TJCE - 0240658-08.2021.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 10:44
Conclusos para despacho
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26/03/2025 10:43
Juntada de Certidão
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26/03/2025 10:43
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 04:40
Decorrido prazo de RAFAEL SOARES MOURA em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2025. Documento: 135246616
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14/02/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0240658-08.2021.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]REQUERENTE(S): HELDER CLEMENTE DO NASCIMENTOREQUERIDO(A)(S): JOSE RENATO ALVES CORDEIRO Vistos, Trata-se de Ação formulada por HELDER CLEMENTE DO NASCIMENTO em face de JOSE RENATO ALVES CORDEIRO, ambos devidamente qualificados.
Narra a exordial, em apertada síntese, que "O requerido Helder [sic] através deste advogado que ora peticiona ingressou com reclamação trabalhista em 04/08/2017 junto a justiça do trabalho, (Processo n.º 0001265-88.2017.5.07.0012, protocolizado junto a 12ª Vara da Justiça do Trabalho da 7ª Região).
Frise que hoje advogado Renato a época era estagiário do escritório do Advogado peticionante, no entanto ao receber sua carteira da OAB assumiu os processos que tinha indicado para o escritório do Dr.
Rafael Soares OAB/CE 24.806, dentre eles a reclamação trabalhista do denunciante reclamação trabalhista nº 0001265- 88.2017.5.07.0012". "Em janeiro de 2020" - continua - "a advogada REBECA ALVES DA SILVA OAB/CE 36.715, peticionou revogando os poderes do Dr.
RAFAEL SOARES, assumindo o processo daquela data em diante, pois bem, ocorre que o Sr.
Helder teve sua reclamação trabalhista julgada procedente, tendo direito a receber a quantia de R$ 24.948,00 (vinte e quatro mil, novecentos e quarenta e oito reais), quantia essa que foi depositada diretamente na conta do advogado Renato, conforme comprovantes em anexo".
Por fim, arremata, "[...] a quantia R$ 16.103,80 (dezesseis mil, cento e três reais e oitenta centavos), foi depositada diretamente na conta do advogado Renato, conforme comprovantes em anexo na data de 22/02/2021, que ao receber esses valores o advogado Jose Renato não repassou R$ 0,01 para o requerente que aguardou mais de 4 anos para ter seus direitos trabalhistas reconhecidos", motivo pelo qual, não lhe restando outra alternativa, resolveu ingressar com a presente ação.
Anexou procuração e documentos.
Devidamente citado (ID n.º 121601486), o promovido não apresentou contestação no prazo legal.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, forçoso reconhecer a revelia da parte ré, que, citada, não ofereceu manifestação no prazo legal.
O conceito de revelia nada mais é do que isto: a falta de apresentação de resposta do réu em momento oportuno.
Trata-se de uma faculdade sua, pois a lei não o obriga a defender-se, estabelecendo apenas as consequências em razão da sua inércia.
Como efeitos da contumácia da parte demandada, tem-se que os fatos afirmados pelo demandante autora serão avaliados como verdadeiros; os prazos correrão independentemente de intimação, visto inexistir advogado habilitado nos autos, podendo, no entanto, a ré intervir no processo em qualquer fase processual; e o julgamento será antecipado (CPC, arts. 344, 346 e 355, II), cabendo ao Juiz apreciar as provas constantes dos autos e julgar a causa de acordo com o seu livre convencimento (CPC, art. 371).
Há, dessa forma, presunção de veracidade do quadro fático constante na exordial e não contestado.
No entanto, tal presunção tem caráter relativo e, como tal, poderá ser enfraquecida pela prova contida nos autos.
Nesse sentido, é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, para o qual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS NºS 7 E 568/STJ.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
ART. 1.026, § 2º DO CPC/2015.
MULTA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A caraterização da revelia não conduz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz, para formar o seu convencimento, que analise as alegações formuladas pelas partes em confronto com as provas constantes dos autos.
Precedentes. 3.
Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como infirmar tal posicionamento, em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 4.
A errônea valoração da prova que enseja a incursão do Superior Tribunal de Justiça na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não que se colham novas conclusões acerca dos elementos informativos do processo. 5.
Na hipótese, aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 à parte recorrente diante da oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1383629/SC, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3/STJ, j. 13/05/2019, DJe 21/05/2019).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas" (AgRg no AREsp 537.630/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 4/8/2015). 2.
A falta de verossimilhança das alegações feitas na inicial, na hipótese de revelia, afasta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, que não é absoluta, sobretudo quando voltados para a aferição da ocorrência do dano material, o qual não pode ser deduzido sem o mínimo de substrato probatório que lhe dê sustentação. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1772036/MG, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, T4/STJ, j. 23/04/2019, DJe 23/05/2019).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO.
DÍVIDA.
VENCIMENTO ANTECIPADO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. 4.
A multa aplicada ante a oposição de declaratórios de caráter manifestamente protelatório não merece reparo. 5.
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1161042/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, T3/STJ, j. 05/06/2018, DJe 11/06/2018).
Percebe-se, dessa forma, que a presunção de veracidade é juris tantum, o que não implica, evidentemente, no julgamento favorável do pedido.
Frise-se que a presunção de veracidade incide tão somente sobre os fatos aduzidos pelo demandante, não havendo o que se falar de vinculação do julgador à fundamentação jurídica alegada pelo promovente.
Dito isso, assinalo que, sendo a prova, no caso dos autos, estritamente documental, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado.
Feitas tais considerações, prossigo.
A pretensão autoral diz respeito à cobrança de valores supostamente devidos pela parte ré à parte autora, razão pela qual limitar-me-ei ao exame de tal matéria, consoante o disposto no art. 141 do CPC.
De fato, o magistrado deve decidir a lide nos limites em que proposta, nos precisos termos do art. 141 do CPC, sob pena de configurar julgamento extra, citra ou infra petita (CPC, art. 492).
Não significa dizer, contudo, que esteja o julgador obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes.
Muito pelo contrário.
Basta-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçam, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada (AgInt no AREsp 975.150/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, T2/STJ, j. 08/02/2018, DJe 14/02/2018; EDcl no AgInt no AREsp 1817549 / SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, T2/STJ, j. 21/02/2022, DJe 15/03/2022).
Pois bem.
No presente caso, alega a parte autora que ingressou com uma ação na Justiça do Trabalho, através do advogado que subscreve a exordial; e que o requerido, que trabalhava com o referido causídico, assumiu a causa, porém, julgada procedente aquela ação, o demandado não repassou ao demandante os valores correspondentes que lhe eram devidos.
De que existiu a ação aludida, não resta a menor sombra de dúvida, consoante os documentos de ID n.º 121601492, ID n.º 121601496, ID n.º 121601491 e ID n.º 121601498, o último dos quais concernente à decisão proferida nos autos daquele processo, datada de 19/02/2021, a qual julgou extinta a execução ali instaurada, autorizando o levantamento, pelos advogados ali igualmente mencionados, de valores depositados judicialmente naquele feito.
Referida decisão, importa mencionar, fez constar como beneficiário o reclamante daquela ação, ora promovente nesta.
Como não menos verdadeiro é que houve o levantamento de quantia pelo demandado naqueles autos, conforme o comprovante de transferência bancária de ID n.º 121601492, no valor de R$16.115,79, datado de 22/02/2021, quantia essa que, segundo afirma o requerente, lhe pertence.
Assim, diante de tais fatos, comprovados documentalmente, associados à revelia do réu, há de se reconhecer que o promovente faz jus ao recebimento da quantia que almeja.
Por outro lado, ainda que se possa admitir que houve, na espécie, uma quebra contratual entre o advogado e seu cliente, a Jurisprudência entende que o mero descumprimento contratual não é suficiente para configurar dano moral.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRESCRIÇÃO - DATA INÍCIO CONTAGEM PRAZO - ENCERRAMENTO DO MANDATO - SENTENÇA DE INTERDIÇÃO - DANO MORAL - MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - INOCORRÊNCIA.
Nos termos do art. 206, §5º, II, do CC, o prazo prescricional para exercício da pretensão de cobrança de honorários devidos pela prestação de serviços advocatícios em processo jurisdicional é de 05 (cinco) anos.
O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança dos honorários de advogado depende da existência de contrato.
Considerando que a sentença de interdição põe fim ao mandato, o prazo de prescrição começa a fluir da data da sua publicação.
O descumprimento contratual, por si só, não ocasiona violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se para acolhimento do pleito indenizatório comprovação de que o não cumprimento da avença ocasionou ao Autor mais do que meros aborrecimentos decorrentes do próprio inadimplemento. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.221628-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/04/2018, publicação da súmula em 27/04/2018).
Dessa forma, entendo que não há que se falar em indenização por danos morais, por se tratar de mero descumprimento contratual.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido inicial e CONDENO a parte promovida ao pagamento, em favor do promovente, da quantia reclamada à exordial, devidamente atualizada pelo IPCA e acrescida dos juros legais, desde a data em que tal valor esteve inicialmente em poder do referido causídico até o efetivo pagamento.
Por outro lado, considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor, uma vez que não há nos autos o devido lastro probatório a evidenciar o dano ocasionado ao demandante a esse título.
Condeno a parte demandada, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os últimos dos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza-CE, 7 de fevereiro de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135246616
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13/02/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135246616
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10/02/2025 10:59
Julgado procedente em parte do pedido
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12/11/2024 15:52
Conclusos para despacho
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09/11/2024 20:38
Mov. [84] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/09/2024 11:53
Mov. [83] - Concluso para Despacho
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17/09/2024 11:52
Mov. [82] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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20/05/2024 18:58
Mov. [81] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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20/05/2024 18:57
Mov. [80] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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14/05/2024 21:12
Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0206/2024 Data da Publicacao: 15/05/2024 Numero do Diario: 3305
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13/05/2024 01:53
Mov. [78] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2024 20:45
Mov. [77] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/092362-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 20/05/2024 Local: Oficial de justica - Mauro Xavier de Souza
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12/05/2024 20:33
Mov. [76] - Documento Analisado
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23/04/2024 10:49
Mov. [75] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/01/2024 17:53
Mov. [74] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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04/10/2023 14:34
Mov. [73] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/10/2023 10:16
Mov. [72] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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29/06/2023 10:26
Mov. [71] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [Area Civel] - [Conciliacao] - 12619 - Recebimento do CEJUSC
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29/06/2023 10:26
Mov. [70] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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29/06/2023 09:42
Mov. [69] - Sessão de Conciliação não-realizada
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28/06/2023 21:18
Mov. [68] - Documento
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20/06/2023 00:32
Mov. [67] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 03/07/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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19/06/2023 10:12
Mov. [66] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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19/06/2023 10:12
Mov. [65] - Aviso de Recebimento (AR)
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09/05/2023 09:36
Mov. [64] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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08/05/2023 16:37
Mov. [63] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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24/04/2023 19:45
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0145/2023 Data da Publicacao: 25/04/2023 Numero do Diario: 3061
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20/04/2023 01:49
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2023 16:50
Mov. [60] - Documento Analisado
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17/04/2023 16:40
Mov. [59] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/04/2023 13:05
Mov. [58] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2023 20:40
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0042/2023 Data da Publicacao: 09/02/2023 Numero do Diario: 3013
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08/02/2023 15:56
Mov. [55] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 28/06/2023 Hora 15:00 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Pendente
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07/02/2023 01:50
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2023 14:14
Mov. [53] - Documento Analisado
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06/02/2023 14:12
Mov. [52] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
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06/02/2023 14:11
Mov. [51] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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02/02/2023 15:53
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/01/2023 16:59
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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24/10/2022 20:49
Mov. [48] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [Area Civel] - [Conciliacao] - 12619 - Recebimento do CEJUSC
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24/10/2022 20:49
Mov. [47] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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24/10/2022 20:38
Mov. [46] - Sessão de Conciliação não-realizada
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24/10/2022 14:26
Mov. [45] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
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04/07/2022 10:51
Mov. [44] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2022 15:01
Mov. [43] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 24/10/2022 Hora 09:00 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Nao Realizada
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23/06/2022 19:49
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0710/2022 Data da Publicacao: 24/06/2022 Numero do Diario: 2870
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22/06/2022 11:46
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/06/2022 11:05
Mov. [40] - Documento Analisado
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22/06/2022 11:04
Mov. [39] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
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22/06/2022 11:04
Mov. [38] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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20/06/2022 09:24
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2022 19:42
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0401/2022 Data da Publicacao: 06/04/2022 Numero do Diario: 2818
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04/04/2022 17:12
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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04/04/2022 16:18
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01998085-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 04/04/2022 15:58
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04/04/2022 14:37
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2022 13:39
Mov. [32] - Documento Analisado
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28/03/2022 17:37
Mov. [31] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2022 11:38
Mov. [30] - Certidão emitida
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26/11/2021 08:41
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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19/11/2021 15:18
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02445389-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/11/2021 15:02
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28/09/2021 20:10
Mov. [27] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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28/09/2021 19:43
Mov. [26] - Sessão de Conciliação não-realizada
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28/09/2021 19:15
Mov. [25] - Expedição de Termo de Audiência
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16/09/2021 22:06
Mov. [24] - Certidão emitida
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16/09/2021 22:06
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
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06/09/2021 10:54
Mov. [22] - Certidão emitida
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03/09/2021 19:50
Mov. [21] - Expedição de Carta
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30/08/2021 19:52
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0355/2021 Data da Publicacao: 31/08/2021 Numero do Diario: 2685
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27/08/2021 06:43
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2021 15:17
Mov. [18] - Documento Analisado
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26/08/2021 15:16
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2021 11:20
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2021 08:59
Mov. [15] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 28/09/2021 Hora 16:00 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Nao Realizada
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19/07/2021 19:56
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0288/2021 Data da Publicacao: 20/07/2021 Numero do Diario: 2655
-
16/07/2021 11:36
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/07/2021 09:32
Mov. [12] - Documento Analisado
-
16/07/2021 09:32
Mov. [11] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/07/2021 10:46
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/07/2021 10:46
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/07/2021 18:01
Mov. [8] - Conclusão
-
14/07/2021 18:01
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02181910-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 14/07/2021 17:45
-
24/06/2021 19:54
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0253/2021 Data da Publicacao: 25/06/2021 Numero do Diario: 2638
-
23/06/2021 02:06
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/06/2021 15:55
Mov. [4] - Documento Analisado
-
18/06/2021 14:05
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/06/2021 16:43
Mov. [2] - Conclusão
-
17/06/2021 16:43
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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