TJCE - 0265620-90.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 166489040
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 166489040
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07/08/2025 05:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166489040
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26/07/2025 01:43
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:43
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 11:47
Conclusos para despacho
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24/07/2025 15:55
Juntada de Petição de Apelação
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21/07/2025 15:41
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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21/07/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 15:55
Conclusos para despacho
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16/07/2025 08:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 161804006
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 161804006
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03/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0265620-90.2024.8.06.0001 Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
W.
B., PRYSCILLA WANDERLEY MONTEIRO DE ARAUJO SARMENTO REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Sentença de ID nº 152516655 proferida neste juízo, que julgou procedentes Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por M.
W.
B. em face de Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica LTDA. A parte promovida opôs embargos de ID nº 154686099.
Alega que a sentença recorrida aponta fundamentos e precedentes que em nada se relacionam ao contexto das alegações autorais, distanciando-se da questão debatida, razão pela qual mereceria correção.
Sustenta que "a sentença deixou de observar a pluralidade de teses debatidas para entrelaçar o dispositivo da sentença a fundamentos que em nada se relacionam com a causa de pedir posta nos presentes autos.
Na espécie, verifica-se que ao longo da fundamentação, a decisão não enfrenta nenhum dos pontos suscitados para dar vez a uma tese relativa ao fornecimento de medicamentos".
Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. Quanto aos mencionados embargos, a parte promovida, nas contrarrazões (ID nº 157696348), aduz que a embargada utilizou a via dos aclaratórios tão somente para rediscutir a matéria da causa, o que não seria permitido pela via eleita.
Requer o não acolhimento do recurso. É o relatório.
Decido. Os Embargos de Declaração apresentam a finalidade de fazer com que o juiz reaprecie o ato jurídico prolatado e sane o vício apresentado, seja a obscuridade, a contradição ou a omissão, estando as hipóteses em que são cabíveis elencadas no art. 1022, do Código de Processo Civil: Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, a doutrina pátria reconhece o caráter integrativo ou aclaratório dos embargos declaratórios, visando resolver os óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado.
Vale observar que, excepcionalmente, a legislação admite que o seu acolhimento provoque a modificação da decisão embargada (art. 1023, § 2º, do CPC). Verifico que a parte embargante busca, por meio dos presentes embargos, a rediscussão do mérito da causa, o que é inadmissível na via estreita dos embargos de declaração, conforme entendimento pacífico da jurisprudência. Vale por oportuno lembrar que o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
Ou seja, não precisaria se manifestar sobre todas as alegações quando as provas acostadas aos autos eram suficientes para formar o seu convencimento. Na sentença vergastada, a situação foi devidamente analisada, não havendo obscuridade, contradição ou omissão que necessite de esclarecimento. Portanto, a sentença não padece de vícios.
O que há é mera divergência entre o entendimento da parte embargante e o firmado pelo julgador, o que não se confunde com os vícios que permitem a modificação da decisão por meio dos embargos de declaração.
Destaque-se que o simples inconformismo da parte embargante com o julgamento desfavorável não autoriza a utilização dos embargos de declaração como instrumento de revisão da matéria decidida, que não se prestam a corrigir eventual erro de julgamento, mas apenas a aperfeiçoar a prestação jurisdicional. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios para, no mérito, REJEITÁ-LOS em sua totalidade. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
02/07/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161804006
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24/06/2025 20:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/06/2025 11:59
Conclusos para decisão
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07/06/2025 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/06/2025 23:59.
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31/05/2025 03:11
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 155889010
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29/05/2025 16:51
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/05/2025 16:49
Juntada de Petição de Apelação
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 155889010
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0265620-90.2024.8.06.0001 Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
W.
B., PRYSCILLA WANDERLEY MONTEIRO DE ARAUJO SARMENTO REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DESPACHO Intime(m)-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
Após, retornem para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
28/05/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155889010
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26/05/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 09:59
Conclusos para decisão
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14/05/2025 13:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2025. Documento: 152516655
-
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 152516655
-
07/05/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152516655
-
29/04/2025 13:40
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2025 08:18
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 13:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/04/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 19:12
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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02/03/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 133643196
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12/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0265620-90.2024.8.06.0001 Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
W.
B., PRYSCILLA WANDERLEY MONTEIRO DE ARAUJO SARMENTO REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO Visando assegurar a adequada condução da instrução processual e em observância aos princípios da celeridade e da eficiência que regem a função jurisdicional, determino que as partes, por meio de seus respectivos patronos, sejam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se quanto às provas que pretendem produzir, indicando de forma específica os meios probatórios almejados e fundamentando sua pertinência e relevância para o deslinde da controvérsia, sob pena de preclusão. Ademais, deverão as partes manifestar-se acerca do interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, indicando, ainda, se vislumbram a viabilidade de outros meios de autocomposição que se mostrem adequados às especificidades do caso. Ficam as partes advertidas de que a ausência de manifestação será interpretada como renúncia à produção de novas provas, bem como ausência de interesse na realização de audiência de conciliação, esclarecendo-se, ainda, que a inércia poderá ensejar o julgamento do processo no estado em que se encontra. Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 133643196
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11/02/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133643196
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28/01/2025 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/12/2024 11:08
Conclusos para despacho
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10/11/2024 05:20
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 18:47
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02429247-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/11/2024 18:44
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30/10/2024 15:17
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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26/10/2024 21:33
Mov. [19] - Ofício
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17/10/2024 18:15
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0431/2024 Data da Publicacao: 18/10/2024 Numero do Diario: 3415
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16/10/2024 01:38
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0431/2024 Teor do ato: Acerca da contestacao as fls. 1461/1475 e 1548/1576, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente a replica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necess
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15/10/2024 14:10
Mov. [16] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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15/10/2024 14:08
Mov. [15] - Documento Analisado
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30/09/2024 15:34
Mov. [14] - Mero expediente | Acerca da contestacao as fls. 1461/1475 e 1548/1576, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente a replica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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26/09/2024 13:35
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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25/09/2024 17:17
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02341179-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/09/2024 17:03
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23/09/2024 14:31
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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23/09/2024 14:00
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02334392-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/09/2024 13:33
-
05/09/2024 18:40
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0355/2024 Data da Publicacao: 06/09/2024 Numero do Diario: 3385
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04/09/2024 14:07
Mov. [8] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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04/09/2024 14:07
Mov. [7] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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04/09/2024 13:54
Mov. [6] - Documento
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04/09/2024 11:38
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2024 09:52
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/174268-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 04/09/2024 Local: Oficial de justica - Jose Lauro Schramm Neto
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03/09/2024 17:49
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2024 15:37
Mov. [2] - Conclusão
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03/09/2024 15:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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