TJCE - 3039042-57.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/04/2025 17:28
Alterado o assunto processual
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23/04/2025 16:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 142727414
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142727414
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03/04/2025 00:00
Intimação
R.H.
Contra a sentença de ID.124884082, foi apresentado Recurso Inominado.
Nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º do Código de Processo Cível, aplicado de forma subsidiária, inteligência do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis ( art. 42,§ 2º da Lei nº 9.099/95 c/c art. 12-A introduzido pela Lei 13.728, de 31.10.2018).
Decorrido mencionado prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, se for o caso, e encaminhem-se os autos à Turma Recursal a quem compete o Juízo de admissibilidade. (Mandado de Segurança nº 0010301-37.2017.8.06.9000).
Expedientes Eletrônicos. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
02/04/2025 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142727414
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27/03/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 09:54
Conclusos para despacho
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14/03/2025 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:56
Decorrido prazo de FRANCISCO ARTUR DE SOUZA MUNHOZ em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:55
Decorrido prazo de FRANCISCO ARTUR DE SOUZA MUNHOZ em 28/02/2025 23:59.
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17/02/2025 11:07
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 134473814
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13/02/2025 00:00
Intimação
R.H.
Vistos e analisados.
Contra a sentença ID 124884082 o Estado do Ceará apresentou Embargos de Declaração, razões expostas no ID126104358. Resumo das alegações: uma das requerentes já está aposentada e por essa razão recebe a remuneração da CEARAPREV, autarquia criada pela Lei complementar estadual n.º 184, de 21/11/2018, sob a forma de entidade fundacional, com personalidade jurídica de direito público, devendo ser reconhecida a ilegitimidade do Estado do Ceará para o polo passivo da ação, aduzindo ainda, em suas razões, que o julgado contém omissão quanto a matéria que deveria ter sido reconhecida de ofício, qual seja, prescrição do fundo de direito.
Intimada, a parte embargada se manifestou pelo não acolhimento dos embargos, ID 130745949.
Decido Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do que prescreve o art. 1.022 do Código de Processo Cível, constituem a espécie recursal cabível para, em um dado provimento jurisdicional: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento das partes; e III - corrigir erro material.
Prelecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Os EDcI têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado." (Código de Processo Civil Comentado. 5a. ed.
São Paulo: RT, 2001, pág. 1.040).
No caso concreto entendo que não se deve prover os embargos.
Explico: no que se refere a ilegitimidade passiva não assiste razão ao embargante posto que as embargadas buscam declaração de inconstitucionalidade da Emenda à Constituição Estadual nº 93/2018, sendo a determinação de pagar os valores descontados a título de abate-teto, identificada como "REM MAXIMA", código 662, com os seus reflexos, no interstício de dezembro de 2018 a dezembro de 2020, mero desdobramento do pedido.
Outrossim, foi determinado que se respeitasse a prescrição quinquenal.
Ademais, o fato de uma das autoras ter se aposentado no período pós ajuizamento da ação não lhe retira o direito de questionar a norma que fez surgir os descontos em sua remuneração.
O Estado do Ceará é parte legítima para a referida ação de declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional Estadual de nº 93/2018, tal qual consignado na sentença embargada e deve restituir os valores descontados no contracheque da embargante aposentada até a data de sua aposentadoria.
No que se refere a prescrição o de fundo de direito também não assiste razão ao embargante.
Conforme dito na decisão, os efeitos financeiros foram postergados para 1º de dezembro de 2020, sendo, portanto, no entendimento deste julgador, o marco temporal para a contagem do prazo de prescrição do fundo de direito.
Constata-se que o objetivo do embargante é, por via oblíqua, o reexame da questão o que não é possível em sede de embargos de declaração, questão sumulada do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará ( Súmula 18),in verbis: "Súmula 18: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Destituídos de amparo legal os fatos coligidos nos presentes embargos, mormente porque revelam nítido caráter infringente, o que é inadmissível: "Não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo." (RTJ 90/659, RSTJ 109/365).
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos, posto tempestivos, porém julgo-os improcedentes pelas razões acima expostas, mantendo incólume a decisão ora hostilizada, tal qual foi lançada.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Decorrido prazo dos 10 (dez) dias para a interposição do Recurso Inominado, certificar o trânsito em julgado e arquivar o presente feito.
Expedientes necessários.
A Sejud.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 134473814
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12/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134473814
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12/02/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 17:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/01/2025 11:53
Conclusos para decisão
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17/12/2024 14:56
Juntada de Petição de resposta
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13/12/2024 06:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:39
Decorrido prazo de FRANCISCO ARTUR DE SOUZA MUNHOZ em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 124884082
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20/11/2024 08:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 124884082
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18/11/2024 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124884082
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18/11/2024 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 09:26
Julgado procedente o pedido
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07/08/2024 15:10
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 15:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/04/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/04/2024 23:59.
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21/03/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 09:11
Conclusos para despacho
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12/03/2024 12:33
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 80640679
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07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80640679
-
06/03/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80640679
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04/03/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 08:36
Conclusos para despacho
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01/03/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 09:10
Conclusos para decisão
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03/02/2024 08:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ARTUR DE SOUZA MUNHOZ em 01/02/2024 23:59.
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29/01/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78552366
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78552366
-
23/01/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78552366
-
23/01/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 08:22
Conclusos para despacho
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19/12/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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