TJCE - 0050330-34.2021.8.06.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA EVANIA DE MESQUITA BARROS em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:10
Decorrido prazo de HENRIQUE BARROS BORGES em 12/09/2025 23:59.
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08/09/2025 09:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 23405251
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 23405251
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0050330-34.2021.8.06.0127 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA RECORRIDO: HENRIQUE BARROS BORGES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial manejado por MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA contra acórdão (Id 17884041) proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, o qual desproveu os apelos interpostos por ambas as partes, nos termos assim resumidos: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
QUEDA EM FOSSA SÉPTICA LOCALIZADA SOB O MERCADO MUNICIPAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO.
DEVER DE CONSERVAR A VIA PÚBLICA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. Em suas razões recursais de Id 19259387, o recorrente fundamenta seu intento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), alegando ofensa ao art. 43, do Código Civil. Inconformado, o suplicante interpôs o presente recurso, no qual argumenta que "ao contrário do decidido, permissa vênia, NÃO HOUVE QUALQUER CONDUTA OU COMPORTAMENTO ILÍCITO por parte do Município de Monsenhor Tabosa causadora do dano moral experimentado pela vitima.
In casu, a queda do autor dentro da fossa séptica se deu por CASO FORTUITO, eis que se tratou de um evento imprevisível e que não se pôde evitar, não tendo nenhuma relação com a conduta do Município de Monsenhor Tabosa.
Portanto, descabe falar em indenização por dano moral na espécie", fl. 9. Aponta que "Pelas fotos acostadas aos autos, o solo do Mercado Público Municipal, no local onde houve a queda do autor, não apresentava nenhum sinal de desgaste e/ou ausência manutenção ou conservação.
Ao contrário, pode-se perceber que o mesmo se encontrava em perfeitas condições de uso.
Não há nenhuma prova nos autos que demonstre que o Poder Público restou omisso no seu dever de manutenção e conservação do piso em testilha e que o dano experimentado pelo autor decorreu de falha do serviço público.
Houve sim caso fortuito.", fl. 10. Alega que "Há de se reconhecer a configuração de EXCLUDENTE DO NEXO CAUSAL em razão do CASO FORTUITO, porquanto não é possível atribuir ao Município de Monsenhor Tabosa a responsabilidade pelo surgimento de um buraco no Mercado Público Municipal como resultado direto de sua conduta.
Tal fato se tratou de um evento imprevisível e o qual não se pôde evitar, restando violado o art. 43 do CC.", fl. 10. Contrarrazões apresentadas - Id 20666111. É o breve relatório. DECIDO Custas dispensadas por força do artigo 1.007, §1º, do CPC. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Como visto, a parte recorrente sustentou contrariedade ao art. 373, I, do Código de Processo Civil. Analisando os autos verifica-se que a decisão colegiada, quanto ao arcabouço fático-probatório dos autos, assentou: "(…) Assentadas tais premissas, passo à análise da presença dos requisitos para a responsabilidade civil do Município (faute du service, dano e nexo causal) no caso ora submetido à apreciação deste Tribunal. De início, destaca-se que é dever do Município conservar e fiscalizar as vias públicas, a fim de assegurar as suas condições de trafegabilidade e evitar risco à segurança e integridade dos transeuntes, devendo ser responsabilizado no caso de falha. Nesse aspecto, extrai-se dos fólios, especialmente das fotografias (id. 15896668) e das reportagens (id. 15896742), que no dia 13/07/2021 o autor caiu em fossa séptica sob o Mercado Público Municipal após o piso ceder, ficando parcialmente submerso. Desse modo, está configurada a responsabilidade do ente público (art. 37, § 6º, da CF/88), diante da omissão no dever de conservar o piso do espaço público, não cabendo a alegação de caso fortuito.
Ademais, está comprovado o nexo causal entre a omissão do Município e o dano causado ao promovente, que necessitou de atendimento médico (id. 15896665-15896666). A respeito dos danos morais, não é preciso tecer maiores considerações, uma vez que, como destacou o Juiz a quo, são inegáveis os abalos sofridos pelo autor, que "sucumbiu sobre os dejetos alheios e foi submetido a vexame público, conforme se infere dos comentários inadequados e desumanos de consumidores dos canais de comunicação em que divulgado a notícia do ocorrido (fls. 28/74), sem falar no risco real de ser acometido por doença grave típica de contração pelo contato com excrementos humanos" (id. 15896750, p. 5). Para a fixação do quantum, mostra-se adequado o método bifásico, adotado pelas 3ª e 4ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça (cf.
REsp 1.473.393/SP).
Parte-se de um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes que apreciaram casos semelhantes.
No segundo momento, são analisadas as circunstâncias do caso para fixação definitiva do valor da indenização - elevando ou reduzindo o valor básico -, a partir de critérios como a gravidade do fato em si, a culpabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica das partes, tal como indicado pelo Min.
Luis Felipe Salomão no REsp 1332366/MS (DJe: 07/12/2016).
Precedente do TJCE: Apelação Cível nº 0146703-98.2013.8.06.0001, Relatora Desa.
Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara Direito Público, julgado em: 06/03/2017. A partir de paradigmas coletados da jurisprudência recente deste Tribunal de Justiça, em casos de acidentes/quedas causas por buracos em espaço público, extrai-se que a indenização gira em torno de R$5.000,00 (cinco mil) a R$ 10.000,00 (dez mil reais): (...) Na segunda fase, observo que o grau de reprovabilidade da conduta estatal não é elevado, pois não há comprovação de que houve a contribuição direta de algum agente estatal no evento danoso.
Contudo, deve-se considerar a exposição do autor a situação vexatória e humilhante em via pública e o risco de alguma contaminação, pois ficou parcialmente submerso em dejetos alheios. Assim, considerando os parâmetros utilizados por esta egrégia Corte e as circunstâncias do caso, entendo ser razoável a manutenção da quantia arbitrada em R$10.000,00 (dez mil reais). (...)" GN In casu, entendo que não é viável a admissão do presente recurso. É certo que a via especial não se presta a satisfazer terceira instância ordinária de julgamento, não se caracterizando como meio apto a ensejar a apreciação irrestrita de todas as questões postas na instância a quo, cabendo, assim, ao insurgente instruir a peça recursal com a correta delimitação da controvérsia jurídica a ser dirimida. Como se sabe, após o julgamento proferido pela instância ordinária, certas matérias tornam-se incontroversas, não sendo possível a revisão do conjunto fático probatório, mostrando-se inviável, por via de consequência, a reapreciação de peças processuais no que se refere aos fatos já definitivamente delineados. Verifica-se que para a modificação do entendimento adotado na decisão colegiada, pressupõe uma incursão no acervo probatório dos autos, o que constitui providência inviável nesta sede recursal, encontrando óbice na Súmula 7, do STJ. Nesse sentido, posiciona-se o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL PELA OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO ENSEJADOR DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido quanto à ocorrência de ilícito ensejador de reparação por danos morais, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 2.
A revisão da indenização por dano moral apenas é possível na hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante.
Não estando configurada uma dessas situações, inviável reexaminar o valor fixado, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.439.501/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LESÃO SOFRIDA POR PASSAGEIRO EM ÔNIBUS COLETIVO.
NEXO CAUSAL RECONHECIDO NA ORIGEM.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A modificação do entendimento da Corte de origem acerca da existência de nexo de causalidade e a ocorrência de danos morais demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu no caso dos autos, em que o valor foi fixado no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.710.268/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
REPARAÇÃO.
CABIMENTO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REVISÃO.
EXCEPCIONALIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3.
Hipótese em que a Corte local entendeu que ficou comprovado o direito pleiteado pela parte autora, no tocante à indenização pelos danos materiais e morais sofridos pela sobrecarga de energia elétrica, rejeitando a alegada ocorrência de força maior. 4.
Divergir da comprovação do nexo causal e da inexistência de excludente de responsabilidade reclama o reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos do aludido óbice sumular. 5.
Esta Corte entende que a revisão do quantum indenizatório fixado na origem a título de danos morais somente é possível em hipóteses excepcionais, quando verificada a ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos presentes autos. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.553.832/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.) Assim, a meu juízo, a pretensão da parte ora recorrente é que o recurso especial sirva como meio de reapreciar os fatos e provas constantes dos autos, o que não é admitido. Tal pretensão é vedada pela Súmula nº 7, do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (GN) Note-se que, embora tenha citado os arts. 927 e 186, do Código Civil, o insurgente não apontou sua violação, não tendo ficado clara se a citação de tal dispositivo se deu a mero título argumentativo. A propósito: "A citação geral de artigos de lei ao longo do apelo especial não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se foram eles citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto." (AgInt no AREsp n. 2.131.507/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
03/09/2025 05:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23405251
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02/09/2025 22:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/06/2025 20:31
Recurso Especial não admitido
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22/05/2025 19:01
Conclusos para decisão
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22/05/2025 18:24
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2025. Documento: 19894589
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19894589
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29/04/2025 00:00
Intimação
DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES COODENADORIA DE FEITOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES SECRETARIA JUDICIÁRIA 0050330-34.2021.8.06.0127APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Relator: Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 28 de abril de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital -
28/04/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19894589
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28/04/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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03/04/2025 14:40
Juntada de Certidão
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03/04/2025 14:36
Juntada de Petição de recurso especial
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14/03/2025 00:03
Decorrido prazo de HENRIQUE BARROS BORGES em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA EVANIA DE MESQUITA BARROS em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 17884041
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0050330-34.2021.8.06.0127 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA, HENRIQUE BARROS BORGES, MARIA EVANIA DE MESQUITA BARROS APELADO: HENRIQUE BARROS BORGES, MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
QUEDA EM FOSSA SÉPTICA LOCALIZADA SOB O MERCADO MUNICIPAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO.
DEVER DE CONSERVAR A VIA PÚBLICA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I.
Caso em exame 1.
Apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pleito indenizatório, condenando o ente público ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em aferir a responsabilidade do Município de Monsenhor Tabosa pelos danos morais causados ao autor em decorrência da queda em fossa séptica sob o do Mercado Público Municipal, bem como em verificar a razoabilidade do quantum indenizatório arbitrado.
III.
Razões de decidir 3.
O Município responde objetivamente, com fulcro na teoria do risco administrativo, pelos danos causados por seus agentes.
Também é objetiva a responsabilidade por omissão do Poder Público em impedir a ocorrência do evento danoso quando este tinha obrigação legal específica de fazê-lo. 4.
Resta configurada a responsabilidade do Município, em razão da queda em fossa séptica sob o Mercado Público, diante da falha do dever de conservar e fiscalizar as vias públicas, a fim de assegurar as suas condições de trafegabilidade e evitar risco à segurança e integridade dos transeuntes. 5.
Os danos morais estão caracterizados, pois o evento descrito nos fólios resultou na exposição do autor a situação vexatória e humilhante em via pública e no risco de alguma contaminação, pois ficou parcialmente submerso em dejetos alheios. 6.
O quantum indenizatório fixado pelo Magistrado a quo em R$10.000,00 (dez mil reais) revela-se adequado, considerando os parâmetros utilizados por esta egrégia Corte e as circunstâncias do caso.
IV.
Dispositivo 10.
Apelações conhecidas e desprovidas.
Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 37, § 6º; CC/2002, art. 43. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 677139 AgR-EDv-AgR, Rel. Min.
GILMAR MENDES, Pleno, DJe: 09-12-2015; STJ, REsp 703.471/RN, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2005, DJ 21/11/2005. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer das apelações para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 10 de fevereiro de 2025.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por Henrique Barros Borges, representado por Maria Eva de Mesquita Barros, e pelo Município de Monsenhor Tabosa em face da sentença (id. 15896750) proferida pelo Juiz de Direito Paulo Henrique Lima Soares, da Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa, na qual julgou parcialmente procedente o pleito indenizatório formulado pelo primeiro apelante, nestes termos: Isto posto e face a tudo o que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/15, vejo por bem ACOLHER PARCIALMENTE a pretensão delineada na presente ação, condenando o réu a pagar indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao autor, com aplicação da taxa SELIC partir deste arbitramento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21. Na sentença, observou-se: (i) tratar-se de ação de indenização pelos danos sofridos em decorrência de queda em fossa séptica; (ii) está caracterizada a omissão e a responsabilidade do Município "diante da não construção/conservação adequada do piso sobre a fossa séptica sob o Mercado Público Municipal" (id. 15896750); e (iii) ser suficiente a fixação da compensação pelos danos morais em R$10.000,00. Apelação do Município de Monsenhor Tabosa (id. 15896757), na qual aduz: (i) a existência de causa excludente do nexo causal, pois a queda do autor dentro da fossa séptica se deu por causa fortuito; (ii) o local da queda não apresentava nenhum sinal de desgaste ou ausência de manutenção; e (iii) não há provas de que o ente municipal foi omisso "no seu dever de manutenção e de conservação do piso em testilha e que o dano experimentado pelo autor decorreu de falha do serviço público" (id. 15896757, p. 4).
Por fim, roga pelo provimento do apelo para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão autoral. Contrarrazões do autor (id. 15896764), nas quais alega não merecer reforma a sentença, pois "o ente municipal detêm legitimidade para responder pelos danos ocasionados por buraco na via pública, porquanto lhe incumbe o dever de zelar pelas condições de segurança e trafegabilidade das vias" (id. 15896764, p. 5). Apelo adesivo do autor (id. 15896766), requerendo a majoração do quantum indenizatório. Contrarrazões do Município de Monsenhor Tabosa ao apelo adesivo (id. 15896780). O Procurador de Justiça Humberto Ibiapina Lima Maia deixou de se manifestar sobre o mérito do recurso, dada a ausência de interesse público (id. 16433398). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações. A controvérsia cinge-se a aferir a responsabilidade do ente público municipal pelos danos causados ao autor em decorrência da queda em fossa séptica sob o do Mercado Público do Município de Monsenhor Tabosa. A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 37, § 6º, consagra a responsabilidade objetiva do Estado.
Verbis: Art. 37, CF/1988.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O Código Civil em vigor, em consonância com a Lei Maior, dispõe: Código Civil de 2002.
Art. 43.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. No âmbito da responsabilidade civil do Estado, o ordenamento constitucional brasileiro adota como regra a teoria do risco administrativo, a qual, em contraponto à teoria do risco integral, admite a incidência das causas excludentes da responsabilidade (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou culpa exclusiva de terceiro). A regra abrange a responsabilidade contratual, referente aos contratos celebrados pela Administração, e a extracontratual, decorrente das diversas atividades estatais sem conotação pactual.
Este último é o caso dos autos. Embora a responsabilidade objetiva dispense a comprovação da culpa, há divergência doutrinária e jurisprudencial acerca do tratamento a ser dispensado quando a conduta lesiva imputada ao ente estatal é omissiva. Apesar dessas divergências, tanto da doutrina quanto da jurisprudência dominantes extrai-se a noção de que a relação de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido pelo particular, ensejadora do dever de indenizar, somente estará presente na hipótese de descumprimento do dever legal de impedir a ocorrência do dano no caso concreto, quando este era evitável. Desponta, nesse contexto, a teoria francesa da falta do serviço (faute du service), também denominada culpa administrativa ou culpa anônima, segundo a qual a responsabilização do ente estatal por conduta omissiva não exige a configuração do dolo ou da culpa tradicional (negligência, imprudência ou imperícia), mas, sim, da falta, culpa ou demora do serviço - caracterizadas quando este não funciona, funciona mal ou atrasado -, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. Cuida-se da solução que melhor se adequa à realidade da Administração Pública, com crescente adesão na jurisprudência pátria, embora se observe uma certa confusão ao tratá-la ora como modalidade de responsabilidade objetiva, ora como subjetiva. Da Suprema Corte, cito: Agravo regimental nos embargos de divergência do agravo regimental no recurso extraordinário. 2.
Direito Administrativo. 3.
Responsabilidade civil do Estado por omissão.
Teoria do Risco Administrativo.
Art. 37, § 6º, da Constituição.
Pressupostos necessários à sua configuração.
Demonstração da conduta, do dano e do nexo causal entre eles. 4.
Omissão específica não demonstrada.
Ausência de nexo de causalidade entre a suposta falta do serviço e o dano sofrido.
Necessidade do revolvimento do conjunto fático probatório dos autos.
Incidência da Súmula 279/STF. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 677139 AgR-EDv-AgR, Rel. Min.
GILMAR MENDES, Pleno, DJe: 09-12-2015; grifei). Do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE.
INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS.
EPIDEMIA DE DENGUE.
DANO COLETIVO E ABSTRATO.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR OMISSÃO.
SERVIÇO DEFICIENTE NÃO-CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA. […] 2.
A responsabilidade civil por omissão, quando a causa de pedir da ação de reparação de danos assenta-se na faute du service publique, é subjetiva, uma vez que a ilicitude no comportamento omissivo é aferida sob a hipótese de o Estado deixar de agir na forma da lei e como ela determina. […] (REsp 703.471/RN, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2005, DJ 21/11/2005). E do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
QUEDA DE GALHO DE ÁRVORE, TOMBADA COMO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL, SOBRE A RESIDÊNCIA DA DEMANDANTE.
AUSÊNCIA DE CONSERVAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.
TEORIA DO FAUTE DU SERVICE. 1.
A controvérsia a ser dirimida nos presentes autos diz respeito à responsabilidade civil do município por queda de galho de árvore, tombada como patrimônio público, sobre a residência da autora. 2.
No caso em análise, o dano não decorre de atuação do agente público, mas da omissão do Poder Público.
Nestas hipóteses, a jurisprudência nacional consagrou a teoria francesa do Faute du Service, pela qual não se analisa a culpa subjetiva do agente administrativo, mas a falta do serviço em si, sem interferência direta de nenhum agente administrativo, como causa do dano e, portanto, fundamento da obrigação de indenizar. 3.
A culpa do recorrente se consubstancia na omissão ilícita de não proceder à correta conservação das árvores existentes nas praças e logradouros públicos, mormente quando se tratam de patrimônio público, gerando risco de dano aos pedestres e moradores da vizinhança. [...] (Apelação Cível nº 0000012-78.2003.8.06.0062; Relatora: Desa.
Maria Iracema Martins do Vale; 4ª Câmara Cível; Registro: 17/09/2010; grifei). No mesmo sentido: Apelação e Remessa Necessária nº 0006883-87.2001.8.06.0000; Relatora: Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale; 4ª Câmara Cível; Data de registro: 15/07/2010. Assentadas tais premissas, passo à análise da presença dos requisitos para a responsabilidade civil do Município (faute du service, dano e nexo causal) no caso ora submetido à apreciação deste Tribunal. De início, destaca-se que é dever do Município conservar e fiscalizar as vias públicas, a fim de assegurar as suas condições de trafegabilidade e evitar risco à segurança e integridade dos transeuntes, devendo ser responsabilizado no caso de falha. Nesse aspecto, extrai-se dos fólios, especialmente das fotografias (id. 15896668) e das reportagens (id. 15896742), que no dia 13/07/2021 o autor caiu em fossa séptica sob o Mercado Público Municipal após o piso ceder, ficando parcialmente submerso. Desse modo, está configurada a responsabilidade do ente público (art. 37, § 6º, da CF/88), diante da omissão no dever de conservar o piso do espaço público, não cabendo a alegação de caso fortuito.
Ademais, está comprovado o nexo causal entre a omissão do Município e o dano causado ao promovente, que necessitou de atendimento médico (id. 15896665-15896666). A respeito dos danos morais, não é preciso tecer maiores considerações, uma vez que, como destacou o Juiz a quo, são inegáveis os abalos sofridos pelo autor, que "sucumbiu sobre os dejetos alheios e foi submetido a vexame público, conforme se infere dos comentários inadequados e desumanos de consumidores dos canais de comunicação em que divulgado a notícia do ocorrido (fls. 28/74), sem falar no risco real de ser acometido por doença grave típica de contração pelo contato com excrementos humanos" (id. 15896750, p. 5). Para a fixação do quantum, mostra-se adequado o método bifásico, adotado pelas 3ª e 4ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça (cf.
REsp 1.473.393/SP).
Parte-se de um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes que apreciaram casos semelhantes.
No segundo momento, são analisadas as circunstâncias do caso para fixação definitiva do valor da indenização - elevando ou reduzindo o valor básico -, a partir de critérios como a gravidade do fato em si, a culpabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica das partes, tal como indicado pelo Min.
Luis Felipe Salomão no REsp 1332366/MS (DJe: 07/12/2016).
Precedente do TJCE: Apelação Cível nº 0146703-98.2013.8.06.0001, Relatora Desa.
Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara Direito Público, julgado em: 06/03/2017. A partir de paradigmas coletados da jurisprudência recente deste Tribunal de Justiça, em casos de acidentes/quedas causas por buracos em espaço público, extrai-se que a indenização gira em torno de R$5.000,00 (cinco mil) a R$ 10.000,00 (dez mil reais): CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
DANO EM VEÍCULO EM RAZÃO DE BURACO EM VIA PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA REALIZAÇÃO DA MANUTENÇÃO E SINALIZAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS A TEOR DO ART. 8º, INC.
XVIII E XX, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA E ART. 24 DO CTB.
FATO ADMINISTRATIVO.
DANO E NEXO DE CAUSALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADOS.
ART. 37, § 6º, DA CF.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
LAUDO PERICIAL.
DANO MORAL QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DO APELADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS A TEOR DO ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia reside em averiguar se a sentença recorrida foi acertada ao determinar a responsabilidade objetiva do ente municipal apelante/requerido, fixando indenização por danos materiais e morais causados por colisão automobilística em consequência da existência de buraco em via pública. 2.
A Responsabilidade Civil aplicável ao caso é a objetiva, com base na teoria do risco administrativo, dependendo da comprovação dos elementos ação, dano e nexo causal (art. 37, § 6º, da Constituição Federal). 3.
No caso concreto, houve a comprovação dos elementos ato ilícito (omissão quanto ao reparo de via pública), dano (aos veículos envolvidos no acidente em razão da necessidade de conversão brusca para evitar a queda na imperfeição do asfalto) e do nexo causal.
A análise da existência culpa e/ou do prévio conhecimento do ente municipal ficam dispensadas em razão do seu dever de fiscalização, reparação e conservação das vias públicas (art. 8º, incisos XVIII e XX, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, bem como art. 24, do Código de Trânsito Brasileiro). 4.
O laudo pericial (fls. 15/28) dá cabo pleno da comprovação da ocorrência e da dinâmica do acidente, bem como de sua motivação, e os prejuízos sofridos também foram amplamente especificados por meio da ordem de serviço e do recibo (fls. 29/31) juntados.
A contestação, em contrapartida, não trouxe documentação. 5.
Sobre o dano moral, houve fixação de indenização em patamares condizentes com os adotados em casos análogos (R$ 5.000,00 - cinco mil reais).
A omissão do ente público no dever de manter as vias públicas em condições ao menos aceitáveis de preservação, induzindo e facilitando a ocorrência de acidentes automobilísticos capazes de colocar em risco a integridade física dos cidadãos condutores ultrapassa em muito a esfera do mero dissabor. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação nº 0130405-36.2010.8.06.0001; Relatora Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 09/05/2022) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE OCASIONADO POR BURACO EM PRAÇA PÚBLICA DECORRENTE DE OBRA MUNICIPAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO CARACTERIZADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO APTA A ALERTAR OS TRANSEUNTES.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM A TÍTULO DA DANOS MORAIS.
PENSIONAMENTO DEVIDO.
APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Tratam os autos de apelações cíveis objetivando reformar sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais, morais e de pensionamento formulados na inicial. [...] 3.
Quanto ao mérito, verifica-se que restou sobejamente demonstrada a relação de causalidade entre a omissão da municipalidade em não promover a adequada sinalização do buraco existente em razão da obra pública e o acidente sofrido pela transeunte. 4.
Aduz o art. 37, § 6º da CF/88 que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." 5.
Excludente de responsabilidade que não restou evidenciada, não desincumbindo o réu dessa obrigação, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 6.
Demonstrado os custos suportados pela autora, conforme documentação carreada aos autos, em razão dos comprovantes de pagamento juntados aos autos, devida a condenação em danos materiais. 7.
Quanto aos danos morais requeridos, são estes decorrentes da angústia e da dor causadas em razão de acidente que lhe ocasionou sequelas que persistem até os dias atuais.
Contudo, entendo mais adequado às particularidades do caso o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. [...] Apelações conhecidas e parcialmente providas. - Sentença reformada em parte. (TJCE, Apelação nº 0216366-90.2020.8.06.0001, Relatora Desembargadora MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 04/09/2023; grifei) Na segunda fase, observo que o grau de reprovabilidade da conduta estatal não é elevado, pois não há comprovação de que houve a contribuição direta de algum agente estatal no evento danoso.
Contudo, deve-se considerar a exposição do autor a situação vexatória e humilhante em via pública e o risco de alguma contaminação, pois ficou parcialmente submerso em dejetos alheios. Assim, considerando os parâmetros utilizados por esta egrégia Corte e as circunstâncias do caso, entendo ser razoável a manutenção da quantia arbitrada em R$10.000,00 (dez mil reais). Em face do exposto, conheço das apelações para negar-lhes provimento. Majoro os honorários advocatícios a cargo do Município de Monsenhor Tabosa para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação em danos morais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Considerando o entendimento do STJ no sentido de que "O recurso interposto pelo vencedor para ampliar a condenação - que não seja conhecido, rejeitado ou desprovido - não implica honorários de sucumbência recursal para a parte contrária" (Jurisprudências em Tese, Edição nº 129), deixo de fixar os honorários advocatícios em desfavor do autor. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A-5 -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 17884041
-
13/02/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17884041
-
13/02/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 16:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/02/2025 23:31
Conhecido o recurso de HENRIQUE BARROS BORGES - CPF: *26.***.*16-60 (APELANTE), MARIA EVANIA DE MESQUITA BARROS - CPF: *78.***.*33-20 (APELANTE) e MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
-
10/02/2025 16:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/01/2025. Documento: 17536329
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 17536329
-
27/01/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17536329
-
27/01/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 18:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/01/2025 16:47
Pedido de inclusão em pauta
-
26/01/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 11:44
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 11:44
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 09:12
Recebidos os autos
-
18/11/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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