TJCE - 0051074-92.2020.8.06.0182
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 12:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/05/2025 12:24
Juntada de Certidão
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12/05/2025 12:24
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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10/05/2025 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA em 09/05/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 18463191
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18463191
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20/03/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18463191
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06/03/2025 16:44
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA - CNPJ: 10.***.***/0001-13 (APELANTE)
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24/02/2025 16:23
Conclusos para decisão
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24/02/2025 16:23
Juntada de Certidão
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20/02/2025 07:30
Decorrido prazo de Jose Machado Neto em 17/12/2024 23:59.
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19/02/2025 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17140012
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0051074-92.2020.8.06.0182 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ RECORRIDO: JOSÉ MACHADO NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Interno (ID 16152097) interposto pelo Município de Viçosa do Ceará em face da Decisão Monocrática de ID 15824609, a qual não conheceu da Apelação Cível.
Em razões recursais, o ente sustenta que os fundamentos consignados não estão adequadamente sintonizados com as diligências realizadas pelo Poder Público.
Alega ter adotado medidas extrajudiciais prévias à distribuição da execução fiscal, como a notificação da parte devedora por meio de correspondência.
Ademais, aponta que a decisão desconsiderou a Lei Municipal nº 773/2022, a qual fixa o valor mínimo para a propositura do executivo.
Sem contrarrazões. É o breve relatório.
Decido.
Da detida análise dos autos, entendo que o recurso não deve sequer ser conhecido.
A análise da admissibilidade recursal compreende requisitos intrínsecos e extrínsecos.
Quanto aos requisitos de admissibilidade, impõe-se avaliar a regularidade formal do Agravo Interno, requisito previsto no art. 1.021 do CPC, in verbis: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Conforme é cediço, os recursos, de um modo geral, devem observar o princípio da dialeticidade, segundo o qual as partes, ao manifestarem seu inconformismo com o ato judicial, devem necessariamente indicar os motivos, de fato e de direito, pelos quais se requer um novo julgamento da questão nele cogitada.
A fundamentação delimita a matéria que será apreciada pelo Tribunal ad quem, ao qual cumpre analisar apenas as questões impugnadas através do recurso interposto.
Em outras palavras, a lide recursal versará somente sobre as questões efetivamente impugnadas pelo recorrente, ficando o reexame adstrito às referidas argumentações postas no recurso.
A respeito do princípio da dialeticidade, eis o entendimento doutrinário e, ainda, os precedentes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "'Princípio da dialeticidade'.
A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos.
De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste seu inconformismo com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada." (DIDIER JR.
Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da.
Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais.
Vol. 3, 8ª Ed. - Salvador: Jus Podivm, 2010, p. 62) "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF, POR ANALOGIA. 1.
Segundo a interpretação que esta Corte confere aos arts. 514, II, 539, II, e 540 do Código de Processo Civil, a petição do recurso ordinário em mandado de segurança deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, deve apresentar as razões pelas quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, o que, todavia, não se verifica nos presentes autos, em que a impetrante deixou de impugnar especificamente o ponto do acórdão recorrido consistente na denegação do Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, por analogia. 2.
Recurso ordinário não conhecido." (STJ, RMS 33.459/RJ, Relator: Min.
Mauro Campbell Marques, DJ: 15/03/2011) Nas razões recursais, o agravante versa sobre matéria diversa, destoando do mérito tratado na decisão que não conheceu do recurso apelatório.
Com efeito, as razões não guardam qualquer correlação material com a ratio decidendi do decisum vergastado. É que o apelo não foi conhecido porque o recurso cabível era o de embargos infringentes.
Nesse contexto, em que se divisa a absoluta incompatibilidade da impugnação com a decisão ora vergastada, não há dúvida de que o recurso interposto não pode ser conhecido, porquanto inepto e contrário à regularidade formal.
Assim, nos termos do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator, monocraticamente, não conhecer de recurso manifestamente inadmissível.
Confira-se: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo Interno, o que faço com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil c/c o art. 76, XIV, do RITJCE, uma vez que não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17140012
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10/02/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17140012
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27/01/2025 11:24
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA - CNPJ: 10.***.***/0001-13 (APELANTE)
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12/12/2024 08:41
Conclusos para decisão
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12/12/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:41
Juntada de Petição de agravo interno
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 15824609
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 15824609
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23/11/2024 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15824609
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23/11/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 17:00
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA - CNPJ: 10.***.***/0001-13 (APELANTE)
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12/11/2024 19:34
Recebidos os autos
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12/11/2024 19:34
Conclusos para despacho
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12/11/2024 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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