TJCE - 0263625-76.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aquiraz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 17:34
Decorrido prazo
-
06/06/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 16:29
Decorrido prazo
-
12/02/2025 18:39
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Cezar Augusto dos Santos (OAB 33279/SC), Instituto Nacional do Seguro Social - Inss (OAB ) Processo 0263625-76.2023.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Francisco Eudomar Pereira Assunção - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos hoje.
Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada por FRANCISCO EUDOMAR PEREIRA ASSUNÇÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos, aduzindo o autor, em síntese, que: 1- sofreu acidente de trabalho em 29/08/2015, acidente em trajeto; 2- que sofreu fratura de úmero proximal direito, clavícula esquerda com fratura de punho direito, com sequelas de dor, limitação para levantar peso, usar ferramentas, realizar atividades braçais, perda de força e mobilidade; 3- como consequência ficou com sequelas parcialmente incapacitantes para o serviço que exercia de forma habitual (almoxarife), precisando depender maiores esforços; 4- o auxílio-doença acidentário cessou em 31/12/2015, quando deveria ter sido implementado o auxílio-acidente, diante das sequelas que reduzem a capacidade laborativa; 5- pretensão com base no art. 86, da Lei 8.213/91, que prevê o auxílio-acidente concedido como indenização quando após a consolidação das lesões resultarem sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho que exercia habitualmente.
Juntou os documentos de págs. 14/40.
Decisão inicial deferiu a gratuidade da justiça, determinou a citação do promovido e a apresentação do processo administrativo.
O promovido contestou às págs. 50/55, onde alega a prescrição do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 e afirma que o tema 862 do STJ não se aplica ao caso, e que não é razoável que a parte demandante tenha permanecido mais de cinco anos com a capacidade laboral reduzida em razão de sequela consolidada, sem dirigir-se ao INSS para requerer administrativamente o benefício do auxílio-acidente.
O benefício do auxílio-acidente do art. 86 da Lei 8.213/91 exige três requisitos: a) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; b) a ocorrência de sequelas definitivas, com nexo etiológico com o acidente e c) a efetiva redução da capacidade laboral para a função que o segurado exercia; e os requisitos não foram comprovados.
Ao final requer o reconhecimento da prescrição ou a improcedência do feito.
Documentos às págs. 56/62.
Na réplica, de págs. 68/74.
Os autos vieram conclusos para saneamento.
As partes estão devidamente qualificadas e representadas nos autos.
Estão presentes as a condições da ação, há o interesse de agir e a legitimidade das partes.
Quanto a preliminar de prescrição verifico que não tem razão de ser haja vista que o pedido de auxílio-acidente se refere a um direito de prestação continuada, admitindo-se apenas a ocorrência da prescrição das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação.
Jurisprudência sobre o tema: TJ- MG: XXXXX47807890001 MG XXXXX-9/000(1) Ementa: PROCESSUAL CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL VOLUNTÁRIA- AUXÍLIO-ACIDENTE- PRESCRIÇÃO- TERMO A QUO- JUROS.
Não prescreve o auxílio-acidente, que é de prestação continuada.
Faz jus ao recebimento do auxílio-acidente o trabalhador que teve a redução de sua capacidade laborativa reduzida.
O termo a quo do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do artigo 86, § 2º da Lei nº 8.213/91.
O auxílio-acidente tem caráter alimentar devendo a taxa de juros ser de 15 só mês, conforme determinação do artigo 406 do novo código civil.
TRF- 4 -APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20214047200 SC XXXXX-92.2021.4.04.7200 Ementa: PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamando ou mesmo da pretensão de impugnar o ato administrativo de cessação do benefício previdenciário. 2.
Mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em XXXXX-11-20007, observada a prescrição das parcelas vencidas antes de XXXXX-11-2015.
No mais, fixo como pontos controvertidos: 1- a ocorrência de sequelas permanentes decorrentes do acidente de trabalho (transcurso do trabalho); 2- se a sequela diminuiu a capacidade de trabalho para a atividade habitual do autor.
Dessa forma, acolho o pedido de produção de provas, notadamente a prova pericial médica, a fim de que sejam constatados se ocorreram ou não sequelas permanentes, bem como se elas diminuem a capacidade laboral do postulante À Secretaria para indicar perito cadastrado.
Intimem-se as partes para os fins do §1º do art. 357 do CPC.
Demais expedientes necessários. -
11/02/2025 11:39
Encaminhado edital/relação para publicação
-
11/02/2025 08:58
Decisão de Saneamento e Organização
-
16/12/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 18:24
Juntada de Petição
-
03/07/2024 12:08
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
01/07/2024 12:18
Encaminhado edital/relação para publicação
-
01/07/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 02:48
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
26/11/2023 00:34
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 17:50
Juntada de Petição
-
14/11/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 12:12
Conclusos
-
16/10/2023 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
16/10/2023 12:12
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
16/10/2023 12:12
Reativado processo recebido de outro Foro
-
16/10/2023 10:41
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
16/10/2023 06:28
Processo Encaminhado a
-
16/10/2023 06:27
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 18:07
Declarada incompetência
-
10/10/2023 08:14
Conclusos
-
09/10/2023 16:47
Juntada de Petição
-
05/10/2023 20:11
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 01:37
Encaminhado edital/relação para publicação
-
03/10/2023 12:22
Documento Analisado
-
22/09/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 13:01
Conclusos
-
21/09/2023 13:01
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0202002-32.2023.8.06.0091
Roberto Nogueira Uchoa
Maria Ferreira Marques
Advogado: Maria Sudete de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/08/2023 09:56
Processo nº 0200029-19.2024.8.06.0055
Luciana Ferreira de Castro
M &Amp; M Comercio de Motos LTDA - ME
Advogado: Natanael Felipe Prado Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/01/2024 11:50
Processo nº 3002098-38.2024.8.06.0222
Igor Gomes de Moises
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Anderson Ferreira Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/10/2024 16:22
Processo nº 0201493-15.2024.8.06.0173
Hilbrantina Franca Albuquerque Moita
Francisca Priscila de Sales
Advogado: Davi Portela Muniz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/07/2024 17:50
Processo nº 0200225-49.2024.8.06.0035
Jose Alves Gondim Junior
Jose Alves Gondim
Advogado: Ana Patricy Queiroz de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2024 15:58