TJCE - 0257748-24.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 165848227
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 165848227
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08/08/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165848227
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22/07/2025 17:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/04/2025 15:49
Conclusos para despacho
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03/04/2025 04:44
Decorrido prazo de COMPANHIA DE HABITACAO DO CEARA COHAB CEARA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:44
Decorrido prazo de COMPANHIA DE HABITACAO DO CEARA COHAB CEARA em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:27
Decorrido prazo de HENRIQUE RICARTE MENDONCA GURGEL em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:27
Decorrido prazo de HENRIQUE RICARTE MENDONCA GURGEL em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 135656892
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 135656892
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28/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0257748-24.2024.8.06.0001 Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS GADELHA DE ANDRADE REU: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DO CEARA - COHAB DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência em Caráter Liminar, ajuizada por Maria das Graças Gadelha de Andrade, em face de Companhia de Habitação do Estado do Ceará - COHAB, partes individualizadas nos autos. Em petição inicial de ID 119511175 a parte promovente relata que "adquiriu o imóvel localizado à R 1135 (CONJ.
CEARA I) 96 B CONJUNTO CEARÁ I CEP 60533-410, onde reside até hoje, através de termo de Cessão de direitos, junto as herdeiras do Senhor Vicente Paulo da Silva (Certidão de óbito anexo), cujos comprovantes de pagamento comprovam ser o mutuário do imóvel em tela.
Conforme o referido termo de cessão, a aquisição foi legal e seguiu os tramites legais da época (Cópia do Termo de Cessão anexo).".
Narra que "que muito embora tenha adquirido o imóvel de boa-fé, conforme demonstra a vasta documentação unida a presente inicial, e a autora apresente -se como adimplente com as parcelas atinentes ao IPTU e com todos os impostos exigidos pelos órgãos públicos, desde o longínquo ano de 1992, a requerida, leia-se de Companhia de Habitação do Estado do Ceará - COHAB, nega-se a reconhecer, através da documentação necessária, a propriedade da ora requerente impedindo assim a lavratura da escritura do referido imóvel.
A própria COHAB afirmou que tal transferência apenas aconteceria por ordem judicial (…).". Liminarmente, pugna pela concessão de tutela de urgência para que a parte promovida seja compelida a cumprir com obrigação de fazer atinente à outorga da documentação que reconhece sua condição de proprietária do imóvel em questão. Documentação de ID's 119509921 a 119509918. Emenda da inicial de ID 135576272 com juntada de documentação, após determinação do juízo. É o que importa relatar.
Decido. Com base no Art. 98 do CPC, defiro a gratuidade judiciária requerida, ante a hipossuficiência declarada.
Ademais, à hipótese aplica-se a determinação normativa disposta no art. 99 §3º do mesmo diploma processual no sentido de que há presunção relativa de veracidade acerca da insuficiência de recursos alegada pela pessoa natural. Defiro ainda a prioridade na tramitação processual, por ser idosa a parte autora. Quanto à tutela antecipada, necessária se faz a existência dos seguintes requisitos previstos no Artigo 300, do Código de Processo Civil: probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Deverá o juiz avaliar sumariamente dois pressupostos materiais da medida liminar: (1) a verossimilhança do direito alegado; e (2) o receio de dano ao autor. Nestes termos, da análise dos autos, não vislumbro o requisito alusivo ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto porque, a parte promovente informa em sua inicial que desde o ano de 1992 adquiriu de boa-fé o imóvel objeto da demanda.
Não obstante, somente no ano de 2024 é que ingressou em juízo com vistas à consolidação da propriedade.
Ademais, o pedido apresentado em sede de liminar ingressa diretamente no mérito da demanda. Em sendo assim, indefiro a liminar requerida. Cite-se. Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação. Fica a parte promovente intimada, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
27/02/2025 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135656892
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27/02/2025 18:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 07:24
Decorrido prazo de HENRIQUE RICARTE MENDONCA GURGEL em 19/02/2025 23:59.
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13/02/2025 17:02
Não Concedida a Medida Liminar
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12/02/2025 15:18
Conclusos para decisão
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12/02/2025 09:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135161086
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11/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0257748-24.2024.8.06.0001 Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS GADELHA DE ANDRADE REU: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DO CEARA - COHAB DESPACHO Intime-se a parte autora para emendar a inicial conforme requisitado em decisão de ID 119509910, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135161086
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10/02/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135161086
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07/02/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 08:34
Conclusos para despacho
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09/11/2024 12:22
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/08/2024 20:53
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0329/2024 Data da Publicacao: 22/08/2024 Numero do Diario: 3374
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20/08/2024 01:46
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2024 16:10
Mov. [4] - Documento Analisado
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07/08/2024 09:43
Mov. [3] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 06:29
Mov. [2] - Conclusão
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06/08/2024 06:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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