TJCE - 3000754-76.2024.8.06.0107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 17:44
Juntada de Certidão
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30/06/2025 17:44
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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26/06/2025 05:14
Decorrido prazo de BEATRIZ DUARTE BARBOSA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 05:14
Decorrido prazo de MARCELO MIRANDA em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 153445408
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 153445408
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 153445408
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 153445408
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000754-76.2024.8.06.0107 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ALVES BARBOZA REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA Vistos em autoinspeção 2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por FRANCISCO ALVES BARBOZA em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, por meio da qual a parte autora requer a prolação de comando judicial para que (i) declare a nulidade dos débitos referentes à contratação do serviço não firmado; e (ii) condene a parte promovida à (ii.1) repetição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, e ao (ii.2) pagamento de indenização por danos morais.
Para tanto, argui a parte autora, em estreita síntese, que constatou que seu benefício previdenciário vinha sendo pago em valor menor, em razão de descontos mensais referentes a uma suposta contratação firmada com o requerido.
Argumenta que não realizou o contrato com a Instituição Promovida.
Inicial instruída com os documentos de ID n.124803992-124803997. Às folhas de ID n.125794951 repousa decisão de recebimento da inicial.
Citada, a parte promovida apresentou contestação de ID n.140995931, acompanhada dos documentos de ID n.140995936, por meio da qual veiculou as seguintes teses: licitude e regularidade do contrato pactuado via ligação telefônica; ausência de dever referente a devolução dos valores descontados e inexistência de abalo moral passível de indenização.
Réplica à contestação de ID n.149636701, na qual a parte autora reitera os argumentos trazidos na peça vestibular e contra-argumenta os tópicos da contestação, especialmente a suposta gravação de áudio apontada pelo réu como fonte de consentimento da contratação dos serviços. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Pontuo, inicialmente, que a demandada pugnou pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita em seu favor, ao argumento de que constitui uma entidade sem fins lucrativos prestadora de serviços ao idoso, nos termos do art. 51 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003).
Contudo, inaplicável ao caso art. 51 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003), tendo em vista que a promovida não presta serviços única e exclusivamente a idosos, já que, conforme art. 2º do seu estatuto social, a Associação congrega aposentados e pensionista do Regime Geral de Previdência Social, o que não inclui apenas idosos.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que a impossibilidade de arcar com os encargos processuais deve ser demonstrada pela pessoa jurídica, conforme Súmula 481, in verbis: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso, não há nenhum documento que comprove a impossibilidade financeira da promovida.
Portanto, indefiro a gratuidade de justiça à requerida.
Não havendo outras preliminares, passo ao mérito. No caso em apreço, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
No mérito, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O autor se enquadra no conceito de consumidor, pois é destinatário final do serviço, enquanto a ré figura como fornecedora, sujeitando-se às normas protetivas do CDC. Considerando a hipossuficiência do autor e a verossimilhança de suas alegações, foi promovida a inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
A hipossuficiência decorre da assimetria de informações entre as partes, visto que a ré detém os meios necessários para demonstrar a regularidade da contratação.
A verossimilhança, por sua vez, decorre da inexistência de provas apresentadas pela requerida quanto à anuência do autor para os descontos realizados. Ademais, cabe à ré o ônus de demonstrar a existência de contrato válido que justificasse a cobrança impugnada.
Contudo, a requerida não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse a anuência do autor, limitando-se a alegar a regularidade da contratação. Ressalto que a gravação apresentada pelo demandado não é apta, por si só, para comprovar a contratação, pois não é possível afirmar, com certeza, que o interlocutor do diálogo é o autor.
Não foi apresentado elementos seguros, tais como geolocalização, ID do dispositivo, etc., aptos a demonstrar que a autora firmou o contrato verbalmente. Além disso, a título de esclarecimento, analisando o diálogo em destaque, observo que eventual contrato firmado daquela forma seria considerado nulo, dado a vulnerabilidade do consumidor diante de um bombardeio de informações, sem indicações claras do produto ofertado.
Neste sentido, colaciono os recentes julgados do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DE VIDA.
CONTRATAÇÃO VIA TELEMARKETING POR PESSOA IDOSA.
GRAVAÇÃO DO AJUSTE VERBAL DEMONSTRANDO A VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO INVÁLIDA.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
DANO MORAL RECONHECIDO E MANTIDO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DAS AUTORAS NÃO CONHECIDO.
INTEMPESTIVO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal a sentença a quo que julgou procedente o pleito autoral condenando a parte ré a pagar dano moral e restituir em dobro os valores descontados, decorrentes de contratação de seguro de vida via serviço de telemarketing por pessoa idosa. 2.
Ao analisar o conjunto probatório constante nos autos, em especial a gravação entre o autor e a representante da seguradora, há existência de prática abusiva, pois foram utilizadas técnicas de telemarketing de modo a dificultar a compreensão do consumidor.
Além disso, as características do seguro são apresentadas brevemente e os encargos desse seguro são ainda mais breves, pois quando se fala do valor a ser pago pelo apelante, a atendente sobrecarrega o consumidor com outras informações, dados, números e valores que receberia.
A requerida/recorrente ainda fala de sorteios em alto valor, dificultando o entendimento sobre o que contrataria, por quanto e o tempo. 3.
Dessa forma, fica inequívoco que o apelado fora induzido à contratação do serviço ofertado, sem a devida compreensão e entendimento acerca do que estava sendo de fato oferecido e os encargos desta contratação, em manifesta prática abusiva.
Inexiste no caso a manifestação livre da vontade, elemento essencial à contratação, motivo pelo qual imperioso é o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico. 4.
Assim, os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, constituem dano moral evidente, pois resultam na privação de parte de seus rendimentos.
Em relação à indenização, após análise minuciosa dos autos, entende-se que o valor estabelecido não está conforme ao dano sofrido, considerando a natureza da conduta, suas consequências e o valor descontado, no entanto, será este valor mantido pelo princípio da vedação ao reformatio in pejus. 5.
Quanto à restituição dos valores indevidamente descontados, quantias debitadas no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples e em dobro a partir da data retrocitada, amparado no entendimento esposado pelo STJ (EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e na modulação dos efeitos fixada no citado acórdão paradigma a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria. 6.
Recurso do réu conhecido e desprovido.
Recurso das autoras não conhecido, pois intempestivo.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso do réu para desprovê-lo e em não conhecer do recurso das autoras por intempestividade, em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza (CE), data indicada no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0248522-63.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024. Direito civil e do consumidor.
Apelação cível.
Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenizatória.
Relação de consumo.
Fornecedor que não se desincumbiu de demonstrar a contratação válida do negócio.
Vício de informação.
Sentença mantida.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização.
II.
Questão em discussão 2.
No caso em tela, cinge-se a controvérsia recursal em saber se o contrato de seguro, supostamente celebrado, de fato ocorreu e se é válido, em consonância com as provas produzidas na origem, e se, desse contrato, existe dano passível de indenização.
III.
Razões de decidir 3.
Incumbe ao fornecedor comprovar a existência e validade do negócio jurídico.
Circunstâncias do caso que demonstram vício nas informações prestadas, em virtude de oferta de produtos por telefone sem informação clara acerta do patcuado.
Precedentes desta Corte.
IV.
Dispositivo 4.
Recurso conhecido e desprovido. ____________ Dispositivos citados: Art. 6º, CDC.
Precedentes citados: TJ/CE, nº 0050237-42.2020.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, J. 29/03/2023 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DES.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0050598-84.2021.8.06.0096, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024). Dessa forma, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). A ausência de comprovação implica o reconhecimento da inexistência do contrato, tornando ilegítima a cobrança efetuada. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, observa-se que o autor teve descontado de sua conta bancária o valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) durante 13 (treze) meses, totalizando a quantia de R$ 585,00 (quinhentos e oitenta e cinco reais).
O dever de indenizar imprescinde da reunião dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a) Ato ilícito; b) Conduta culposa (dolo ou culpa); c) Dano; e d) Nexo causal.
A ausência de quaisquer destes pressupostos impõe a rejeição da pretensão indenizatória.
Consoante explanado no tópico pretérito, restou demonstrada a declaração de nulidade do contrato impugnado e dos descontos dele decorrentes.
Importa ressaltar que a conduta da parte promovida revela um sistema falho, não apresentando formalização válida na contratação alegada.
Justamente pela ausência de comprovação de que, de fato, a parte autora tenha solicitado o serviço, é que não lhe pode ser imposto o ônus da dívida resultante da utilização do suposto empréstimo.
Assim, no contexto apresentado, fácil é concluir pela ilicitude dos descontos realizados em benefício previdenciário da parte autora. Evidenciada a falha na prestação de serviços, impõe-se registrar a responsabilidade objetiva da Parte Promovida, consoante se extrai do Código de Defesa do Consumidor, art. 14, caput, que estabelece: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". É cediço que a responsabilidade objetiva dispensa comprovação de culpa ou dolo por parte do prestador de serviço, somente podendo ser ilidida mediante a comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, não verificada no caso em desate.
Não se pode olvidar que os descontos realizados incidiram sobre verba de caráter alimentar.
Em derredor do tema, colaciono ementa de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça Alencarino em caso semelhante: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE SEGURO.
PRODUTO NÃO CONTRATADO.
DESCONTO EM CONTA USADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO.
APLICAÇÃO DO CDC. COBRANÇA EFETIVADA SEM A PROVA DA RESPECTIVA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
EARESP Nº 676.608/RS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A., visando à reforma da sentença prolatada pelo Juízo da Vara única da Comarca de Guaraciaba do Norte às fls. 72/81, que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por Francisco Wilson Bezerra de Sousa, ora apelado, em desfavor do banco apelante, no sentido de declarar a nulidade do pacto reclamado, condenou a instituição financeira a devolver o indébito em dobro, bem como fixou danos morais no patamar de R$3.000,00 (três mil reais).
II. Ante a ausência de prova contrária à verossimilhança das afirmações da parte autora, e sendo objetiva a responsabilidade do demandado, conclui-se que este incidiu em abuso de direito, causando prejuízos ao consumidor, daí advindo sua obrigação de compensar financeiramente a demandante pelos danos decorrentes dos indevidos descontos realizados em sua conta bancária, usada para o recebimento de benefício previdenciário.
III.
Preservado o convencimento de primeiro grau, a hipótese sob julgamento exigia o reconhecimento da ocorrência de danos morais.
Desta feita, considerando-se as peculiaridades do caso concreto e dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em demandas análogas, verifica-se que o montante de R$3.000,00 (três mil reais), fixado a título de danos morais pelo magistrado singular se encontra aquém dos parâmetros adotados por este e.
Colegiado, mas, como inexiste insurgência autoral no sentido de majorar o quantum, é de ser mantida a fixação de origem.
IV.
No que atina a devolução do indébito esta resta configurada, tal como assentou o magistrado singular, pois consoante o julgamento realizado pelo STJ, nos embargos de divergência em agravo em recurso especial repetitivo paradigma EAREsp nº 676.608/RS, foi firmada tese de que a restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
V.
Com efeito, verifica-se no extrato colacionado à fl. 16, que o desconto reclamado ocorreu aos 18/07/2022, ou seja, em data posterior a publicação do supracitado paradigma, logo, agiu com acerto o magistrado primevo ao determinar a restituição dobrada dos valores descontados.
VI.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0201615-72.2022.8.06.0084 Guaraciaba do Norte, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 28/11/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2023) Assim, resta caracterizado o dever da parte ré de indenizar a promovente pelos danos morais causados, mormente por se tratar de responsabilidade civil objetiva e de hipótese em que o dano é presumido (in re ipsa), em virtude dos transtornos causados pelos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, onde desnecessária se faz a comprovação de qualquer prejuízo.
O nexo causal entre o dano experimentado pela parte autora e a conduta da parte promovida decorre dos próprios fatos.
Presentes os pressupostos legais e ausente a incidência de causa excludente da responsabilidade civil, impõe-se a condenação da instituição promovida ao pagamento de indenização por danos morais à autora.
Na esteira do raciocínio supra, passo a fazer a fixação do valor da reparação moral, consideradas as regras doutrinárias e jurisprudenciais existentes e, ainda, as circunstâncias gerais e específicas do caso concreto.
Nesta tarefa há que se considerar que o valor fixado deve se harmonizar, ainda, com a teoria do desestímulo - pela qual a indenização por dano moral deve ser reparatória, proporcionalmente ao dano sofrido, bem como penalizante, de forma a repercutir no patrimônio do ofensor, que deve ser desencorajado a praticar condutas semelhantes.
Nessa ordem de ideias, considerando a peculiar situação da parte autora, que sofreu desfalque em sua verba alimentar; considerando que o ofensor goza de excelente situação econômica, reputo satisfatório estipular o montante devido, a título de indenização pelo dano moral, o valor correspondente a R$ 1.000,00 (um mil reais).
Desnecessárias outras considerações, procede a pretensão autoral.
Quanto à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do CDC prevê que o consumidor tem direito à devolução em dobro do valor indevidamente cobrado, salvo em caso de engano justificável.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, fixou o entendimento de que a devolução em dobro não depende da comprovação de má-fé do fornecedor.
Entretanto, tal entendimento passou a valer apenas para valores pagos após 30/03/2021, data da publicação do acórdão paradigma. No caso concreto, os descontos indevidos iniciaram no ano de 2023, ou seja, após a decisão do STJ, razão pela qual a repetição do indébito deve se dar de forma dobrada, corrigida pelo INPC, com incidência de juros de 1% ao mês, contados a partir da data de cada desconto. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente a pretensão autoral para: a) declarar a inexistência do contrato questionado e determinar a cessação dos descontos na conta bancária do autor. b) condenar a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescido de juros de mora de forma simples (no patamar de 1% a.m. e incidente desde a citação) e de correção monetária (pelo INPC e aplicável desde o arbitramento - Súmula STJ nº. 362). c) condenar a requerida à devolução dos valores indevidamente cobrados, na forma dobrada, devidamente corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto. Condeno a Instituição Financeira Promovida ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência, que arbitro em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
P.R.I. Por fim, arquive-se, sem prejuízo de eventual requerimento de cumprimento de sentença. Expedientes necessários. Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz de Direito - Em respondência -
29/05/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153445408
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29/05/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153445408
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29/05/2025 08:38
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2025 16:11
Juntada de Petição de certidão judicial
-
29/04/2025 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2025 16:10
Juntada de Petição de certidão judicial
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07/04/2025 10:38
Juntada de Petição de Réplica
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21/03/2025 08:10
Conclusos para despacho
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20/03/2025 17:58
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 17:03
Juntada de Petição de procuração
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25/02/2025 05:52
Decorrido prazo de BEATRIZ DUARTE BARBOSA em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2025 13:05
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135916528
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Avenida 08 de Novembro, S/N, Aldeota, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 PROCESSO Nº: 3000754-76.2024.8.06.0107 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ALVES BARBOZAREU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ATO ORDINATÓRIO DESIGNO audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 12/03/2025 às 15:00hrs, a ser realizada mediante videoconferência pela Plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme instruções abaixo. Informo, ainda, que a audiência ocorrerá de forma híbrida, através do sistema de videoconferência Microsoft Teams - Office 365 e presencial.
Qualquer dúvida, favor entrar em contato com a Comarca pelo e-mail [email protected].
Segue abaixo o endereço eletrônico da audiência e o QR Code para acesso direto pela câmera do aparelho celular: Seu LINK-CONVITE de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: SALA DE AUDIÊNCIA - CONCILIAÇÃO https://link.tjce.jus.br/f374ce Jaguaribe/CE, data registrada no sistema.
JULIÊTA BARBOSA MAIA NETA Diretora de Secretaria/Gabinete -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135916528
-
13/02/2025 15:34
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135916528
-
14/11/2024 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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