TJCE - 3000558-83.2025.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 11:00
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
22/04/2025 11:21
Homologada a Transação
-
16/04/2025 14:55
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 14:55
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
16/04/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135463511
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL Processo n°: 3000558-83.2025.8.06.0071 Ação: [Compromisso] Promovente(s): AUTOR: COLEGIO PARAISO DA CULTURA LIMITADA - ME Promovido(s): JOSE WILSON MARQUES FILHO Certifico que a audiência de conciliação designada nos autos para o dia 16/04/2025 15:00 será realizada por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, devendo as partes e advogados acessarem a referida audiência através do link e/ou QR Code colado abaixo: LINK e QR Code: https://link.tjce.jus.br/cdb3a4 ADVERTÊNCIAS: 1.
O promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação indicada acima. 2. Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 3. A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 4. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A presença da parte autora é indispensável na audiência e a sua ausência acarretará na extinção do feito com condenação ao pagamento de custas processuais nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
IMPORTANTE: - As partes e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via Whatsapp através do número (85) 9 8165-8610. - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso. - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Ato contínuo encaminhei o processo para a SEJUD cumprir os seguintes expedientes: - Intimação da(a)s parte(s) autora(a), AUTOR: COLEGIO PARAISO DA CULTURA LIMITADA - ME, por seu(s) advogado(a)(s) via DJEN. - Citação e Intimação da(s) parte(s) promovida(s): JOSE WILSON MARQUES FILHO via Whatsapp (88) 9 9271-1401.
Não logrando êxito, expeça-se via CORREIOS. Crato/CE, 11 de fevereiro de 2025. -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135463511
-
13/02/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135463511
-
13/02/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 09:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
10/02/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3006162-41.2025.8.06.0001
Paulo Melo de Carvalho
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/07/2025 18:04
Processo nº 0201223-13.2024.8.06.0101
Catarina Gabriel de Moura
Aspecir Previdencia
Advogado: Roger Madson Silveira Monteiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/05/2024 14:30
Processo nº 0241529-67.2023.8.06.0001
Maria Auxiliadora Fontenele Pegado
Carolina Barreto Alves Costa Freitas
Advogado: Clovis Ricardo Caldas da Silveira Mapuru...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/06/2023 18:17
Processo nº 0169335-79.2017.8.06.0001
Defensoria Publica do Estado do Ceara
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Francisco Eliton Albuquerque Menezes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/09/2017 11:08
Processo nº 0000437-42.2019.8.06.0031
Paulo Fabio Diogenes Moreira
Municipio de Alto Santo
Advogado: Jose Aleixon Moreira de Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/05/2019 08:59