TJCE - 3008972-86.2025.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 01:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 162889973
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 162889973
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3008972-86.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Financiamento do SUS] Parte Autora: ANA PAULA DE SOUSA BRASIL Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: RR$ 160.981,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
RELATÓRIO Trata-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizado por ANA PAULA DE SOUSA BRASIL em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, que o ente forneça cirurgia de para a autora, que é portadora de transtorno de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID10 M51.1), lombalgia (CID M51.1) e dor crônica (CID R52.2), além de lúpus, artrite reumatoide e fibromialgia.
Narra a exordial que a parte autora faz uso de medicamentos como Pregabalina e Arava, além de ter realizado diversos tratamentos conservadores para dor, ao longo de dois anos, sem melhora, incluindo o uso de anti-inflamatórios, opioides, analgésicos e fisioterapia.
Pugna pelo fornecimento gratuito de procedimento de ablação por radiofrequência, com: radiofrequência pulsada das raízes lombares (L4 e L5 direita), radiofrequência ablativa (neurotomia por radiofrequência) dos ramos mediais bilateral dos níveis L4-L5, L5-S1 e radiofrequência pulsada dos gânglios da raiz dorsal bilateral dos níveis L2 e L4 e L5.
Outrossim, requer depósito do valor de honorários da equipe médica indicada pela própria paciente.
Relatório médico no ID 135271560.
Determinada a emenda à inicial para comprovação de prévia recusa administrativa e juntada de declaração do médico particular assistente quanto à ausência de conflito de interesse (ID 135286424).
Em petição de ID 142540833, a parte autora informou que, apesar de ter buscado "exaustivamente" a via administrativa, obteve resposta de que sequer poderia protocolar o pedido.
Declaração de ausência de conflito de interesses no ID 142540836.
Determinada a confecção de nota técnica pelo NATJUS (ID 142352090).
Nota técnica nº 332407, referente ao caso em análise, no ID 151825942.
Decisão de ID 151895435 indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
Apesar de citado, o Estado não contestou, conforme certidão de ID 162844886. É o que importa relatar.
II.
DA REVELIA DO ESTADO DO CEARÁ Em análise dos autos, verifica-se que o promovido, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação, conforme certidão de ID 162844886. É, pois, o caso de aplicação da revelia.
Assim, necessária a decretação da revelia do Estado, sem aplicação do efeito do art. 344, do CPC.
III.
DO SANEAMENTO DA LIDE Inexistindo irregularidades ou preliminares a serem analisadas, passa-se ao saneamento do feito.
O ponto controvertido da demanda é a responsabilidade ou não do ente promovido quanto ao fornecimento do procedimento cirúrgico pretendido.
Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Para tanto, à parte autora cabe comprovar, especialmente, a responsabilidade do ente e a necessidade do paciente na realização do procedimento de transplante de medula óssea autólogo.
Já ao promovido, incumbe comprovar eventual impossibilidade técnica ou administrativa quanto ao fornecimento.
Por conseguinte, as partes devem ser intimadas para produção de provas.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DECRETO A REVELIA do Estado do Ceará, dou por saneado o processo e DETERMINO: (1) Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem, fundamentadamente, se pretendem produzir provas, conforme seus ônus, salientando-se que o silêncio será interpretado como desnecessidade de dilação probatória; (2) Empós, abra-se vistas ao Ministério Público para parecer de mérito; (3) Transcorridos os prazos, retornem os autos conclusos para sentença.
Fortaleza/CE, data e assinatura eletrônicas.
BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
16/07/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162889973
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16/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:15
Decretada a revelia
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08/07/2025 15:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2025 10:25
Conclusos para despacho
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25/06/2025 03:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 05:06
Decorrido prazo de MARCELA MARIA GONDIM CORREIA LIMA em 19/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151895435
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151895435
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3008972-86.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Financiamento do SUS] Parte Autora: ANA PAULA DE SOUSA BRASIL Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: RR$ 160.981,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
RELATÓRIO Trata-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizado por ANA PAULA DE SOUSA BRASIL em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, que o ente forneça cirurgia de para a autora, que é portadora de transtorno de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID10 M51.1), lombalgia (CID M51.1) e dor crônica (CID R52.2), além de lúpus, artrite reumatoide e fibromialgia.
Narra a exordial que a parte autora faz uso de medicamentos como Pregabalina e Arava, além de ter realizado diversos tratamentos conservadores para dor, ao longo de dois anos, sem melhora, incluindo o uso de anti-inflamatórios, opioides, analgésicos e fisioterapia.
Pugna pelo fornecimento gratuito de procedimento de ablação por radiofrequência, com: radiofrequência pulsada das raízes lombares (L4 e L5 direita), radiofrequência ablativa (neurotomia por radiofrequência) dos ramos mediais bilateral dos níveis L4-L5, L5-S1 e radiofrequência pulsada dos gânglios da raiz dorsal bilateral dos níveis L2 e L4 e L5.
Outrossim, requer depósito do valor de honorários da equipe médica indicada pela própria paciente.
Relatório médico no ID 135271560.
Determinada a emenda à inicial para comprovação de prévia recusa administrativa e juntada de declaração do médico particular assistente quanto à ausência de conflito de interesse (ID 135286424).
Em petição de ID 142540833, a parte autora informou que, apesar de ter buscado "exaustivamente" a via administrativa, obteve resposta de que sequer poderia protocolar o pedido.
Declaração de ausência de conflito de interesses no ID 142540836.
Determinada a confecção de nota técnica pelo NATJUS (ID 142352090).
Nota técnica nº 332407, referente ao caso em análise, no ID 151825942.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
II.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Inicialmente, forçoso reconhecer que a intervenção judicial em saúde deve pautar-se nos critérios da razoabilidade e da eficiência, uma vez que é capaz de desorganizar a atividade administrativa e comprometer a adoção racional dos escassos recursos públicos.
Assim, a intervenção judicial sem atender os parâmetros jurídicos é capaz de pôr em risco a continuidade das políticas públicas e, ainda, a vida e saúde de outros pacientes que também integram filas de esperas e necessitam de prestação de saúde.
Nesse sentido, a respeito da intervenção judicial em saúde, o STF decidiu: Direito constitucional e administrativo.
Recurso extraordinário com repercussão geral.
Intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas.
Direito social à saúde. 1.
Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute os limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde.
No caso concreto, busca-se a condenação do Município à realização de concurso público para provimento de cargos em hospital específico, além da correção de irregularidades apontadas em relatório do Conselho Regional de Medicina. 2.
O acórdão recorrido determinou ao Município: (i) o suprimento do déficit de pessoal, especificamente por meio da realização de concurso público de provas e títulos para provimento dos cargos de médico e funcionários técnicos, com a nomeação e posse dos profissionais aprovados no certame; e (ii) a correção dos procedimentos e o saneamento das irregularidades expostas no relatório do Conselho Regional de Medicina, com a fixação de prazo e multa pelo descumprimento. 3.
A saúde é um bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve zelar o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4.
A intervenção casuística do Poder Judiciário, definindo a forma de contratação de pessoal e da gestão dos serviços de saúde, coloca em risco a própria continuidade das políticas públicas de saúde, já que desorganiza a atividade administrativa e compromete a alocação racional dos escassos recursos públicos.
Necessidade de se estabelecer parâmetros para que a atuação judicial seja pautada por critérios de razoabilidade e eficiência, respeitado o espaço de discricionariedade do administrador. 5.
Parcial provimento do recurso extraordinário, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para novo exame da matéria, de acordo com as circunstâncias fáticas atuais do Hospital Municipal Salgado Filho e com os parâmetros aqui fixados. 6.
Fixação das seguintes teses de julgamento: "1.
A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2.
A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; 3.
No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)". (RE 684612, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 04-08-2023 PUBLIC 07-08-2023) No mesmo norte, o órgão guardião da Constituição, no Tema 698 da repercussão geral, decidiu: I - Não cabe ao Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e das regras orçamentárias legais e constitucionais, atuar em substituição ao juízo de oportunidade e conveniência do Poder Executivo para a prática de ato administrativo discricionário, determinando a realização de concurso público para a contratação de servidores públicos para atuação em hospitais, bem como determinando outras medidas de cunho administrativo.
II - É legítima e válida a atuação excepcional do Poder Judiciário em matéria de políticas públicas quando ficar bem evidenciada a desídia do administrador em dar cumprimentos a direitos fundamentais." Portanto, em respeito à harmonia entre os poderes, art. 2º da CRFB/88, e à discricionariedade administrativa na execução da Política Pública, a regra é a não intervenção casuística do Judiciário na Política Pública em saúde, pois o julgador desconhece a realidade complexa e difusa, a nortear a formação de fila de cirurgias e a gravidade, pautada por diagnósticos técnicos e específicos da seara médica, alheios ao julgador.
A partir do precedente exposto, e considerando que a Porta de Entrada em Saúde deve ser o SUS, observa-se que deveria ser comprovado no caso concreto a inexistência ou mora relevante na situação da autora a justificar a intervenção judicial excepcional na política pública em saúde, o que não se observa, uma vez que sequer a paciente buscou formalmente a administração pública, pelos meios devidos.
Não obstante, caso se admita uma intervenção judicial excepcional na política pública, faz-se necessária a adoção de um critério objetivo para fazê-lo, sob pena do julgador subsumir-se ao papel do Administrador, usurpando-lhe a função.
Os requisitos da tutela de urgência antecipada estão previstos no art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Dessa forma, em sede de decisão antecipatória liminar, é necessário verificar a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme consulta realizada ao sistema SIGTAP - DATASUS, os procedimentos requeridos não estão incorporados ao SUS.
Ademais, existem várias opções terapêuticas disponíveis no SUS para o tratamento da paciente, conforme relatado na nota técnica de ID 151825942.
A título de exemplo, tem-se o ácido acetilsalicílico, a carbamazepina, o cloridrato de nortiptilina, a genitoína e a gabapentina, medicamentos aparentemente não utilizados pela paciente.
Noutro norte, segundo o NATJUS/CE inexistem evidências científicas de alta qualidade que comprovem a efetividade do tratamento pretendido.
Outrossim, o tratamento é destinado a dor refratária, a revelar a ausência de risco à paciente.
Veja-se abaixo trechos da nota técnica referida: Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: Considerando o diagnóstico de dor crônica em paciente com várias patologias; Considerando que não foram descritas as doses e tempo de tratamento das medicações usadas pela paciente, para avaliar se todas as opções disponíveis no SUS foram esgotadas, além de medidas não farmacológicas; Considerando que a RFP é indicada para o manejo da dor crônica refratária, não se caracterizando portanto a solicitação como uma intervenção de urgência; Considerando que embora a RFP possa oferecer alívio significativo da dor em casos selecionados, não é considerada imprescindível, especialmente diante da ausência de incorporação nas diretrizes do SUS e da existência de alternativas terapêuticas convencionais; Considerando que a relação custo-efetividade da RFP ainda não está claramente estabelecida, devido à escassez de estudos robustos e à variabilidade dos custos envolvidos; Considerando as evidências disponíveis, que sugerem que a RFP pode ser eficaz em determinadas condições de dor crônica, mas são necessárias mais pesquisas de alta qualidade para confirmar sua eficácia e segurança a longo prazo; Diante do exposto, recomenda-se cautela na indicação da RFP, considerando as limitações de evidência científica robusta, a ausência de incorporação nas diretrizes do SUS e os custos envolvidos.
A decisão pelo uso da RFP deve ser individualizada, baseada na avaliação clínica detalhada e na consideração de alternativas terapêuticas disponíveis.
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não […] Outras Informações: Registro na ANVISA: A RFP é um procedimento médico que utiliza equipamentos devidamente registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Incorporação no SUS: Até o momento, a RFP não está incorporada nas diretrizes clínicas ou Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Ministério da Saúde.
Consequentemente, não há previsão de cobertura obrigatória pelo SUS para este procedimento.
A partir dos elementos de prova carreados aos autos, conclui-se que inexiste probabilidade do direito e perigo de dano.
Saliente-se que a parte autora é jovem e o procedimento cirúrgico visado é complexo, não podendo ser caracterizado como urgência ou emergência, pois não há risco à vida de forma imediata ou mediata, além de se exigir uma cautela.
Assim, não se faz a cirurgia visada de forma imediata no caso da parte autora.
Ademais, não há notícia de recusa da administração pública em oferecer a cirurgia pela via administrativa e confronto ao princípio da isonomia aos demais pacientes presentes na fila de espera.
A respeito dos requisitos para concessão de tutela de urgência em matéria de saúde, o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará tem decidido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO À SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
AUSENTES OS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento com vistas à reforma de decisão interlocutória que indeferiu o pleito formulado pela agravante em sede de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, na qual alega ser portadora de "persistência do canal arterial com dilatação das câmaras direitas" (CID Q 25.0), necessitando de procedimento cirúrgico para correção de persistência do canal arterial.
Em sua fundamentação, manifesta-se o magistrado de piso não restar devidamente preenchidos os requisitos necessários à concessão do pleito antecipatório, tendo em vista que a autora já se encontra devidamente cadastrada junto à Secretaria Estadual de Saúde para a realização da cirurgia aqui pleiteada.
Em suas razões, refere-se a agravante à necessidade de realização do procedimento cirúrgico. 2.
Sem imiscuir-se em definitivo no mérito da demanda, cumpre aferir o acerto na decisão agravada que entendeu ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, descritos no art. 300 do NCPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
Inexiste nos autos laudo ou exame clínico que demonstre a necessidade de urgência na realização da cirurgia pleiteada pela agravante.
Ademais, o ônus da demonstração da urgência e da possível sequela decorrente da não realização imediata do procedimento cirúrgico requerido é da promovente, ora agravante. 4.
Agravo de Instrumento conhecido, porém desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o agravo de instrumento, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a decisão, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 08 de outubro de 2018 PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR (A) (TJ-CE - AI: 06247629620178060000 CE 0624762-96.2017.8.06.0000, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 08/10/2018, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/10/2018) REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE.
NECESSIDADE DE CIRURGIA ELETIVA.
PRETERIÇÃO DOS DEMAIS PACIENTES.
AFRONTA À ISONOMIA.
INEXISTÊNCIA DE RISCO À VIDA.
DIREITO À SAÚDE RECONHECIDO.
OBEDIÊNCIA À FILA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
De acordo com o art. 196 da Lei Maior, a saúde é direito de todos e dever do Estado, cabendo aos entes federativos, solidariamente, adotarem medidas preventivas e paliativas visando combater as doenças e fornecer aos seus portadores os tratamentos de que precisam. 2. contudo, deve-se considerar que a agravante está em fila de espera junto a outros pacientes com estado de saúde compatível ou mais grave. 3.
Compulsando os autos, mais precisamente o encaminhamento médico para cirurgia na pág. 16, visualiza-se que a autora é paciente diagnosticada com polipose nasal.
Entretanto, a cirurgia da autora é eletiva, não se enquadrando em nenhuma categoria de urgência e, pelo princípio da isonomia, deve-se seguir a fila para realização do procedimento no SUS. 4.
Não resta comprovado o risco ao resultado útil do processo, vez que pairam sérios questionamentos quanto à urgência do procedimento cirúrgico buscado. 5.
Reexame Necessário conhecido e provido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do reexame necessário, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00040199720178060038 Araripe, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 14/03/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/03/2022) O pedido de procedimentos não pode ser meio de se contornar as listagens do SUS, salvo urgência, excepcional da medida, com fundamentos técnicos/científicos evidentes e de alto grau, o que não é o caso dos autos.
Da mesma forma, o Judiciário não pode ser um caminho necessário e obrigatório para a garantia do acesso à justiça, sob pena de se tornar um "balcão do SUS".
Pelas razões expostas, é de ser indeferida a tutela de urgência ante a fundamentação acima, pois embora sensível à situação da paciente, considero não cumpridos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ante a inexistência dos requisitos do art. 300, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pretendida.
Intimem-se as partes desta decisão. (1) Cite-se a parte demandada para contestar o feito, no prazo legal.
Expedientes a serem cumpridos excepcionalmente por meio de oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida ora concedida.
O mandado deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE.
Deixo de designar data para a audiência de que cuida o art. 334 do CPC/2015 em face da natureza da questão posta em Juízo, e o conhecimento de que os procuradores da parte requerida não possuem atribuição para a autocomposição/transação, por não lhe terem sido confiados poderes para tal fim.
Assim, o prazo de defesa fluirá a partir da comunicação da presente decisão. (2) Apresentada(s) contestação(ções) com preliminares e/ou fatos modificativos, impeditivos e/ou extintivos do direito da autora, intime-se para réplica, em 15 (quinze) dias. (3) Após, autos conclusos.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
23/04/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151895435
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23/04/2025 14:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/04/2025 14:10
Não Concedida a tutela provisória
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23/04/2025 09:53
Conclusos para decisão
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23/04/2025 09:44
Juntada de Certidão
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15/04/2025 08:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2025 16:36
Juntada de Certidão
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04/04/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 12:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/03/2025 12:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2025 12:17
Conclusos para despacho
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11/03/2025 03:19
Decorrido prazo de MARCELA MARIA GONDIM CORREIA LIMA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:19
Decorrido prazo de MARCELA MARIA GONDIM CORREIA LIMA em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135286424
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3008972-86.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Financiamento do SUS] Parte Autora: ANA PAULA DE SOUSA BRASIL Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: RR$ 160.981,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
RELATÓRIO Trata-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizado por ANA PAULA DE SOUSA BRASIL contra o ESTADO DO CEARÁ objetivando, em síntese, o fornecimento do procedimento de ABLAÇÃO POR RADIOFREQUÊNCIA (Radiofrequência pulsada das raízes lombares; Radiofrequência ablativa dos ramos mediais bilateral do nível L4-L5, L5-S1; Radiofrequência pulsada dos gânglios da raiz dorsal bilateral dos níveis L2-L4-L5) por ser diagnosticada com Lúpus, Artrite Reumatoide e Fibromialgia, conforme receituário médico (ID 135271560). É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Da gratuidade judiciária A parte autora pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, por considerar-se hipossuficiente.
Considerando os documentos acostados, é caso de deferimento do pedido. II.2.
Da necessidade de emenda da inicial O CPC, nos arts.1 319 e 320 especifica quais são os requisitos da petição inicial.
Dentre os requisitos, destacam-se as especificações do pedido (art. 319, IV) e a instrução da petição com os documentos indispensáveis a sua propositura (art. 320).
Por sua vez, o art. 330, do CPC, determina que a petição inicial será indeferida quando inepta, quando a parte for manifestamente ilegítima ou caso não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
No caso dos presentes autos, a parte autora não cumpriu os requisitos legais a propositura da demanda. No caso dos autos, a parte autora quedou-se inerte na juntada de documento necessário à inicial, notadamente declaração de ausência de conflito de interesse do médico assistente e a recusa administrativa. O FONAJUS trata da necessidade de comprovação da ausência de conflito de interesse do médico assistente.
Veja-se: ENUNCIADO nº 58 Quando houver prescrição de medicamento, produto, órteses, próteses ou procedimentos que não constem em lista Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME ou na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES ou nos protocolos do Sistema Único de Saúde - SUS, recomenda-se a notificação judicial do médico prescritor, para que preste esclarecimentos - em audiência ou em documento próprio - sobre a pertinência e necessidade da prescrição, bem como para firmar declaração de eventual conflito de interesse. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) Quanto à ausência de prévio requerimento administrativo, constata-se que na lide em apreço, a parte autora propõe demanda em face do ESTADO DO CEARÁ e não comprova se fora buscado o tratamento na via administrativa, o que malfere o Enunciado nº 3 do Fonajus, assim dispõe: ENUNCIADO Nº 3 Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e na Saúde Suplementar. Por tais razões, o prévio requerimento administrativo não é simples limitação formal ao acesso à justiça, mas meio de permitir que se busque na porta de entrada do Sistema Único de Saúde, eventual medicação que possa ser útil ao caso, evitando ofensa á isonomia, burla á fila de cirurgia, e usurpação indevida da função do Gestor pelo juiz. Assim, em observância ao princípio da cooperação (CPC, art. 6º) e com fulcro no art. 321, do CPC, necessária a emenda da inicial para sanar as irregularidades apontadas alhures, capazes de dificultar o julgamento de mérito. III.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, DETERMINO que a parte autora, em emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento da inicial, junte aos autos: i) Declaração do médico particular assistente com informação da ausência de qualquer conflito de interesse, conforme enunciado nº 58 do FONAJUS; ii) Comprovar a recusa administrativa do ESTADO DO CEARÁ em fornecer o tratamento pleiteado, anexando o número do protocolo administrativo que apreciou o pedido, o número em eventual fila de regulação, conforme enunciado nº 3 do FONAJUS, visto que o Judiciário não deve ser a porta de entrada do SUS. Após, voltem os autos conclusos para fins de análise do pedido de tutela de urgência.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e assinatura eletrônicas.
BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135286424
-
10/02/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135286424
-
10/02/2025 16:39
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
09/02/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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