TJCE - 3000032-51.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 16:48
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
14/03/2025 01:00
Decorrido prazo de VILA IRACEMA em 13/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:51
Decorrido prazo de VILA IRACEMA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:51
Decorrido prazo de VILA IRACEMA em 28/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 14/02/2025. Documento: 135628693
-
13/02/2025 05:13
Decorrido prazo de IVANDERSON DA SILVA ALBUQUERQUE em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz - CEP: 60.811-341 Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação de execução de taxas condominiais em que a parte exequente, após ser intimada para emendar a inicial, deixou transcorrer o prazo legal de 15 dias (art. 321 do CPC) sem juntar os documentos indispensáveis solicitados.
O condomínio exequente limitou-se a juntar boletos das taxas condominiais.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do CPC, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135628693
-
12/02/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135628693
-
12/02/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 16:07
Indeferida a petição inicial
-
12/02/2025 12:28
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132426836
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132426836
-
20/01/2025 12:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132426836
-
16/01/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132426836
-
16/01/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 14:17
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2025 14:17
Denegada a prevenção
-
06/01/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
06/01/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000522-41.2025.8.06.0071
Jose Augusto de Souza
Enel
Advogado: Jose Henrique Bezerra Luna
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2025 05:33
Processo nº 0003031-34.2016.8.06.0031
Banco do Brasil S.A.
Antonio Tarcisio Rabelo de Oliveira
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/05/2016 00:00
Processo nº 3000417-73.2024.8.06.0144
Maria Helena Guedes Moreira
Advogado: Solange Andrade de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/12/2024 09:28
Processo nº 3000692-55.2024.8.06.0133
Rafael Soares Cavalcante
Instituto Consulpam Consultoria Publico-...
Advogado: Maria Julia Soares Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2024 16:59
Processo nº 3000034-21.2025.8.06.0222
Vila Iracema
Francisco Cerlaney Alves Ribeiro
Advogado: Ivanderson da Silva Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/01/2025 12:26