TJCE - 0226802-40.2022.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166669227
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166669227
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0226802-40.2022.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] REQUERENTE: MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA ALVES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO De acordo com o art. 1º, § 5º, da lei nº 13.876/2019, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS nas ações em que o referido órgão figure como parte e nas quais se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral. O referido dispositivo estabelece textualmente o seguinte: Art. 1º.
O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) (...) § 5º.
A partir de 2022, nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia, exceto na hipótese prevista no § 6º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) Cumpre acentuar que o inciso II do § 7º do mesmo dispositivo corrobora a regra supramencionada, nos seguintes termos: § 7º.
O ônus da antecipação de pagamento da perícia, na forma do § 5º deste artigo, recairá sobre o Poder Executivo federal e será processado da seguinte forma: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) (...) II - nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) Assim, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, incide a regra prevista no art. 95, § 3º, incisos I e II, do CPC, que assim dispõe: Art. 95. (...) (...) § 3º.
Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. (...) Nesse sentido, o Órgão Especial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará baixou a Portaria nº 1.218/2025, publicada no DJE do dia 14 de maio do corrente ano, que regulamenta o pagamento de honorários periciais quando a parte beneficiária da justiça gratuita for responsável pelo custeio, destacando-se o disposto em seu art. 1º e parágrafo único, in verbis: Art. 1º.
Os valores a serem pagos aos(às) peritos(as), intérpretes, tradutores(as) e entrevistadores(as) forenses nomeados(as) para atuação em processos judiciais, bem como nos órgãos de apoio à atividade jurisdicional e administrativa, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, quando o pagamento for de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, são os fixados na Tabela constante do Anexo Único desta Portaria. Parágrafo único.
Em casos extraordinários, os valores apontados no caput deste artigo poderão ser elevados em até 3 (três) vezes, mediante decisão fundamentada, atendidos: I - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; II - a complexidade da matéria; III - o lugar da prestação do serviço; IV - o tempo exigidos para a prestação do serviço; V - as peculiaridades locais. Na referida Tabela constante do Anexo Único da aludida Portaria foram fixados os seguintes honorários de peritos: ANEXO ÚNICO - TABELA DE HONORÁRIOS PERICIAIS 3.
MEDICINA VALOR MÁXIMO (R$) VALOR MÁXIMO COM A MAJORAÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º 3.3 - Outras R$ 785,33 R$ 2.355,99 Diante disso, tendo em vista que a concordância das partes com o laudo pericial acostado nos autos (ID 151145161), bem como o elevado grau de zelo e especialização técnica demonstrado pelo expert nomeado, determino a intimação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que proceda ao pagamento dos honorários periciais no valor máximo previsto na aludida tabela, qual seja, R$ 2.355,99 (dois mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
30/07/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166669227
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29/07/2025 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/07/2025 13:34
Conclusos para decisão
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27/07/2025 23:30
Declarada incompetência
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25/07/2025 09:20
Conclusos para decisão
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25/07/2025 09:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2025 01:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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22/07/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 04:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2025. Documento: 164013847
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164013847
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0226802-40.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de benefício acidentário de natureza previdenciária (auxílio-acidente) ajuizada pela Sra.
MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA ALVES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos já devidamente qualificados nos autos.
A parte autora informa que sofreu acidente de trabalho no dia 26/03/2014, quando teve a mão esquerda esmagada por uma máquina, enquanto exercia suas funções na empresa Panificadora Nutripan.
Em decorrência do acidente, recebeu benefício de auxílio-doença por período superior a dois anos, sendo submetida a procedimentos cirúrgicos e curso de reabilitação profissional, por apresentar redução da mobilidade do membro afetado, circunstância que, segundo alega, já demonstrava o direito ao benefício ora pleiteado.
Afirma que, ao final do benefício de auxílio-doença, não foi orientada sobre a possibilidade de requerer o auxílio-acidente, tampouco submetida a nova perícia médica pelo INSS.
Relata que, após retornar ao trabalho, foi sumariamente demitida, por não mais conseguir exercer as funções anteriormente desempenhadas, sofrendo desde então com dores constantes, deformidade dos dedos, perda de força e limitações permanentes na mão esquerda.
Alega que a redução da capacidade laborativa, ainda que parcial, é suficiente para justificar a concessão do auxílio-acidente, conforme previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, especialmente por se tratar de moléstia que impede o exercício da atividade habitual.
Nesse contexto, requer a parte autora: (i) justiça gratuita; (ii) concessão do auxílio-acidente desde 27/07/2016; (iii) pagamento das parcelas vencidas, com correção e juros; (iv) implantação administrativa do benefício; (v) condenação do INSS ao pagamento de custas e honorários; e (vi) produção de prova pericial.
Citada, a Autarquia Federal requerida apresentou contestação (ID 124239585), na qual alega, preliminarmente, a prescrição da pretensão de impugnar ato administrativo específico, por ter transcorrido prazo superior a cinco anos entre o ato administrativo e o ajuizamento da ação, conforme entendimento jurisprudencial e o art. 1º do Decreto 20.910/32.
Sustenta que, embora o direito ao benefício seja imprescritível, a pretensão de rever ato administrativo específico está prescrita, sem prejuízo de novo requerimento administrativo.
No mérito, sustenta que o pedido de auxílio-acidente não possui respaldo fático ou jurídico, pois não foi reconhecida redução da capacidade laborativa para a função anteriormente exercida pela parte autora.
Aduz que a controvérsia demanda prova pericial judicial ainda não produzida, motivo pelo qual manifesta desinteresse na realização de audiência de conciliação, conforme orientação institucional da Procuradoria-Geral Federal.
Destaca que o auxílio-acidente somente é devido quando comprovada: (i) a ocorrência de acidente, (ii) a existência de sequela definitiva com nexo causal, e (iii) a efetiva redução da capacidade laborativa.
Sustenta que não há comprovação nos autos da efetiva redução da capacidade funcional, tampouco de nexo entre eventual sequela e o acidente alegado.
Ao final, requer: (i) o reconhecimento da prescrição e extinção do processo com resolução do mérito; (ii) subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais; (iii) produção de prova pericial, com apresentação detalhada dos quesitos técnicos.
Intimada, a parte autora apresentou a réplica (ID 124239590), na qual na qual refuta a contestação apresentada pelo INSS.
Reafirma que sofreu acidente de trabalho com esmagamento da mão durante o expediente, alegando que, apesar do afastamento prolongado e da reabilitação, não houve orientação quanto ao pedido de auxílio-acidente, nem realização de perícia ao final do auxílio-doença.
Sustenta que a cessação do benefício sem a devida avaliação médica caracteriza omissão tácita da autarquia, configurando pretensão resistida. Defende que o auxílio-acidente é devido automaticamente após o término do auxílio-doença, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, sendo dispensável o prévio requerimento administrativo.
Invoca o Tema 862 do STJ e a jurisprudência do STF (RE 631.240/MG) para sustentar o interesse de agir e a possibilidade de ajuizamento direto da ação judicial.
Afirma que os documentos e a perícia médica vindoura demonstrarão a existência de sequelas permanentes com redução da capacidade laborativa, elementos que autorizam a concessão do benefício pleiteado.
Rebate os argumentos da autarquia e requer o prosseguimento do feito.
Posteriormente, na decisão interlocutória (ID 124239594), foi determinado a intimação das partes para se manifestarem acerca da realização de composição amigável e informarem se desejavam produzir provas, especificando-as, restando cientificadas de que transcorrido o prazo sem manifestação, haveria o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
A parte autora requereu a produção de prova pericial (ID 124239597).
Por meio da decisão constante no ID 124239601, foi deferida a realização da referida perícia. O laudo pericial foi regularmente elaborado e juntado aos autos sob o ID 151145161.
No ato ordinatório registrado sob o ID 151161285, com fundamento Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, foi determinada a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial.
A autora, em manifestação registrada sob o ID 155049848, anuiu integralmente às conclusões do laudo pericial judicial produzido em 22/04/2025, que atestou a existência de sequela funcional permanente na mão esquerda, decorrente de acidente de trabalho, com incapacidade para o exercício da atividade habitual de panificação.
Destacou que o laudo, elaborado por médica perita nomeada, confirmou o nexo técnico-causal e a consolidação da lesão em 2017, fundamentando o direito ao benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91 e do Tema 862 do STJ.
Requereu a procedência integral da ação, com: 1) concessão do benefício a partir de 28/07/2016 (dia seguinte à cessação do auxílio-doença); 2) pagamento dos valores retroativos, com correção e juros; e 3) implantação imediata do benefício.
A autarquia, devidamente intimada por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) para se manifestar sobre o laudo pericial, permaneceu inerte, sem apresentar qualquer manifestação ou requerimento.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Inicialmente, convém destacar que o presente feito, de fato, comporta julgamento antecipado, pois, à luz do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não há necessidade alguma de produção de outras provas além das que já se encontram nos autos, podendo o juiz, nesta circunstância, conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença.
Acerca da alegação de prescrição quinquenal, sustentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, conforme sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, "não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ".
Tal entendimento foi expressamente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: [...] Precedentes.
III - Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. (AgInt no REsp n. 1.805.428/PB, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 25/5/2022.) IV - [...] (STJ - AgInt no REsp n. 1.957.379/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022). Esse entendimento também vem sendo aplicado de forma reiterada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme ilustram os julgados abaixo: [...] RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência admite a ausência de requerimento administrativo prévio em ações que visem à concessão de auxílio-acidente, quando já houve cessação de benefício por incapacidade temporária, implicando negativa tácita da Administração.
Assim, está presente o interesse de agir do autor, por se tratar de pretensão vinculada a fato já submetido à análise administrativa. 4.
O auxílio-acidente, por força do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, deve ser concedido de ofício pelo INSS quando comprovada a redução da capacidade laborativa do segurado, não sendo exigível novo requerimento administrativo. 5.
A garantia do segurado de ser contemplado com um benefício previdenciário não é obstaculizada pelo decurso do tempo, haja vista a Carta Magna de 1988 consagrar o direito à previdência social como um direito fundamental (art. 6º da CF), o qual apresenta natureza alimentar. 6.
Apenas incide in casu a prescrição quinquenal de trato sucessivo sobre as parcelas pretéritas do benefício acidentário, conforme enunciado da Súmula 85 do STJ. 7.
O benefício em questão é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente do trabalho, resulta redução da capacidade laboral para o ofício habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e art. 104 do Decreto nº 3.048/1999. 8.
Laudo pericial atesta a amputação traumática do quarto dedo da mão direita com perda anatômica e funcional, debilidade da preensão palmar e alteração da sensibilidade, caracterizando redução definitiva da capacidade laborativa para atividades que exigem movimentos de preensão. 9.
Estão preenchidos os requisitos legais: (i) qualidade de segurado, comprovada pelo CNIS; (ii) ocorrência de acidente do trabalho reconhecido administrativamente; (iii) nexo causal entre o sinistro e as sequelas; e (iv) redução funcional parcial e permanente. 10.
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário, conforme art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e entendimento do STJ no Tema 862 (REsp 1.729.555/SP). 11.
Não há cerceamento de defesa pela ausência de indicação do percentual exato de redução da capacidade laborativa, pois é prescindível a quantificação percentual para concessão do benefício, bastando a constatação de redução da aptidão ao ofício habitual e do nexo causal entre o acidente do trabalho e as sequelas incapacitantes. 12.
O inconformismo do INSS com o resultado da perícia não configura nulidade, tratando-se de discordância com o conteúdo técnico do laudo e não de vício procedimental. 13.[...] (Apelação Cível - 0217761-49.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/06/2025, data da publicação: 02/06/2025) Como demonstra o referido julgado, o TJCE tem reafirmado que, em se tratando de benefício previdenciário de natureza alimentar, protegido constitucionalmente, o decurso de tempo não impede o reconhecimento do direito à concessão, sendo aplicável apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, nos termos da Súmula 85 do STJ.
No caso dos autos, no tocante à prescrição, aplica-se ao caso a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo em matéria previdenciária, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.
Assim, considerando a data de protocolo da presente demanda em [08/04/2022], reconhece-se a prescrição das prestações anteriores aos cinco anos que a antecedem, mantendo-se hígida a pretensão quanto às parcelas vencidas dentro desse quinquênio, ou seja, o que implica que estão prescritas as parcelas vencidas antes de 08 de abril de 2017.
Destacam-se ainda outros pontos do referido julgado: 1) nas ações de auxílio-acidente, o TJCE reconhece que a cessação prévia de benefício por incapacidade temporária presume negativa administrativa, dispensando novo requerimento, configurando o interesse de agir; 2) o INSS deve conceder o auxílio-acidente de ofício quando houver redução da capacidade laboral, independentemente de provocação expressa; 3) a Corte cearense entende ser desnecessária a fixação percentual da sequela, bastando comprovação de limitação funcional que comprometa o desempenho da atividade habitual (TEMA 416 DO STJ.
SÚMULA 72 DA TNU); 4) comprovadas sequelas permanentes, nexo causal e qualidade de segurado, o benefício é devido, com termo inicial no dia seguinte à cessação do auxílio-doença.
Ultrapassadas tais questões, passo ao exame do mérito do processo.
Quanto ao mérito, a controvérsia principal diz respeito ao pedido da parte autora para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, previsto no Regime Geral da Previdência Social.
O referido benefício encontra previsão nos arts. 18, I, 'h', e 86 da Lei nº 8.213/91, sendo classificado como verba de natureza indenizatória, destinada a complementar a renda do segurado que, após a consolidação das lesões oriundas de acidente de qualquer natureza, tenha sofrido redução da capacidade laborativa para a atividade profissional que habitualmente exercia.
Para sua concessão, exige-se o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social; (ii) filiação como empregado, doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial; (iii) ocorrência de acidente de qualquer natureza; (iv) existência de sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade para o labor habitual; e (v) nexo de causalidade entre o acidente e a limitação funcional apresentada.
Sobre o referido assunto, cumpre esclarecer que a incapacidade definitiva ou permanente caracteriza-se pela irreversibilidade clínica, ou seja, por não admitir possibilidade de cura ou reabilitação funcional.
Já a incapacidade temporária é aquela que, embora restrinja o desempenho das atividades laborativas, possui natureza transitória e perspectiva de recuperação.
No tocante à extensão, considera-se total a incapacidade que inviabiliza o exercício de qualquer atividade produtiva, enquanto a incapacidade parcial é aquela que, embora não afaste o segurado de toda e qualquer ocupação, compromete o desempenho de sua atividade habitual de forma significativa e duradoura.
Examinando-se detidamente a legislação previdenciária aplicável, constata-se que, para a concessão do auxílio-acidente, é dispensado o cumprimento de período de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
Contudo, permanece como exigência inafastável a manutenção da qualidade de segurado no momento do evento gerador do benefício, conforme dispõe o art. 15 da mesma norma legal, sendo este requisito essencial para o reconhecimento do direito à prestação acidentária pretendida.
Destaca-se, que se trata, nos presentes autos, da hipótese normalmente apreciada pela jurisprudência dominante quanto à preservação da qualidade de segurado em virtude do agravamento de sequela decorrente de acidente pretérito ocorrido durante o vínculo previdenciário - situação que se enquadra nas hipóteses de manutenção da condição de segurado previstas no art. 15 da Lei nº 8.213/91.
A lesão enseja a concessão do auxílio-acidente, desde que demonstrado o nexo causal entre o acidente de qualquer natureza e a redução da capacidade laborativa habitual.
Ressalte-se que é irrelevante o grau da diminuição funcional constatada, pois o benefício é devido mesmo quando essa redução é mínima, desde que resulte em limitação permanente para o desempenho da atividade profissional habitual.
Para a concessão do referido benefício, basta a demonstração de que a sequela decorrente da lesão e que compromete, ainda que de forma parcial e residual, a aptidão para o desempenho da atividade profissional regularmente exercida, independentemente da intensidade do esforço adicional exigido.
Tal entendimento é de observância obrigatória, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 416 dos recursos repetitivos, citado a seguir: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão." Ademais, nos termos do art. 86, § 3º, da Lei nº 8.213/91, a percepção do auxílio-acidente não impede o exercício de qualquer atividade remunerada, inclusive daquela que tenha originado o acidente, tampouco interfere na manutenção da benesse.
O acidente gerador de sequelas pode ser de qualquer natureza, abrangendo tanto os acidentes de trabalho propriamente ditos quanto os desvinculados da atividade laborativa, sendo o primeiro caso configurador de auxílio-acidente de natureza acidentária e o segundo, de caráter exclusivamente previdenciário.
Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Estadual o julgamento das ações relativas a acidente de trabalho, enquanto a Justiça Federal detém competência para os casos de auxílio-acidente de natureza previdenciária, decorrente de eventos não relacionados à atividade profissional.
Ressalva-se, contudo, a hipótese específica do auxílio-acidente, exige-se a demonstração inequívoca do nexo, ou seja, sendo imprescindível que a origem do dano esteja vinculada ao exercício da função laboral, nos termos exigidos pela jurisprudência consolidada.
O acidente de trabalho, nos termos dos arts. 19 a 21 da Lei nº 8.213/91, compreende toda ocorrência que decorra do exercício da atividade profissional do segurado e que provoque lesão corporal, perturbação funcional ou doença, com redução ou perda da capacidade laborativa, temporária ou permanente.
Abrange, também, as doenças profissionais e ocupacionais, bem como os acidentes que guardem nexo concausal com o trabalho, ainda que não constituam a causa única do evento.
Incluem-se nesse conceito os acidentes ocorridos no local e horário de serviço; aqueles que resultam do cumprimento de ordens ou da prestação espontânea de serviços ao empregador; os que se verificam durante deslocamentos a serviço da empresa; os acidentes de trajeto entre a residência e o local de trabalho, por qualquer meio de transporte; bem como os eventos lesivos ocorridos nos períodos de refeição, descanso ou de necessidades fisiológicas, desde que inseridos no contexto da atividade profissional exercida.
Nos termos do art. 86, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente possui natureza indenizatória e corresponderá a cinquenta por cento do salário de benefício, sendo, para o segurado especial, equivalente a 50% do salário mínimo.
O termo inicial do benefício observará a data imediatamente subsequente à cessação do auxílio-doença, se houver; a data do requerimento administrativo, quando inexistente benefício anterior; ou, ainda, a data da citação, caso não tenha havido requerimento administrativo ou concessão anterior.
Ressalte-se que o benefício é cumulável com quaisquer outros, excetuando-se a aposentadoria, o auxílio-doença relacionado ao mesmo acidente e outro auxílio-acidente, ainda que oriundo de fato diverso.
Sua cessação ocorrerá somente nas hipóteses de óbito do segurado, concessão de aposentadoria ou recuperação integral da capacidade para o exercício da atividade habitual.
Cumpre destacar que, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.846/2019, passou-se a admitir, como causa autônoma de cessação do auxílio-acidente, a perda da qualidade de segurado durante a fruição do benefício.
Tal modificação legislativa reforça o entendimento já consagrado no caput do art. 86 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual o auxílio-acidente é benefício exclusivo do segurado do Regime Geral de Previdência Social.
Ressalte-se, ainda, que o art. 18, § 1º, da mesma norma, delimita o rol dos segurados elegíveis à concessão do benefício: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial, exigindo-se, portanto, vínculo previdenciário ativo à época do fato gerador e durante a manutenção do benefício.
Historicamente, o segurado em gozo de benefício previdenciário mantinha sua condição de segurado, inclusive quando percebia auxílio-acidente, o que assegurava a continuidade do vínculo com o RGPS.
Contudo, com a superveniência da Lei nº 13.846/2019 - marco normativo da chamada Reforma da Previdência - houve significativa alteração: o auxílio-acidente deixou de integrar o rol dos benefícios que garantem, por si sós, a manutenção da qualidade de segurado.
A partir de então, para que o beneficiário do auxílio-acidente preserve tal condição, passou-se a exigir a continuidade das contribuições ao sistema, sob pena de, ultrapassado o período de graça previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91, operar-se a perda automática da qualidade de segurado e, por consequência, a cessação do benefício, que somente é devido a quem detenha vínculo ativo com o RGPS.
Destaca-se, também, que, no caso em análise, e de acordo com a inteligência do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme alegado na petição inicial.
Por outro lado, incumbe à parte ré demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora em sua contestação, conforme as regras que regem a distribuição do ônus da prova.
No caso dos autos, desde já, ressalto que a presente ação é procedente.
A parte autora detém a qualidade de segurada, e a moléstia incapacitante decorre de acidente de trabalho, circunstância devidamente comprovada nos autos, inclusive por meio de laudos que atestam a patologia apresentada, reforçando o nexo entre o evento laboral e a incapacidade.
Ressalte-se que a perícia judicial realizada confirmou as conclusões já apontadas nas perícias administrativas efetuadas pelo INSS em momento posterior ao acidente.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em caso semelhante, já firmou entendimento favorável à pretensão, conforme se verifica na jurisprudência a seguir: [...] 4.
Assim, reconhecida a diminuição da capacidade laboral do obreiro e a concausa entre a moléstia e a atividade laboral, o Segurado faz jus à concessão do auxílio-acidente, preenchendo os requisitos legais. [...] (AgInt no AREsp 965.138/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 08/11/2019).
No mesmo sentido, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: [...] V- Ocorre que, o dispositivo supracitado assevera, em seu art.21, inciso I, que se equipara a acidente de trabalho o evento ligado ao trabalho que tenha contribuído diretamente para a redução ou perda da capacidade laboral.
VI- Logo, é cabível a aplicação da teoria da concausa, a fim de reconhecer o nexo causal entre a atividade laboral e a doença do autor, tendo em que vista, embora a moléstia não tenha relação direta com o exercício do labor, houve o agravamento da lesão em decorrência da atividade exercida. [...] (Apelação / Remessa Necessária - 0184157-73.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/01/2022, data da publicação: 26/01/2022) Em síntese, após a consolidação das lesões, o segurado poderá: 1) ser considerado totalmente apto para o trabalho, oportunidade em que retornará às suas atividades; 2) ter a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia reduzida, fazendo direito ao recebimento de auxílio-acidente; ou 3) ficar totalmente incapacitado para qualquer atividade, caso em que fará jus à aposentadoria por invalidez.
No caso dos autos, o perito judicial, por meio do laudo registrado sob o ID 151145161, ao responder ao quesito 2, consignou que há "redução em grau máximo dos movimentos do primeiro e/ou do segundo quirodáctilo, desde que atingidas as articulações metacarpo-falangeana e falange-falangeana, conforme Quadro nº 6 do Anexo III do Decreto nº 3.048/99." No quesito 8, ao ser indagado sobre a existência de incapacidade permanente para o exercício da atividade habitual, respondeu afirmativamente, esclarecendo, contudo, que a autora possui capacidade residual para desempenhar funções que não demandem esforço manual relevante, especialmente com uso de ferramentas.
Os documentos anexados à contestação confirmam que foi concedido à parte autora o benefício de auxílio-doença acidentário (código 91) e que, já em 2014, apresentava limitações funcionais para o exercício da atividade profissional que desempenhava.
O Dossiê Médico (ID 124239586), na página 1, registra que a autora "sofreu acidente em 26/03/2014 que ocasionou contusão e esmagamento da mão esquerda, conforme CAT emitida pelo empregador." Em exame realizado em 26/02/2015, o perito então designado concluiu pela ausência de incapacidade laboral.
Contudo, em laudo posterior, datado de 01/04/2015, subscrito por outro profissional, foi atestada a incapacidade laborativa da autora, com o seguinte destaque: "Segurada apresenta sequela em mão esquerda com limitação funcional incapacitante para sua função." Já na perícia de 26/07/2016, foi novamente reconhecida a existência de incapacidade laboral, sendo registrado que a autora manifestava interesse em retornar ao trabalho na mesma função, ainda que com restrições.
Apesar disso, no dia seguinte, o benefício foi indevidamente suspenso, mesmo diante da constatação de incapacidade e do desejo da autora em retomar a atividade com adaptações.
A perícia, portanto, confirmou que a autora é portadora de sequelas permanentes compatíveis com a caracterização de redução da capacidade laborativa, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, especialmente considerando a limitação funcional no membro afetado e a atividade habitual exercida.
Diante do conjunto probatório, impõe-se o reconhecimento do direito ao benefício por incapacidade, na modalidade auxílio-acidente.
As sequelas permanentes decorrentes do acidente comprometeram a capacidade da parte autora para o exercício pleno de sua atividade habitual, exigindo maior esforço e implicando restrições funcionais relevantes.
Restou igualmente comprovado o nexo causal de natureza acidentária entre o evento lesivo e as limitações atuais, evidenciado por documentos médicos constantes dos autos e, especialmente, pela apresentação da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), registrada sob o ID 124239615.
Pelo exposto, concluo que a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil (CPC), para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente à parte autora, com efeitos a partir de 08 de abril de 2017, data fixada como termo inicial da limitação funcional permanente, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 07 de abril de 2017, descontados os valores eventualmente recebidos a título de benefício por incapacidade.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial- IPCA-E.
Arcará a parte requerida, vencida, com honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Custas não são devidas ante a isenção de que goza a ré e a qualidade de beneficiária da justiça gratuita do polo ativo.
Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como ofício requisitório ao INSS.
Abstenho-me do reexame necessário, pois o valor da condenação não ultrapassará a alçada do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta sentença, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o presente processo, com inteira observância das formalidades legais. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
15/07/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164013847
-
15/07/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 17:15
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2025 14:09
Conclusos para julgamento
-
07/06/2025 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:06
Decorrido prazo de ABELMAR RIBEIRO DA CUNHA NETO em 06/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 151161285
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 151161285
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0226802-40.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial de ID 151145161.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
BRUNO DO NASCIMENTO FERNANDES Técnico Judiciário -
14/05/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151161285
-
22/04/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 11:29
Juntada de laudo pericial
-
22/04/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 05:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 05:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:38
Decorrido prazo de ABELMAR RIBEIRO DA CUNHA NETO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:38
Decorrido prazo de GEORGE ALMEIDA DAMASCENO FILHO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:38
Decorrido prazo de ABELMAR RIBEIRO DA CUNHA NETO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:38
Decorrido prazo de GEORGE ALMEIDA DAMASCENO FILHO em 24/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 11:29
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 136903631
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 136903631
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 136903631
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 136903631
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0226802-40.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, encaminhe-se os autos à SEJUD para que proceda com as intimações acerca da data, horário e local de perícia da seguinte forma: A requerente por meio de mandado, devendo ser cumprido por oficial de justiça; O(A) advogado(a) da requerente por meio do DJE.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por meio do portal. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
BRUNO DO NASCIMENTO FERNANDES Técnico Judiciário -
12/03/2025 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136903631
-
12/03/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136903631
-
12/03/2025 10:12
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 03:19
Decorrido prazo de GEORGE ALMEIDA DAMASCENO FILHO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:19
Decorrido prazo de ABELMAR RIBEIRO DA CUNHA NETO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:19
Decorrido prazo de GEORGE ALMEIDA DAMASCENO FILHO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:19
Decorrido prazo de ABELMAR RIBEIRO DA CUNHA NETO em 10/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 11:06
Juntada de petição
-
14/02/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 132877493
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0226802-40.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Ante a recusa da perita LARISSA MIRANDA XAVIER VIEIRA quanto à aceitação de sua nomeação para atuar como perita médica nos presentes autos, e considerando a necessidade de dar maior celeridade ao andamento do feito, nomeio, com base no quadro de peritos do TJCE, a Srª.
CLARA MOTA RANDAL POMPEU DE ALMEIDA ([email protected]), para realizar a perícia antes mencionada, devendo a Secretaria Judiciária providenciar a sua intimação, a fim de que, aceitando o encargo, ofereça, no prazo de 5 (cinco) dias, proposta de honorários dentro dos limites fixados no Sistema antes mencionado.
Intimem-se as partes, por seus advogados (via DJe), para que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, apresentem eventual impugnação da nomeação. Apresentada a proposta de honorários, intimar as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza/ce, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 132877493
-
10/02/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132877493
-
10/02/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 12:53
Nomeado perito
-
31/01/2025 12:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/01/2025 10:40
Juntada de petição
-
03/12/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 13:58
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
14/10/2024 15:34
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02376802-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/10/2024 15:28
-
08/10/2024 13:26
Mov. [38] - Documento
-
03/10/2024 00:51
Mov. [37] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
24/09/2024 19:48
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0366/2024 Data da Publicacao: 25/09/2024 Numero do Diario: 3398
-
23/09/2024 02:08
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2024 13:25
Mov. [34] - Documento Analisado
-
20/09/2024 13:25
Mov. [33] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
05/09/2024 14:46
Mov. [32] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/08/2024 14:00
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/01/2024 14:04
Mov. [30] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
08/03/2023 11:40
Mov. [29] - Encerrar análise
-
27/02/2023 22:12
Mov. [28] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 01/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 01/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
12/02/2023 03:05
Mov. [27] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
09/02/2023 18:29
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01866930-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/02/2023 18:26
-
04/02/2023 02:07
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0025/2023 Data da Publicacao: 06/02/2023 Numero do Diario: 3010
-
02/02/2023 02:11
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/02/2023 13:18
Mov. [23] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
01/02/2023 13:17
Mov. [22] - Documento Analisado
-
31/01/2023 15:19
Mov. [21] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/01/2023 15:45
Mov. [20] - Encerrar análise
-
11/10/2022 15:54
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/09/2022 15:15
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02400254-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/09/2022 15:10
-
16/09/2022 21:11
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0613/2022 Data da Publicacao: 19/09/2022 Numero do Diario: 2929
-
15/09/2022 02:13
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0613/2022 Teor do ato: Vistos em inspecao. Advogados(s): Abelmar Ribeiro da Cunha Neto (OAB 30204/CE), George Almeida Damasceno Filho (OAB 43556/CE)
-
14/09/2022 14:28
Mov. [15] - Documento Analisado
-
10/09/2022 11:32
Mov. [14] - Mero expediente | Vistos em inspecao.
-
01/09/2022 13:31
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
01/09/2022 08:25
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02343247-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/09/2022 08:22
-
11/08/2022 15:57
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02292302-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/08/2022 15:42
-
25/05/2022 15:14
Mov. [10] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
25/05/2022 15:14
Mov. [9] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
25/05/2022 15:11
Mov. [8] - Documento
-
04/05/2022 02:35
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0355/2022 Data da Publicacao: 04/05/2022 Numero do Diario: 2835
-
02/05/2022 18:36
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/087385-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 25/05/2022 Local: Oficial de justica - Edilene Victor Queiroz
-
02/05/2022 01:56
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2022 17:07
Mov. [4] - Documento Analisado
-
25/04/2022 14:43
Mov. [3] - deferimento | Cite-se a parte requerida por meio de carta precatoria, para que apresente contestacao (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, cujo termo inicial sera a data prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citacao (
-
08/04/2022 16:40
Mov. [2] - Conclusão
-
08/04/2022 16:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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