TJCE - 0231945-73.2023.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 167994447
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 167994447
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: [email protected] Processo: 0231945-73.2023.8.06.0001 Exequente: ANTONIO BORGES DA SILVA Executado: BANCO BRADESCO S.A.
Decisão Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por ANTÔNIO BORGES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A. O requerimento foi instruído com a memória de cálculo prevista no art. 524, do CPC (ID 161905265, 161905266). Destarte, intime-se o executado, através de seu procurador constituído nos autos, para efetuar o pagamento voluntário do débito apontado na petição de ID 161905264, qual seja, R$ 28.547,97 (vinte e oito mil, quinhentos e quarenta e sete reais e noventa e sete centavos, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo acima descrito, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Outrossim, caso seja efetuado apenas o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante a pagar (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC). Fica advertido o executado de que lhe é facultado oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, do CPC). Deverá o executado, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas finais, sob pena de inscrição na dívida ativa estadual.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento, confeccione-se o Termo de Solicitação de Débito na Dívida Ativa do Estado do Ceará e encaminhe para a Procuradoria Geral do Estado do Ceará, para ciência e providências cabíveis. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO CAVALCANTE Juiz de Direito - 
                                            
25/08/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167994447
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07/08/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 08:25
Conclusos para despacho
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25/07/2025 16:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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25/07/2025 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 16:54
Alterado o assunto processual
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25/07/2025 16:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2025 15:51
Determinada a redistribuição dos autos
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18/07/2025 15:00
Conclusos para despacho
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18/07/2025 14:59
Processo Reativado
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25/06/2025 11:39
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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06/05/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 15:30
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:30
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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03/05/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:35
Decorrido prazo de ANTONIO BORGES DA SILVA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:35
Decorrido prazo de ANTONIO BORGES DA SILVA em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 07/04/2025. Documento: 136455063
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 136455063
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0231945-73.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO BORGES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA ANTÔNIO BORGES DA SILVA propôs a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização e Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais contra o BANCO BRADESCO S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora que é segurado especial do INSS, recebendo Benefício Previdenciário de Aposentadoria por Idade, equivalente a um salário mínimo.
Consultando a situação do seu benefício junto ao INSS, foi informado que sua margem para empréstimo consignado estava comprometida com um contrato junto ao Banco Bradesco, especificamente o contrato de número 818793917, com parcelas mensais de R$ 215,90, num total de 84 parcelas, em razão do valor liberado de R$ 7.860,51.
O autor afirma que não realizou o referido empréstimo e, após tentativas infrutíferas de resolver administrativamente a situação junto ao banco, recorreu ao Judiciário.
Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora a vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor conforme arts. 4º, I e 6º, VIII do CDC, o que justifica a inversão do ônus da prova, e requer que o réu apresente prova da existência do contrato alegado.
Argumenta pela inexistência de relação jurídica entre as partes e que os descontos indevidos em sua única fonte de renda configuram dano moral, merecendo reparo.
Invoca a tutela antecipada para cessar os descontos imediatos, mencionando o risco à subsistência digna do autor, sendo este idoso.
Baseia seus pedidos no art. 300 do NCPC para a concessão de tutela antecipada e no art. 42 do CDC para a repetição do indébito, além da indenização por danos morais.
Cita ainda os arts. 2º e 3º do CDC, e os arts. 186 e 927 do CC para fundamentar a responsabilidade do réu.
Ao final, pediu que seja concedida a justiça gratuita e a tutela antecipada para a imediata cessação dos descontos.
No mérito, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, com juros e correção monetária, e ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
Decisão inaugural recebeu a petição inicial, deferiu a inversão do ônus da prova e a justiça gratuita, indeferiu o pedido de tutela de urgência, designou audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré (ID 122520121). Devidamente citada (ID 122523038), a parte ré apresentou contestação, alegando que a operação questionada pela autora é idônea, sustentando que o histórico de contratações similares desqualifica a alegação de hipossuficiência.
Alega que o autor visa locupletar-se injustamente, buscando não pagar um valor que lhe foi mutuado e ainda auferir indenização, argumentando a simulação de fraude.
Contesta a escolha do foro de Fortaleza para a propositura da ação, sugerindo aliciamento devido ao ajuizamento em foro não condizente com o domicílio do autor.
Reforça a necessidade de ratificação da procuração outorgada pela autora para evitar possível litigância de má-fé. Alega ainda que, devido ao volume de ações similares, não foi possível inicialmente apresentar toda a documentação necessária.
Contudo, compromete-se a apresentar o instrumento contratual até o fim da instrução.
Reforça que a quantia contestada foi lançada na conta do autor e que é papel do consumidor colaborar com a Justiça, notadamente, juntando o extrato de sua conta, baseando-se no Tema Representativo de Controvérsia n.º 1061 do STJ.
Alega que a responsabilidade de guardar documentos pessoais é do consumidor e, assim, não se pode responsabilizar o banco por eventuais fraudes cometidas por terceiros. Adicionalmente, argumenta que mesmo na ausência do termo de contratação, está configurada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, isentando o banco de responsabilidade conforme art. 14, §3º, I e II do CDC.
Contesta o pleito de indenização por danos morais, alegando a inexistência de abalo moral significativo, discorrendo sobre os requisitos para configuração de dano moral e criticando a "indústria do dano moral". No que se refere à repetição do indébito, sustenta que não há má-fé que justifique a devolução em dobro dos valores cobrados.
Apresenta diversas decisões jurisprudenciais, incluindo do STJ e TJ-CE, que reiteram que sem a comprovação de má-fé, a repetição deve ser simples. (ID 122523039). Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram (ID 122523041 ao ID 122523042).
Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica argumentando que o réu não juntou contrato ou comprovante de depósito que validassem a relação jurídica.
Insiste na necessidade de tutela antecipada para suspender os descontos que acarretam prejuízo irreparável, uma vez que o autor é idoso e tem por receita única os proventos de seu benefício previdenciário.
Argumentou ainda que a concessionária se caracteriza como instituição financeira de grande porte e teve tempo suficiente para buscar documentos pertinentes.
Destacou que a continuidade dos descontos compromete significativamente os proventos do qual não dispõe outra fonte de renda, gerando-lhe prejuízo irreparável.
Denunciou a ausência de documento hábil por parte do requerido, reforçando a convocação de jurisprudências que corroboram a falha na prestação dos serviços bancários e a ausência de responsabilidade própria.
O autor busca desconsiderar argumentos de litigância habitual, defendendo o direito constitucional de acesso à justiça conforme Código de Defesa do Consumidor. (ID 122523050). Em decisão de saneamento afastou-se as preliminares suscitadas pelo demandado, fixou os pontos controvertidos, determinou a inversão do ônus da prova com a concessão do prazo de 30 dias ao réu para juntar o instrumento contratual/termo de adesão que deu causa à ação (ID 122523051).
Intimados da decisão de saneamento não houve pedido de esclarecimentos ou ajustes, tornando a decisão estável, bem como pedido de produção de prova oral ou pericial (CPC, 357, §1º), encerrando-se a fase de instrução processual e anunciado o julgamento do feito (ID 135453141), encerrando-se o prazo sem impugnação. FUNDAMENTAÇÃO O processo se desenvolveu de forma regular, com o necessário respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não se divisa dos fólios nulidades e questões processuais pendentes de apreciação.
No caso em tela, pretende a parte autora: a) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes; b) condenar a ré na repetição de indébito em dobro, inclusive as demais parcelas que foram descontadas indevidamente do benefício no decorrer da presente demanda judicial; c) condenar a ré ao pagamento de indenização no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Importa debruçar-se acerca da situação fática, neste quesito sendo válido citar o contrato supostamente fraudulentos de número 818793917, incluído para descontos em folha de pagamento do INSS, com inicio de desconto em 02/2022 e término para 01/2029 (ID 122523058). Cumpre estabelecer a aplicação dos ditames do Código de Defesa do Consumidor Lei nº 8.078/90 ao presente feito, nos termos da Súmula 297 do STJ, especialmente o disposto em seu artigo 6º, inciso VIII, podendo o Juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, principalmente se somente este dispõe das provas.
Esta regra visa a instrumentalizar o Magistrado em casos de ausência de prova suficiente, não importando em abusividade.
Dessa forma, adentrando-se ao mérito, é imperioso destacar que para o consumidor/autor é praticamente impossível provar a inexistência de uma relação contratual - fato negativo - ao contrário da instituição financeira, que possui acesso às cópias dos documentos utilizados para a celebração dos empréstimos.
Nessa linha, veja-se a lição de Nagib Slaibi Filho: Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inautenticidade do documento.
Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas, cabe ao demandado provar o fato que o autor diz não ter existido. (SLAIBI FILHO, Nagib.
Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 241). Assim, diante da evidente hipossuficiência técnica do consumidor reclamante, mostrou-se necessária a inversão do ônus da prova (ID 122520121 e ID 122523051) passando ao banco reclamado a incumbência de provar a existência válida e eficaz do contrato supostamente celebrados entre os contratantes.
Em sua contestação, a ré defende que a operação questionada pelo autor é idônea, sem contudo apresentar qualquer documentação a fim de comprovar o alegado, inclusive em decisão de saneamento foi deferido o prazo de 30 dias para que o mesmo realizasse a juntada do instrumento contratual/termo de adesão que deu causa à ação (ID 122523051), porém, nada apresentou. Assim, o banco promovido não se desincumbiu do seu ônus processual de apresentar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte contrária (CPC, art. 373, II). A ausência de comprovação por parte da parte requerida da existência válida do contrato de empréstimo consignado, aliada à inexistência de prova nos autos de que o dinheiro do empréstimo foi liberado em favor da parte autora, são suficientes para convencer a este juízo da existência de fraude, tornando necessária a declaração de inexistência do negócio jurídico questionado, com a consequente obrigação de indenizar da instituição financeira pelos danos sofridos.
Nesse sentido, consistem os entendimentos jurisprudenciais a seguir: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2.
Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3.
Teor da Súmula n. 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 4.
Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI - AC: 00023722320158180032 PI, Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Câmara Especializada Cível). (grifo nosso).
EMENTA: RECURSO INOMINADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES DA CONTA CORRENTE DO AUTOR - AUSÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DEVER DE INDENIZAR - DIREITO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO COMO PRESCREVE O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR CREDITADO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR, SOB PENA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS E DÉBITOS - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 368 DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-MT - RI: 10002744820208110006 MT, Relator: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 13/08/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 17/08/2020). (grifo nosso). Não existe, portanto, dúvida acerca do ato lesivo pela ré.
Diante de tais exposições fáticas, é suficiente para demonstrar a ocorrência de ilícito na contratação do contrato em discussão, o que merece acolhimento o pedido de declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, referente ao contrato de número 818793917.
Para se verificar o dever de indenizar, decorrentes da responsabilidade civil, há de se analisar a presença de três requisitos: 1) ato lesivo, 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano.
Quanto ao primeiro requisito, importa ressaltar que, a parte ré não comprovou a efetiva contratação do empréstimo pelo autor.
Desta forma, não há o que se discutir acerca de sua inexistência, tampouco de sua invalidade, que já estão corroboradas pelas alegações nos autos e pelas provas inexistentes de contratação.
Destarte, não há que se falar em fato de terceiro, posto que este só se caracteriza quando é alheio ao serviço desenvolvido pelo fornecedor, o que não é a hipótese dos autos, já que este deveria agir com mais cautela na contratação do empréstimo consignado, para evitar fraudes. Pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços, sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, as instituições financeiras devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço previsto no art. 14 do CDC.
O Superior Tribunal de Justiça editou, sobre o tema, a súmula 479, que possui o seguinte enunciado: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (destaquei).
A esse respeito - quanto aos danos sofridos pela promovente, segundo requisito do dever de indenizar -, as provas constantes dos autos confirmam que foi realizado empréstimo fraudulento com desconto junto ao benefício do autor (ID 122523058). Por fim, o terceiro requisito - nexo de causalidade - também se mostra presente, já que o dano sofrido pelo autor advém, de forma direta, do ato lesivo praticado pelo réu, que veio a realizar descontos no benefício do requerente sem que tenha havido contrato válido de empréstimo consignado entre as partes.
Quanto ao dano moral, este reside no constrangimento sofrido pelo promovente que, além de ter deixado de receber a integralidade de seus proventos, ainda teve que se ocupar com o problema, o que causa, sem sombra de dúvidas, abalo emocional e não mero dissabor do cotidiano.
Nesse ponto, o nexo de causalidade reside no fato de que o dano moral sofrido pela parte autora foi provocado por ato do banco reclamado.
Pelo exposto, demonstrados os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, originados pelo contrato em discussão, não celebrado, nem autorizado pelo mesmo, mostra-se devida a condenação do promovido à reparação pelos danos morais sofridos e pela devolução dos valores descontados indevidamente.
Acerca do valor da indenização por danos morais, e levando-se em consideração a situação econômica das partes (o autor possui baixa condição econômica; o réu é uma instituição financeira;), a extensão do dano (uma vez que o autor ficou por vários meses sem receber a integralidade do seu benefício provocando abalo emocional), o caráter pedagógico (a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares), e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No que se refere ao pedido de repetição do indébito dos valores descontados indevidamente, cumpre destacar que o art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Interpretando o referido dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Entretanto, a própria Corte Superior modulou os efeitos desta nova orientação para aplicação aos indébitos realizados a partir da publicação do acórdão paradigma (DJe 30/03/2021), senão vejamos: EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (...) 12.
Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Nesse contexto, considerando que o presente feito foi ajuizado em 2023, comprovado o inicio dos descontos no benefício do autor junto ao INSS, em 02/2022 (ID 122523058) deve ser restituído os valores indevidamente descontos, em dobro.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido autoral para: a) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, referente ao contrato de número 818793917. b) condenar o banco promovido na obrigação de devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente, a ser apurado na fase de liquidação, com incidência de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE, e juros de mora segundo a Taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período e desconsiderando-se eventuais juros negativos, ambos a partir de cada desconto ilegal. d) condenar, ainda, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, sendo que a correção monetária incidirá pelo IPCA apurado pelo IBGE, a partir do presente julgamento (súmula 362 do STJ) e juros de mora, a partir da citação, segundo a Taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período e desconsiderando-se eventuais juros negativos.
Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do causídico da parte autora, estes últimos arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, após atualizada.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo apresentado ou requerido, arquive-se o feito. Fortaleza, 3 de abril de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular - 
                                            
03/04/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136455063
 - 
                                            
03/04/2025 17:01
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
21/02/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/02/2025 23:59.
 - 
                                            
19/02/2025 10:58
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/02/2025. Documento: 135453141
 - 
                                            
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0231945-73.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO BORGES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Intimados da decisão de saneamento (ID 122523051) não houve pedido de esclarecimentos ou ajustes, tornando a decisão estável, bem como pedido de produção de prova oral ou pericial (CPC, 357, §1º). Assim, dou por encerrada a fase de instrução processual e anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o decurso do prazo supra, inclua-se o feito em pauta de julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza, 11 de fevereiro de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular - 
                                            
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135453141
 - 
                                            
11/02/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135453141
 - 
                                            
11/02/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
29/11/2024 17:37
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/11/2024 00:37
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
 - 
                                            
22/07/2024 19:24
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0373/2024 Data da Publicacao: 23/07/2024 Numero do Diario: 3353
 - 
                                            
19/07/2024 01:47
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
18/07/2024 18:46
Mov. [35] - Documento Analisado
 - 
                                            
18/07/2024 18:46
Mov. [34] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
18/04/2024 15:03
Mov. [33] - Encerrar análise
 - 
                                            
20/02/2024 10:38
Mov. [32] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
05/02/2024 16:45
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01854926-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/02/2024 16:37
 - 
                                            
15/01/2024 19:30
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0010/2024 Data da Publicacao: 16/01/2024 Numero do Diario: 3226
 - 
                                            
12/01/2024 01:48
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
11/01/2024 14:01
Mov. [28] - Documento Analisado
 - 
                                            
11/01/2024 11:34
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
30/10/2023 11:25
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
 - 
                                            
23/10/2023 23:51
Mov. [25] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 24/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
 - 
                                            
19/09/2023 00:40
Mov. [24] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
 - 
                                            
06/09/2023 13:29
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
31/08/2023 10:49
Mov. [22] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
 - 
                                            
31/08/2023 10:08
Mov. [21] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
 - 
                                            
30/08/2023 21:39
Mov. [20] - Documento
 - 
                                            
29/08/2023 22:27
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02291967-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/08/2023 22:24
 - 
                                            
24/08/2023 14:14
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
18/08/2023 11:04
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02266649-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/08/2023 10:46
 - 
                                            
31/07/2023 03:14
Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
 - 
                                            
20/07/2023 19:07
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0311/2023 Data da Publicacao: 21/07/2023 Numero do Diario: 3121
 - 
                                            
20/07/2023 14:20
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
 - 
                                            
20/07/2023 12:53
Mov. [13] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
 - 
                                            
19/07/2023 01:45
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
21/06/2023 23:27
Mov. [11] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 30/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 28/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
 - 
                                            
06/06/2023 20:42
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0230/2023 Data da Publicacao: 07/06/2023 Numero do Diario: 3091
 - 
                                            
05/06/2023 10:41
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
05/06/2023 08:57
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 30/08/2023 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Pendente
 - 
                                            
05/06/2023 01:47
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
02/06/2023 16:36
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02098671-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/06/2023 16:05
 - 
                                            
02/06/2023 11:57
Mov. [5] - Documento Analisado
 - 
                                            
02/06/2023 11:55
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
 - 
                                            
31/05/2023 18:38
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
18/05/2023 16:03
Mov. [2] - Conclusão
 - 
                                            
18/05/2023 16:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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