TJCE - 0200577-50.2022.8.06.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 10:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/03/2025 18:21
Juntada de Certidão
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30/03/2025 18:21
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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29/03/2025 00:02
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 28/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:02
Decorrido prazo de JUBERTO MOREIRA DE OLIVEIRA NETO em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 17938109
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 17938109
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200577-50.2022.8.06.0108 TIPO DE PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL APELADO: JUBERTO MOREIRA DE OLIVEIRA NETO ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATOR(A): CLEIDE ALVES DE AGUIAR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ROMPIMENTO DE FIO. DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pela concessionária de energia elétrica contra sentença que condenou ao pagamento de danos morais.
Alegação de interrupção no fornecimento de energia elétrica, ocorrida de 31/03/2022 a 03/04/2022, gerando prejuízo ao consumidor devido à essencialidade do serviço.
O autor sustentou ter sofrido abalos em razão da demora no restabelecimento e da perda de alimentos perecíveis, prejudicando sua família, composta por crianças pequenas.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da concessionária, considerando os prazos estabelecidos na Resolução ANEEL nº 414/2010; e (ii) avaliar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
Constatada a falha na prestação do serviço essencial, com o restabelecimento fora do prazo regulamentar de 24 horas previsto para áreas urbanas.
Documentos apresentados pelo autor, como registros fotográficos e protocolos de atendimento, corroboraram a versão de que a interrupção se estendeu por quatro dias. 4.
Em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e à jurisprudência consolidada sobre o tema, ajustou-se o valor indenizatório para R$ 5.000,00, considerando o caráter compensatório e punitivo da indenização, bem como precedentes deste Tribunal.
V.
Dispositivo e tese 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o quantum indenizatório para R$ 5.000,00, com atualização monetária e juros de mora conforme a sentença.
Tese de julgamento: "A interrupção prolongada e injustificada do fornecimento de energia elétrica, ultrapassando o prazo regulamentar, configura falha na prestação de serviço e enseja a indenização por danos morais ao consumidor lesado." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível em Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Juberto Moreira de Oliveira Neto contra ENEL - Companhia Energética do Ceará.
De acordo com os autos, a parte autora teve o fornecimento de energia elétrica para sua residência interrompido no dia 31/03/2022 em razão do rompimento de fio condutor.
No entanto, embora tenha acionado a promovida no mesmo dia da ocorrência, somente no dia 03/04/2022, após inúmeros contatos para tentar resolver o problema, conforme protocolos n. 141024135, 141111227, 141114888 e 141115068, o fornecimento de energia elétrica foi restabelecido.
Devido a demora da promovida em comparecer ao local para realização do serviço, o autor alega ter sofrido danos morais em razão da privação de serviço essencial, mormente por ter duas filhas, uma com um ano e outra com três anos de idade, que também foram privadas do serviço essencial por quatro dias, além de ter sofrido prejuízo com a perda de alimentos perecíveis que se encontravam na geladeira.
Em sua contestação (ID 17001487), a concessionária demandada alegou a ausência de atraso no restabelecimento do fornecimento da energia elétrica ou a ocorrência de qualquer ato ilícito, aduzindo que a falta de energia se deu sem sua culpa.
O Juízo a quo, fundamentando-se no Código de Defesa do Consumidor, reconheceu a responsabilidade objetiva da ENEL pelos danos causados aos usuários devido à falha na prestação do serviço, uma vez que a empresa não se desincumbiu de provar que cumpriu a obrigação de restabelecer o serviço no prazo estabelecido na resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Compreendendo que a falta de energia decorreu de falha no serviço prestado pela ENEL e que o seu restabelecimento em prazo superior a 04 (quatro) dias não se apresenta como razoável, notadamente pela essencialidade do serviço prestado pela demandada, o juízo primevo decidiu pela procedência do pedido, fixando a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Inconformada, a promovida ENEL interpôs o presente recurso de apelação (ID 17001511) pleiteando a reforma integral da sentença recorrida, no sentido de declarar indevida qualquer indenização a título de danos morais, ou, caso se entenda pela condenação da recorrente ao pagamento de danos morais, que sejam estes reduzidos em consonância com os entendimentos desta Corte.
O apelante sustenta em suas razões, em síntese, que: i) a interrupção no fornecimento de energia elétrica advém de caso fortuito/força da natureza, e que tomou todas as medidas para que a parte autora tivesse o fornecimento normalizado, e reitera que atendeu ao pleito dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conforme estabelecido pela ANEEL no artigo 176, inciso I, da Resolução 414/2010; ii) não houve, na espécie, qualquer dano moral passível de reparação, sendo, portanto, indevido qualquer valor a título de indenização por este.
Assevera que na realidade a parte recorrida busca o enriquecimento sem causa, às expensas da prestadora de serviço público essencial; iii) na verdade, nenhum aspecto da personalidade do recorrido foi vilipendiado, ainda, que nada foi devidamente demonstrado na inicial que desse ensejo à indenização por dano moral; iv) o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado em sede de sentença, reputa-se excessivo e fora da realizada do judiciário; v) a aplicação de valor menor para a indenização evitaria o enriquecimento ilícito da parte autora.
Contrarrazões apresentadas ao ID 17001520.
Dispensada a remessa à Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público primário ou de incapaz que autorize a sua intervenção. É o relatório.
Passo a decidir. VOTO 1.
Admissibilidade Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso apelatório, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do CPC. 2.
Mérito No uso da prerrogativa recursal que confere ao apelante a possibilidade de exame amplo de ato judicial vergastado por outra composição, trago o feito para julgamento.
Cinge-se a controvérsia recursal em dois pontos: 1) avaliar o cabimento da indenização por danos morais; 2) a adequação do quantum indenizatório fixado na origem.
De acordo com os autos, a parte autora teve o fornecimento de energia elétrica para sua residência interrompido no dia 31/03/2022 em razão do rompimento de fio condutor.
No entanto, embora tenha acionado a promovida no mesmo dia da ocorrência, somente no dia 03/04/2022, após inúmeros contatos para tentar resolver o problema, conforme protocolos n. 141024135, 141111227, 141114888 e 141115068, o fornecimento de energia elétrica foi restabelecido.
Devido a demora da promovida em comparecer ao local para realização do serviço, o autor alega ter sofrido danos morais em razão da privação de serviço essencial, mormente por ter duas filhas, uma com um ano e outra com três anos de idade, que também foram privadas do serviço essencial por quatro dias, além de ter sofrido prejuízo com a perda de alimentos perecíveis que se encontravam na geladeira.
Conforme estabelecido pela ANEEL na Resolução nº 414/2010, os prazos para o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica são os seguintes: Art. 176.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: I - 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana; II - 48 (quarenta e oito) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área rural; III - 4 (quatro) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área urbana; e IV - 8 (oito) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área rural.
Embora a apelante argumente que atendeu ao pleito do autor, com o consequente restabelecimento do fornecimento de energia dentro do prazo estabelecido pela ANEEL no artigo 176, inciso I, da Resolução 414/2010, e que a interrupção no fornecimento de energia elétrica adveio de caso fortuito (rompimento de cabo condutor), não apresentou nenhum elemento de prova capaz de conferir verossimilhança à sua versão de que o fornecimento de energia não ficou interrompido por mais de 24 (vinte e quatro) horas.
Por seu lado, o autor/apelado informou os protocolos de atendimento referentes aos diversos contatos com a promovida para tentar resolver o problema, além de fotografias captados por celular, com data e hora registradas nas imagens, que corroboram com sua versão de que o fornecimento de energia somente foi restabelecido no dia 03 de abril de 2022, por volta das 15:00 horas.
Nesse contexto, concluo que houve falha na prestação do serviço pela ENEL, sendo o prazo superior a 24 horas para o restabelecimento do fornecimento da energia inadequado, especialmente considerando a essencialidade do serviço oferecido pela requerida.
Diante da inércia da concessionária em respeitar esses prazos, a reparação por dano moral é cabível.
A situação narrada ultrapassa o mero dissabor cotidiano, pois a privação do acesso a um serviço essencial, como a energia elétrica, viola os direitos personalíssimos da parte autora. À vista disso, mantenho a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
No que diz respeito aos valores arbitrados, a título de condenação em danos morais, conquanto não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pelas vítimas em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação.
De fato, a indenização moral objetiva deve levar ao prejudicado um bem da vida, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta.
Ao lado da compensação, cabe ponderar sobre o caráter punitivo da reparação de danos morais.
A punição deve ser entendida, obviamente, não no sentido penal, mas no sentido funcional, à guisa de exemplo para a continuidade da atividade empreendida pelo réu, prevenindo que a prática lesiva se repita com relação a outros clientes.
Diante da dificuldade de se fixar o quantum de compensação, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o método mais adequado para um arbitramento razoável deve considerar dois elementos principais: os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto.
Este método se mostra o mais adequado, uma vez que, conforme consignado na ementa do Recurso Especial 1.473.393/SP: [...] atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. (STJ.
Resp. 1.473.393/SP.
Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 23/11/2016).
Assim, para se alcançar o valor adequado para cada caso, adota-se um método bifásico, no qual se apresentam duas etapas bem delineadas.
Na primeira fase, arbitra-se um valor básico, "em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria".
Já na segunda fase deve o magistrado se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em observância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, às consequências da ofensa ao lesado, o grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido em relação ao evento danoso e à situação econômica das partes.
Desta feita, em casos semelhantes, este Tribunal de Justiça tem entendido como razoável que o quantum indenizatório por restabelecimento do fornecimento de energia elétrica fora dos prazos estabelecidos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, gire em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Vejamos a seguir como tem decidido esta egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE DÉBITOS DO CONSUMIDOR E DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA.
NEGLIGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA NO ATENDIMENTO AO CLIENTE.
DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAIS E MATERIAIS CARACTERIZADOS.
MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratam os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Companhia Energética do Ceará - ENEL em face da sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte/CE, que julgou procedente a demanda de origem para condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes. 2.
Irresignada, a concessionária manejou recurso às fls. 181/199, no qual argumenta, em síntese, que não houve falha no serviço prestado, tendo a falta de energia decorrido de problemas internos da própria unidade consumidora, inexistindo, portanto, atos ilícitos a serem indenizados.
Requer, diante disso, que seja afastada a condenação imposta à apelante ou, subsidiariamente, reduzido o montante arbitrado a título de danos morais. 3.
O cerne da controvérsia recursal repousa na responsabilidade civil da ré e na condenação ao pagamento de indenização decorrente da suspensão do fornecimento de energia na residência do autor por cerca de 03 meses. 4.
A apelante sustenta a ausência de responsabilidade no caso, sob o argumento de que, em síntese, a falta de energia no imóvel decorreu de problema interno, de responsabilidade do consumidor.
Em que pese a linha argumentativa traçada pela recorrente, a tese recursal não encontra amparo probatório nos autos. 5.
Com efeito, a ré não trouxe aos fólios nenhuma contraprova da alegação autoral, tampouco acostou evidência de que o problema foi, de fato, nas instalações internas do imóvel. 6.
Deveras, sequer consta dos autos comprovação de que alguma equipe técnica da concessionária se dirigiu ao local para identificar as causas da suspensão do serviço.
Ainda, embora a recorrente afirme que não há registros de ocorrências no sistema de distribuição de energia, também não logrou êxito em comprovar tal tese. 7.
Dessa forma, ausente prova concreta de que o defeito foi interno, como faz querer pensar a requerida, não se admite a oposição de ônus ao consumidor, devendo a promovida suportar o risco da atividade que desempenha. 8.
A título de reforço argumentativo, convém mencionar que não há notícias nos autos de que o consumidor estava em débito que justificasse a suspensão do serviço, o que sequer foi objeto de tese defensiva por parte da promovida. 9.
Assim, conclui-se que a promovida não logrou êxito em fazer prova de suas alegações, tampouco em ilidir o relato e as provas colacionadas aos fólios pela parte autora, não se desincumbindo do seu ônus probante (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor). 10.
Nessa toada, mantenho a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, nos termos definidos na sentença recorrida. 11.
No tocante ao quantum indenizatório, entendo que este não merece redimensionamento, vez que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado na instância a quo observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo suficiente para reparar os danos suportados pelo autor, considerando ter este suportado a suspensão do fornecimento de energia elétrica por cerca de 03 meses, em evidente conduta que enseja ofensa à dignidade da promovente. 12.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto da e.
Relatora. (Apelação Cível - 0050310-12.2020.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR PERÍODO SUPERIOR AO PREVISTO EM RESOLUÇÃO DA ANEEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Companhia Energética do Ceará ¿ ENEL contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Carlos Augusto de Sousa, devido à interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência por oito dias, causando-lhe prejuízos materiais e abalo emocional.
O juízo de primeiro grau condenou a concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
A questão em discussão consiste em saber se o atraso no restabelecimento do serviço de energia elétrica, além do prazo de 48 horas estipulado pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL, configura falha na prestação de serviço e se enseja a manutenção da condenação por danos morais fixada em R$ 5.000,00. 5) O valor fixado a título de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00, é razoável e proporcional aos danos sofridos, conforme os precedentes deste Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6)Apelação desprovida.
Honorários majorados para 12%.
Tese de julgamento: ¿A interrupção prolongada e injustificada do fornecimento de energia elétrica, ultrapassando o prazo regulamentar, configura falha na prestação de serviço e enseja a indenização por danos morais ao consumidor lesado.¿ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 14, 22; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 176, II.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0200124-38.2023.8.06.0070, Rel.
Des.
Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 09.10.2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento do recurso mas pelo seu desprovimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0051368-91.2021.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 30/10/2024) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO.
DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No presente caso, a controvérsia recursal consiste em verificar se acertado ou não o pronunciamento da primeira instância que julgou procedente a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada pela parte Apelada FRANCISCO ANAILTON DA SILVA em face da parte Apelante COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL. 2.
Cediço que as concessionárias, enquanto prestadoras de serviços, devem oferecer satisfatória qualidade operacional de seus sistemas.
Os danos causados ao consumidor por falha na prestação do serviço, via de regra, não podem suplantar o direito do usuário, pois cabe às prestadoras adotar as providências necessárias para o oferecimento dos serviços adequados. 3.
Além disso, a responsabilidade civil objetiva impõe ao prestador o dever de responder pelos danos causados, salvo a existência de alguma excludente de responsabilidade, como motivo de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva de terceiro, consoante disposto no artigo 927, § único, do Código Civil. 4.
In casu, se depreende sem maiores dificuldades, que efetivamente ocorreu a falha no serviço de fornecimento de energia elétrica, entre os dias 31/12/2023 a 04/01/2024, referente a suspensão do serviço essencial por tempo suficiente para causar prejuízos na ordem moral, conforme sentença proferida pelo Juízo a quo. 5.
Insta destacar que a falha na prestação do serviço ocorreu nas comemorações de final de ano, bem como causou ainda mais aflição no Autor/Apelado o fato de seu pai de 89 (oitenta e nove) anos e sua mãe de 86 (oitenta e seis) anos estarem presentes no local do ocorrido. 6.
Diante da sentença, a parte Recorrente impugnou o valor da condenação de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, todavia, limitou-se a sustentar que não houve nenhuma prática de ato ilícito pela demandada, inclusive enfatiza que mero aborrecimento não é capaz de ensejar dano moral, no qual requereu a redução da condenação em danos morais, mas não comprovou que o fato ocorrido não gerou danos ao Recorrido. 7.
Nessa toada, é perfeitamente aplicável à espécie o que dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao Réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. 8.
Dessa forma, os danos causados pela parte Apelante constituíram ato ilícito, na medida em que a concessionária de fornecimento de energia elétrica deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos artigos. 186 e 927 do Código Civil. 9.
Ademais, como foi devidamente constatada a falta de energia elétrica na unidade consumidora, por 4 (quatro) dias, no qual restou configurada falha na prestação do serviço da concessionária demandada, que procedeu ao ato mencionado, causando o dano moral in re ipsa, pois o abalo moral gerado no Apelado ultrapassou a linha do mero aborrecimento devendo ser o referido indenizado, independente das horas que decorreram até o efetivo restabelecimento. 10.
De forma que, a sentença recorrida, com arrimo na proporcionalidade e razoabilidade, fixou a condenação em danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), na qual não se vislumbra excesso ou desproporcionalidade da razoabilidade no quantum arbitrado, uma vez que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em casos deste jaez, igualmente vem aplicando danos morais no valor mediano mencionado. 11.
Portanto, descabida a pretensão de reforma da sentença originária, na medida que converge com o complexo probatório constante nos autos. 12.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do presente recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0200019-09.2024.8.06.0076, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/11/2024, data da publicação: 05/11/2024) Desse modo, considerando que o autor/apelado em nada contribuiu para a ocorrência do evento danoso - rompimento do fio condutor de energia elétrica -, além disso, o fato de ter suportado a interrupção do fornecimento de energia elétrica por 04 (quatro) dias, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo por suficiente para reparar os danos suportados o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), melhor adequado as circunstâncias do caso e aos precedentes desta Corte de Justiça. Diante do exposto, conheço do presente recurso para dar-lhe parcial provimento, a fim de reduzir o montante indenizatório para R$5.000,00 (cinco mil reais), observados os critérios de atualização monetária e juros de mora definidos na sentença. É como voto.
Fortaleza, hora e data pelo sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora -
24/02/2025 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/02/2025 07:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17938109
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13/02/2025 09:21
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e provido em parte
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12/02/2025 13:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/02/2025 13:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/02/2025. Documento: 17885634
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11/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento por videoconferência no dia 12 às 9horas.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected] -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17885634
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10/02/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17885634
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10/02/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/02/2025 13:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/01/2025 12:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2025 10:02
Conclusos para despacho
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15/01/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 11:26
Recebidos os autos
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19/12/2024 11:26
Conclusos para despacho
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19/12/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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