrou boa-fé ao não apresentar o contrato ou qualquer outro documento que comprovasse a existência da relação jurídica entre as partes, o que é essencial para validar a cobrança das tarifas.
Além disso, a parte reclamada não comprovou que os descontos indevidos decorreram de erro justificável. Dessa forma, fica claro que, dada a ausência de comprovação do contrato que formalizaria a contratação do seguro de rubrica "RESID 3+1" e falta de justificativa plausível para os descontos realizados, a restituição em dobro das parcelas quitadas indevidamente é devida. Danos Morais No tocante aos danos morais, entendo-os como devidos, haja vista a imposição de um seguro não contratado nos boletos de energia, sem possibilitar ao consumidor não adimplí-los.
Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de indenização, a jurisprudência tem adotado o critério da moderação e razoabilidade, considerando as condições pessoais e econômicas das partes.
O valor fixado deve ser suficiente para compensar os danos morais sofridos, sem representar enriquecimento ilícito para o ofendido.
Com base nesses parâmetros, entendo razoável o valor de R$ 3.000,00 ( três mil reais) para a compensação pelos danos morais sofridos. Por fim, havendo nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, CONCEDO a tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar a suspensão da cobrança "SEGURO RESID 3+1", objeto desta demanda, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONCEDER a tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar a suspensão da cobrança "SEGURO RESID 3+1", objeto desta demanda, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) DECLARAR INEXISTENTE o contrato relativo ao contrato de seguro, objeto da presente demanda, e consequentemente, DECLARAR INEXIGÍVEL a dívida dele decorrente; c) CONDENAR a parte ré a restituir à autora os valores cobrados em dobro, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil) ambos a contar do efetivo prejuízo; d) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil) desde da data da primeira cobrança. Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes reclamante e reclamada, por seus causídicos, e a reclamada pessoalmente para cumprir as obrigações presentes na sentença. Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga acima indicada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessário Itapipoca (CE), data da assinatura digital. Juiz de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135215337
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135215337
-
10/02/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135215337
-
10/02/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135215337
-
10/02/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2025 17:05
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2025 10:34
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 10:33
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
05/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 12:10
Juntada de Petição de réplica
-
04/02/2025 23:06
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 09/12/2024. Documento: 128407979
-
06/12/2024 16:34
Confirmada a citação eletrônica
-
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128407979
-
05/12/2024 19:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/12/2024 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128407979
-
05/12/2024 19:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 08:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
02/12/2024 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0261004-09.2023.8.06.0001
Maria Francirleide dos Reis Medeiros
Hapvida
Advogado: Igor Macedo Faco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/09/2023 20:01
Processo nº 0261004-09.2023.8.06.0001
Maria Francirleide dos Reis Medeiros
Maria Francirleide dos Reis Medeiros
Advogado: Juliana Cavalcanti Ferreira de Melo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/09/2024 16:04
Processo nº 0247283-87.2023.8.06.0001
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Paulo Cesar Bruno Juca
Advogado: Rodrigo de SA Queiroga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2023 17:08
Processo nº 0247283-87.2023.8.06.0001
Paulo Cesar Bruno Juca
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Advogado: Rodrigo de SA Queiroga
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/07/2024 12:36
Processo nº 3000725-24.2022.8.06.0001
Luciano Petri Feitosa
Regis SA Vieira
Advogado: Rogerio Feitosa Carvalho Mota
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/03/2022 16:48