TJCE - 3000085-29.2025.8.06.0126
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:47
Conclusos para despacho
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17/07/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 21:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2025 02:03
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE PATATIVA DO ASSARE em 04/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de LUCAS FREITAS VIANA em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 18:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 18:16
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159284926
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159284926
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3000085-29.2025.8.06.0126 REQUERENTE: PRICILIA DA SILVA ALVES REQUERIDO: UNIVERSIDADE PATATIVA DO ASSARE, MUNICIPIO DE MOMBACA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por PRICILIA DA SILVA ALVES, em face de ato reputado ilegal e abusivo praticado por UPA- UNIVERSIDADE PATATIVA DO ASSARÉ e MUNICÍPIO DE MOMBAÇA-CE.
Aduz a impetrante que realizou a prova do concurso público para o cargo de motorista - categoria D, no Município de Mombaça-CE, no dia 27 de outubro de 2024, concorrendo pela cota de pessoa com deficiência (PCD), em razão de ser portadora de deficiência auditiva.
Diz que no resultado da prova objetiva, a Impetrante obteve a 30ª colocação, no entanto, ao ser publicado o resultado final, no dia 20 de dezembro de 2024, seu nome não foi incluído na lista, apesar de ter obtido uma colocação relevante no certame.
O concurso ofereceu 8 vagas imediatas e 10 vagas para cadastro de reserva.
Contudo, o resultado final foi apresentado de forma confusa, sem uma separação clara das vagas destinadas a ampla concorrência e as vagas destinadas as cotas, dificultando a compreensão de sua real posição no concurso.
Afirma que ao entrar em contato com a banca organizadora, a Impetrante foi informada de que, apesar de sua colocação, sua convocação se realizaria, posto se a única concorrente pela cota PCD.
Requer por meio de liminar que seja determinada a convocação imediata da Impetrante para o cargo de motorista - categoria D, conforme sua classificação na prova objetiva, ou, alternativamente, que o resultado seja reavaliado e publicado de forma clara, separando as vagas imediatas e de cadastro de reserva, com destaque para as vagas destinadas às pessoas com deficiência.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O mandado de segurança constitui-se em remédio constitucional previsto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República de 1988, regulamentado pela lei ordinária federal nº 12.019/2009, cujo escopo é proteger o direito líquido e certo do impetrante em face de ato abusivo e ilegal perpetrado por autoridade pública.
Cuida-se de instrumento hábil a tutelar direitos aferíveis de plano, cuja existência não demanda dilação probatória, não se prestando a proteger direitos controversos, os quais devem ser buscados por meio de ação ordinária.
Regulamentando o remédio constitucional em apreço, a Lei ordinária federal nº 12.016/2009, assim dispõe: Art. 1oConceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No presente writ, busca a impetrante determinação judicial a fim de que seja determinada sua convocação para o cargo de motorista - categoria D, conforme sua classificação na prova objetiva, ou, alternativamente, que o resultado seja reavaliado e publicado de forma clara, separando as vagas imediatas e de cadastro de reserva, com destaque para as vagas destinadas às pessoas com deficiência;.
De início, cabe ressaltar que o deferimento da liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos, que diz com a plausibilidade do direito postulado, e o risco de ineficácia da medida se concedida apenas ao final do processo, ou seja, o perigo da demora.
Os documentos demonstram que a autora alcançou pontuação de 51,20 na avaliação objetiva, colocando-se em 30° posição geral. A autora é a única candidata PCD aprovada para o cargo de Motorista - categoria D.
Num exame perfunctório, não visualizo que a impetrante faz jus a convocação imediata para cargo de Motorista- categoria D.
Além disso, veda-se a concessão da tutela quando houver um risco de irreversibilidade.
O caso sob exame apresenta um risco de irreversibilidade do provimento provisório.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Por outro lado, o que se pretende com a tutela antecipada, caso concedida, esgota o objeto da presente ação, o que também inviabiliza a concessão da tutela antecipada, conforme estabelece o art. 1º, parágrafo 3º, da Lei nº 8.437/92..
Desse modo, existe uma expressa vedação no art. 1º, da Lei nº 8.437/92: Art. 1º Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1º Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Nesse sentido, não há possibilidade de concessão da tutela de urgência postulada para convocação imediata da impetrante, face à vedação legal apontada.
Quanto ao pedido subsidiário, entendo que merece guarida, um vez que o resultado publicado dos classificados PCD não ficou clara, não havendo indicação das vagas imediatas e cadastro de reserva.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ALTERNATIVO para determinar que as requeridas, no prazo de 10 (dez) dias, procedam com a publicação clara das vagas para o cargo de Motorista - categoria D, fazendo consta a separação das vaga imediatas e cadastro de reserva, com destaque as destinadas as pessoas PCD.
Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento.
Determino a notificação das autoridades coatoras, por mandado, do conteúdo da inicial para apresentarem as informações que entenderem pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao representante judicial do Município de Mombaça-CE (Portal) enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II da Lei nº 12016/09).
Em seguida apresentadas ou não as informações, esgotado o prazo, abra-se vista ao Ministério Público (Portal).
Expedientes necessários e urgentes.
Juazeiro do Norte/CE, 5 de junho de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
11/06/2025 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2025 11:45
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159284926
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11/06/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 11:05
Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 15:03
Conclusos para decisão
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11/03/2025 12:53
Juntada de informação
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10/03/2025 11:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:55
Juntada de documento de comprovação
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22/02/2025 02:41
Decorrido prazo de LUCAS FREITAS VIANA em 21/02/2025 23:59.
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17/02/2025 10:15
Expedição de Ofício.
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135659971
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13/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Mombaça 2ª Vara da Comarca de Mombaça INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000085-29.2025.8.06.0126 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)POLO ATIVO: PRICILIA DA SILVA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS FREITAS VIANA - CE27345 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE PATATIVA DO ASSARE e outros Destinatários:LUCAS FREITAS VIANA - CE27345 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) decisão id 135405257 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, que reconheceu a incompetência absoluta deste Juízo e DECLINOU DA COMPETÊNCIA para uma das Varas da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, local da sede funcional da autoridade coatora. Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MOMBAÇA, 12 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Mombaça -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135659971
-
12/02/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135659971
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10/02/2025 20:32
Declarada incompetência
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28/01/2025 09:38
Conclusos para decisão
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28/01/2025 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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