TJCE - 0009120-14.2018.8.06.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0009120-14.2018.8.06.0028 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: FRANCISCA DIONISIA RIBEIRO SILVA REQUERIDO: BANCO BMG SA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS. Trata-se de Cumprimento de Sentença, envolvendo as partes acima nominadas. Após a intimação regular do executado, houve o pagamento do débito, conforme comprovantes que fez juntar. A exequente concordou com os valores depositados. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Decido. Compulsando o caderno processual em epígrafe, verifico que parte exequente concordou com o valor apresentado pela executada.
Não há matéria litigiosa, mormente quando as partes não divergem e houve o pagamento integral da obrigação. Ante o exposto, configurada está a hipótese descrita no art. 924, II, do CPC/15, aplicável também à hipótese de cumprimento de sentença. Diante disso, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, art. 924, II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade deferida nos autos.
Sem honorários. Certifique-se o imediato trânsito em julgado desta sentença. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se. DEFIRO o pedido de destaque dos honorários contratuais, considerando-se que a parte autora apresentou Declaração devidamente assinada, sendo atestado que não houve o pagamento dos honorários contratuais, bem como consta Procuração com poderes específicos. Expeçam-se os competentes alvarás para levantamento dos valores depositados.
Consoante requerido, os alvarás devem ser expedidos em separado, devendo-se destacar o percentual do causídico da parte autora relativo aos honorários sucumbenciais e contratuais, devendo o restante dos valores pagos serem destinados à parte autora. Arquivem-se os autos DE IMEDIATO, dando-se baixa na distribuição, com observância das cautelas legais. Acaraú (CE), datado e assinado digitalmente. GUSTAVO FARIAS ALVES Juiz de Direito -
29/11/2023 10:18
Remessa
-
29/11/2023 10:18
Baixa Definitiva
-
29/11/2023 10:17
Transitado em Julgado
-
29/11/2023 10:17
Transitado em Julgado
-
29/11/2023 10:17
Certidão de Trânsito em Julgado
-
29/11/2023 10:16
Decorrido prazo
-
29/11/2023 10:16
Expedição de Documento
-
24/11/2023 21:35
Expedição de Documento
-
05/11/2023 02:14
Expedição de Documento
-
01/11/2023 16:38
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
-
30/10/2023 01:10
Decorrendo Prazo
-
30/10/2023 01:10
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
30/10/2023 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 07:25
Expedição de Documento
-
25/10/2023 17:17
Expedição de Documento
-
25/10/2023 15:42
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
-
25/10/2023 15:42
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
-
25/10/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 22:09
Processo Encaminhado
-
19/10/2023 21:04
Expedição de Documento
-
19/10/2023 07:33
Disponibilização Base de Julgados
-
18/10/2023 15:11
Juntada de Documento
-
18/10/2023 09:00
Conhecido o recurso e provido
-
18/10/2023 09:00
Julgado
-
06/10/2023 21:28
Conclusos
-
06/10/2023 21:28
Expedição de Documento
-
06/10/2023 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 08:43
Expedição de Documento
-
04/10/2023 13:18
Inclusão em Pauta
-
04/10/2023 13:16
Para Julgamento
-
29/09/2023 22:12
Processo Encaminhado
-
29/09/2023 10:36
Juntada de Documento
-
05/09/2023 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 11:06
Conclusos
-
31/08/2023 11:06
Expedição de Documento
-
31/08/2023 11:06
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
-
31/08/2023 10:00
Registro Processual
-
31/08/2023 10:00
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0083339-02.2006.8.06.0001
Virginia Lucia Frazao Pinheiro
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fabio Eduardo Sousa Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/04/2025 21:20
Processo nº 3007378-37.2025.8.06.0001
Edificio Beach Class Fortaleza
Silvio Rovito
Advogado: Antonio Chaves Sampaio Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/02/2025 16:13
Processo nº 0207362-87.2024.8.06.0001
Maria Zelia de Oliveira Vasconcelos
Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/02/2024 15:51
Processo nº 3000447-84.2025.8.06.0173
Maria das Gracas das Chagas
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Albert Lima Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/02/2025 16:26
Processo nº 0009345-68.2017.8.06.0028
Nutrimar Industria de Pescados LTDA
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Enisio Cordeiro Gurgel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/03/2017 00:00