TJCE - 3001804-61.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2025 15:57
Alterado o assunto processual
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04/04/2025 10:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 142015226
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142015226
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25/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3001804-61.2024.8.06.0003 R.
Hoje. Trata-se de recurso inominado nos autos do processo em epígrafe, apresentado pela parte ré, Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda - SESES, porquanto irresignada com a sentença proferida em seu desfavor.
Pois bem, o recurso é próprio, tempestivo e regularmente preparado.
Assim, satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos exigidos na espécie, recebo o presente recurso inominado apenas em seu efeito devolutivo, notadamente porque não vislumbra dano irreparável à parte (art. 43, Lei nº 9.099/95) ao tempo que determino a intimação da parte recorrida para que ofereça resposta escrita por meio de seu advogado, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 42).
Certificada a regularidade das intimações e cumpridas as demais formalidades, ascendam os autos à Turma de Recursos, com nossas homenagens.
Diligencie-se, no necessário.
Datado e assinado eletronicamente.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
24/03/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142015226
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24/03/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 18:56
Conclusos para decisão
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07/03/2025 03:44
Decorrido prazo de EUCLICIA QUEIROZ DE HOLANDA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:35
Decorrido prazo de EUCLICIA QUEIROZ DE HOLANDA em 06/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:31
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:31
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 13:58
Juntada de Petição de recurso
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24/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 17/02/2025. Documento: 135601672
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001804-61.2024.8.06.0003 AUTOR: EUCLICIA QUEIROZ DE HOLANDA REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por EUCLICIA QUEIROZ DE HOLANDA em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa requerida. A parte autora aduz, em síntese que, em 14/03/2024, firmou contrato de prestação de serviços com a ré, no curso de Nutrição, aderindo à promoção: "3 primeiras mensalidades: o valor de R$ 49" e "suas mensalidades ficam R$ 419". Alega que solicitou o cancelamento de sua matrícula no dia 20/04/2024, tendo permanecido como aluna por pouco mais de um mês, sendo cobrado pela demandada o valor de R$ 3.663,30. Informa que efetuou o pagamento do valor cobrado, no entanto, continuou recebendo cobranças e teve seu nome negativado pela ré. Afirma que buscou resolver a situação administrativamente, através do PROCON, onde a demandada reconheceu que a cobrança era indevida e comprometeu-se a realizar o reembolso a autora, mas não o fez. Em razão disso, pugna pela declaração de inexistência da referida dívida, condenando-se a ré pelos danos materiais e morais decorrentes. Em sua peça de bloqueio, a ré em sede de preliminares, impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito, alega que "as instituições de ensino possuem autonomia didático-científica e administrativa para determinar a orientação técnica do serviço a ser prestado, cabendo a esta tomar decisões acerca da avaliação e rendimento escolar de seus alunos.
Discorreu sobre a contratação do serviço, alegando que a matrícula pode ser realizada de forma presencial ou através do site da instituição, sendo esta confirmada no momento do pagamento da primeira mensalidade, sendo o aceite contratual dado de forma eletrônica por meio do SAI.
Afirmou que o aceite ao programa de DIS pode ser realizado por meio do site da instituição, sendo necessária anuir com as normas do Regulamento ao optar por adentrar o programa, dessa forma, afirma que não há margem para dúvidas acercados meios de se inscrever no programa", defende que não praticou qualquer ato ilícito e que não há danos a reparar, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Quanto a preliminar arguida pela requerida em relação ao benefício da gratuidade judiciária, INDEFIRO o pedido, em razão do art. 54, Lei 9.099, aduzir que acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. Neste contexto fático, resta claro que a autora tem o direito à rescisão contratual e à restituição integral dos valores pagos, em conformidade com a oferta publicitária realizada pela ré.
O Código de Defesa do Consumidor (art. 30) dispõe que toda oferta, seja verbal ou escrita, vincula o fornecedor ao seu cumprimento, e o consumidor pode exigir judicialmente o cumprimento da oferta ou o cancelamento com a restituição dos valores pagos. No presente caso, a publicidade enviada à autora ofertava, de forma expressa, bolsa mediante o pagamento imediato de R$ 49,00 (ID 130487414 - fl. 02), e embora, faça menção ao termo Diluição Solidária, não ficou claro à aluna que se tratava de um programa de financiamento, muito menos que em caso de cancelamento haveria o vencimento antecipado. Todavia, apesar da solicitação de cancelamento formalizada pela autora ocorrer apenas um mês após a matrícula, a ré procedeu à cobrança no valor cheio de 03 mensalidades, violando o direito do consumidor. No que tange ao Programa de Diluição Solidária (DIS), resta claro que as condições desse programa não foram devidamente informadas à autora, tampouco constam no contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes.
A publicidade oferecia a diluição das três primeiras mensalidades no valor de R$ 49,00, mas não esclarecia, de forma adequada e transparente, que esse valor seria diluído nas parcelas futuras, majorando o custo mensal posteriormente.
A ausência de informações claras e precisas sobre a diluição das mensalidades configura uma falha na prestação de informações, essencial à formação do contrato e ao correto entendimento do consumidor sobre o ônus financeiro que assumiria ao aderir ao curso. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso III, assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes aspectos do produto ou serviço, especialmente em relaçãoao preço.
No presente caso, a ausência de menção expressa às condições do DIS no contrato formal, bem como a falta de uma explicação detalhada na publicidade, viola esse direito fundamental. A mera referência genérica ao programa não supre a exigência legal de clareza e transparência, e a omissão sobre os reais efeitos do programa implica em propaganda enganosa por omissão, conforme dispõe o art. 37, §1º, do CDC, que define como enganosa qualquer modalidade de publicidade que induza o consumidor ao erro, seja por ação ou omissão. Portanto, diante da ausência de informações detalhadas e da omissão quanto às condições do DIS, a autora não pode ser penalizada pela falta de clareza do ofertante.
As cobranças realizadas em decorrência desse programa são indevidas, pois a autora não foi devidamente informada sobre os valores futuros que pagaria após o período inicial, e o contrato não apresentou de forma clara as condições do referido programa. Assim, DEFIRO o pedido de dano material no valor pago pela autora, qual seja, R$ 3.663,30 (três mil, seiscentos e sessenta e três reais e trinta centavos). Finalmente, com relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este restou caracterizado. Conclui-se que é inexigível, portanto, o débito apontado na inicial, já que inexistente prova da relação jurídica entre as partes. E a inclusão do nome da autora em cadastro de inadimplentes em razão de cobrança indevida se configura, portanto, como falha nos serviços prestados pela demandada, ensejando a obrigação de reparação de todos os danos causados em razão dessa conduta, nos moldes do art. 14, "caput", do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: RECURSOS Apelações "Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com danos morais" Insurgência contra a r. sentença que julgou procedente a demanda Admissibilidade parcial.
Aplicação das regras do CDC Incontroversa existência de negativação indevida do nome da autora Legitimidade e regularidade da cobrança não comprovada Instituição Financeira ré que não se desincumbiu de seu ônus, previsto no artigo 373, inciso II e § 1º do CPC/2015 Negativação indevida Inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ Ilícito causador de danos morais "in re ipsa", que não podem ser afastados ante a eventual baixa do contrato Inteligência da Súmula 479 do STJ(...). (TJSP; Apelação 1024291-22.2015.8.26.0196;Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ªCâmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2018; Data de Registro: 20/07/2018). Sendo assim, é caso de se reconhecer indevida a negativação objeto da presente ação. No tocante ao valor dessa compensação, considerando os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa e o caráter pedagógico da condenação, bem como a reprovabilidade do comportamento da ré.
No entanto, a existência de outras negativações posteriores é causa de diminuição da ofensa imaterial, afetando o quantum indenizatório. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - NEGATIVAÇÃO - PRELIMINAR - INTEMPESTIVIDADE - REJEITADA - PROVA DA ORIGEM DO DÉBITO - INEXISTÊNCIA - INSCRIÇÃO ILEGÍTIMA - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA- NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE INDEVIDA - AFASTA APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 STJ - NEGATIVAÇÕES POSTERIORES - INFLUÊNCIA NO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE AQUILIANA - INCIDÊNCIA - EVENTO DANOSO - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA - ARBITRAMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Alegada a indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico, compete à parte demonstrar a impossibilidade de realizar o protocolo do recurso.
Verificada a indisponibilidade no período alegado, o prazo recursal deve ser restituído e o recurso conhecido - Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais é ônus do réu, pretenso credor, comprovar a origem do débito impugnado - Uma vez comprovada a ofensa, que se caracteriza pela inscrição indevida de um nome junto ao registro de proteção ao crédito, presume-se o dano moral - Restando comprovada a irregularidade da inscrição, mais do que adequada se mostra a fixação de indenização pelo dano moral correspondente - O arbitramento do valor indenizatório pelos danos morais deve ser realizado de forma a promover a efetiva compensação pela dor e sofrimento causados, sem promover o enriquecimento ilícito do autor - A existência de negativações posteriores à hostilizada no caso "sub judice" deve ser sopesada para o arbitramento do "quantum debeatur" a título de danos morais - O termo inicial para a incidência dos juros de mora em casos de responsabilidade civil aquiliana é a data do ato ilícito, isto é, da negativação indevida, nos termos do dispositivo do art. 398, do CC - A correção monetária nos casos de indenização por danos morais deve incidir desde o arbitramento, com fulcro na Súmula 362 do STJ. (TJ-MG - AC: 10000210351078001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 16/07/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2021) Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela autora nos autos da presente ação para condenar a ré à restituição simples das parcelas pagas pela autora, no valor total de R$ 3.663,30 (três mil, seiscentos e sessenta e três reais e trinta centavos), devidamente corrigidas pelo INPC desde a data do desembolso, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação econdenar a ré a indenizar no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (Artigo 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês. Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, VI, do NCPC. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135601672
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13/02/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135601672
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13/02/2025 15:07
Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 14:25
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:25
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 03/02/2025. Documento: 133721165
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133721165
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30/01/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133721165
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30/01/2025 11:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/01/2025 21:40
Conclusos para despacho
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28/01/2025 21:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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13/12/2024 18:59
Juntada de Petição de procuração
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09/12/2024 10:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 09:40, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/12/2024 14:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/12/2024 22:25
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 11:50
Juntada de entregue (ecarta)
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25/10/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 05:24
Juntada de entregue (ecarta)
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07/10/2024 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 10:51
Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2024 10:04
Conclusos para decisão
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02/10/2024 10:04
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 09:40, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/10/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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