TJCE - 0277680-95.2024.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 16:18
Juntada de Certidão
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28/04/2025 16:18
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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24/04/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 01:10
Decorrido prazo de MARGARIDA FREIRES DO NASCIMENTO SILVA em 16/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/03/2025. Documento: 142555099
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142555099
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0277680-95.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARGARIDA FREIRES DO NASCIMENTO SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARGARIDA FREIRES DO NASCIMENTO SILVA contra BANCO BRADESCO S.A.
Narra a autora, em síntese, que: a) é beneficiária do INSS e buscou a instituição requerida com a finalidade de obter um empréstimo consignado tradicional; b) o promovido tomou proveito, por ser pessoa de pouca compreensão para fatos tão complexos, e lhe forneceu outro produto não correspondente ao solicitado, por ser mais vantajoso; c) o produto foi o cartão de RMC, contrato n. 2016035365100961600, no valor de R$ 4.518,75 (quatro mil quinhentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos); d) somente após considerável período descobriu que sua contratação havia sido realizada através de uma espécie de reserva da margem consignável e que a dívida não teria fim.
Ao final requereu a declaração de nulidade do contrato e de inexistência de débito, a condenação da repetição do indébito, e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: procuração, declaração de veracidade dos fatos, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, histórico de créditos do INSS, histórico de empréstimo consignado, planilha de cálculos.
O despacho de pág. 10 (ID 119420259) deferiu a gratuidade.
Na contestação de ID 135849748 foi alegado, preliminarmente, ausência de interesse de agir por não ter pedido administrativo.
No mérito foi alegado que: a) a autora é associada desde 23/01/2017 do Cartão de Crédito Elo INSS Consignado n. 6363-68**-****-3866, tendo sido enviado ao endereço informado em seu cadastro, e o desbloqueio, ou seja, inequívoca concordância do produto foi realizado em 17/06/2024 por meio de telefone/aplicativo/token; b) o cartão foi emitido voluntária e presencialmente contratado pela autora em sua agência bancária, por meio da adesão; c) a autora expressamente autorizou o registro da RMC na folha de pagamento do seu benefício e recebeu o cartão em sua residência, bem como desbloqueou o referido cartão.
Ao final requereu o acolhimento da preliminar ou o julgamento improcedente da demanda.
A contestação foi instruída com proposta para emissão de cartões de crédito.
A autora replicou, conforme petição de ID 137712671, rebatendo a preliminar e sustentando que: a) a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar a regularidade da contratação do suposto cartão de crédito consignado, tampouco apresentou documentos essenciais que pudessem demonstrar a efetiva utilização do produto; b) a ausência de faturas detalhadas contendo saques, compras e transferências realizadas pela autora reforça a tese de que o banco impôs uma contratação abusiva; c) a simples assinatura de um documento não é suficiente para comprovar que houve consentimento informado; d) não se vê impugnação específica às planilhas de cálculos apresentados na exordial, de modo a perceber a concordância do promovido.
As partes foram intimadas para apresentarem as provas que pretendiam produzir (pág. 34 - ID 137712765), tendo somente a parte promovente se manifestado informando que não há mais provas a serem produzidas. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Mostra-se desnecessária a realização de instrução, com produção de prova pericial ou oral, tendo em vista que a matéria fática mostra-se suficientemente delineada nos autos, sendo bastante a prova documental acostada.
Ademais, as partes foram intimadas para apresentarem as provas que pretendiam produzir, mas não houve requerimento de produção de novas provas.
Nessa ordem de ideias, aplicável ao caso o disposto no CPC: art. 355.
O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo a sentença: I - não houver necessidade de produção de outras provas.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Alega o promovido que a autora carece de interesse processual, pois não acionou o demandado administrativamente para resolver a lide.
Conforme determinação do art. 17, CPC, é necessário interesse e legitimidade para postular em juízo, e o art. 19 dispõe que o interesse do autor pode limitar-se a declaração da existência, inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica, da autenticidade ou falsidade de documento.
No caso em tela, denota-se que a promovente pretende a declaração de inexistência de negócio jurídico, pois solicitou modalidade diversa de transação bancária à que foi disponibilizada pelo requerido.
Ademais, sabe-se que não há previsão legal de que o ajuizamento da ação é condicionado ao requerimento administrativo, inclusive essa alegação vai de encontro ao princípio constitucional do acesso à justiça.
DO MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em investigar a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes.
Primeiramente, tem-se que a situação em litígio se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, nos moldes dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, tendo em vista referida legislação se aplicar as instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ.
Por conseguinte, tem-se que a responsabilidade da parte demandada se submete aos ditames do artigo 14 do CDC, possuindo natureza objetiva quando o serviço prestado for defeituoso, somente havendo que se falar em exclusão da responsabilidade do fornecedor, se esse provar a inexistência de defeito ou a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A autora alega, na inicial, que buscava contratar empréstimo consignado convencional, e firmou o negócio jurídico acreditando se tratar da modalidade solicitada, desconhecendo que contratou cartão de crédito consignado.
Na petição inicial, a promovente não impugna a existência da contratação em si, limitando-se a alegar suposto vício de vontade, pois o promovido teria omitido se tratar de contrato de cartão de crédito consignado, de modo que o autor acreditava contratar um empréstimo consignado comum.
No documento de ID 135849749, consta a proposta para emissão de cartão, em que houve especificação de que o tipo do cartão é consignado INSS, tendo o promovido se desincumbido satisfatoriamente de seu ônus previsto no art. 373, CPC.
Sabe-se que são anuláveis os negócios jurídicos firmados com erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores, conforme arts. 138 e seguintes do Código Civil.
No caso em tela não há nos autos nenhuma demonstração de que o contrato foi consolidado com a presença de qualquer dos defeitos previstos em lei, visto que, por força do art. 373, I, caberia à autora provar fato constitutivo de seu direito, o que não fez.
Portanto, mostra-se descabida a alegação de que contratou o empréstimo sem ter conhecimento que era vinculado a cartão de crédito consignado, pois basta uma simples leitura da cédula de crédito para entender do que se trata, e a assinatura da autora no contrato implica sua anuência com os termos. É de se considerar, também, que à pág. 3 do ID 135849749, consta autorização de reserva de margem consignável cartão de crédito, a qual foi assinada pela requerente, o que corrobora com a ciência da parte quanto à modalidade da transação contratada.
As partes são livres para contratar, por força do art. 421, CC: A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Isto posto, a parte promovente tinha liberdade de não contratar a modalidade de empréstimo, caso não estivesse de acordo com os termos, entretanto, assim o fez, visto que consta sua assinatura nas cédulas de crédito, sendo indevido requerer o desfazimento do negócio jurídico sob a alegação de que não lhe foi informado o tipo de empréstimo.
Ressalta-se que, embora o consumidor seja parte hipossuficiente e vulnerável, tal fato não implica que este não possua capacidade para celebrar contratos e compreender seus termos, haja vista sequer haver sido alegado se tratar a autora de pessoa analfabeta.
Veja-se jurisprudência nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA.
SUCUMBÊNCIA DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA O cerne da controvérsia reside na existência (ou não) de relação jurídica entre o autor e a Instituição Financeira ré quanto aos descontos referentes ao cartão de crédito consignado.
Bem, é certo que inicialmente, ainda em juízo singular, o demandante arguia a ausência de autorização em contrato que determinasse os descontos em seu benefício previdenciário por virtude de cartão de crédito consignado, tendo o Banco réu se desincumbido de comprovar a sua existência, acostando aos autos, às fls. 80-81, o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG S.A." sob o número ADE 46747346, estando presente a assinatura do requerente, subscrição esta que condiz com a encontrada em sua cédula de identidade, à fl. 14, e que, inclusive, não foi impugnada.
In casu, verifica-se, por parte do Banco demandado, o cumprimento do dever de informação clara e adequada e pressupõe-se a inexistência do intuito de confundir o consumidor como aduzido na exordial, a julgar pelo zelo na separação dos instrumentos contratuais, estando às fls. 81-82 o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG S.A." e estando às fls. 82-84 a "Cédula de Crédito Bancário de Saque Mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado".
Outro ponto imprescindível para a constatação do implemento do dever de informação é a inteligibilidade com a qual foram escritos os pactos, estando presente, por exemplo, no primeiro documento, termo do cartão de crédito, em seu quadro II, "CARACTERÍSTICAS DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", a estipulação clara do valor consignado para pagamento mínimo indicado na fatura de R$ 43,90 (quarenta e três reais e noventa centavos), estando sujeito à majoração automática na mesma proporção de eventuais e futuros aumentos em sua margem consignável (cláusula 6.2).
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a Turma Julgadora da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso apelatório interposto pela parte autora, observando, ainda, a majoração dos honorários advocatícios, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora. (Apelação Cível - 0158041-59.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/08/2020, data da publicação: 12/08/2020) Nesta esteira, analisados os documentos constantes dos autos, conclui-se que os descontos originados do contrato de crédito consignado são legítimos e devidos, tendo em vista as assinaturas apostas nas cédulas de crédito.
Por fim, não há o que se falar em indenização por danos morais, pois ausente qualquer demonstração de ato ilícito do banco promovido, uma vez que os empréstimos foram feitos com anuência da parte autora, de modo que não houve comprovação do defeito no serviço prestado, afastando a incidência do art. 14, CDC.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que ficará suspenso em razão da gratuidade judiciária deferida, conforme art. 98, §3º, CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
26/03/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142555099
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26/03/2025 14:16
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 02:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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22/03/2025 02:19
Decorrido prazo de MARGARIDA FREIRES DO NASCIMENTO SILVA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:19
Decorrido prazo de MARGARIDA FREIRES DO NASCIMENTO SILVA em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137712765
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137712765
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137712765
-
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0277680-95.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Empréstimo consignado]AUTOR: MARGARIDA FREIRES DO NASCIMENTO SILVAREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO R.H.
Intimem-se os advogados das partes para, no prazo de 10 (dez) dias: a) informarem se tem interesse em realizar composição amigável, devendo apresentar minuta, ou requerer a designação de audiência; b) Caso não seja possível a tentativa de conciliação, as partes deverão requerer as provas que pretendem produzir, ficando advertidos de que, no silêncio, será realizado o saneamento do processo e analisada a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
05/03/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137712765
-
05/03/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137712765
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05/03/2025 16:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/03/2025 14:18
Conclusos para despacho
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05/03/2025 14:15
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0277680-95.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARGARIDA FREIRES DO NASCIMENTO SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO R.H.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e dos documentos que a instruem.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135871161
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13/02/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135871161
-
13/02/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 11:08
Conclusos para despacho
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13/02/2025 09:21
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/02/2025 23:59.
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27/01/2025 15:36
Juntada de ata de audiência de conciliação
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27/01/2025 09:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/01/2025 14:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/01/2025 05:38
Decorrido prazo de WAIRES TALMON COSTA JUNIOR em 21/01/2025 23:59.
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17/12/2024 06:13
Confirmada a citação eletrônica
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 130297588
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12/12/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130297588
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12/12/2024 13:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/11/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2024 12:00
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/10/2024 15:38
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2024 13:01
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02406646-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/10/2024 12:37
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25/10/2024 15:42
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 27/01/2025 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Pendente
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22/10/2024 21:43
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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22/10/2024 21:43
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/10/2024 16:34
Mov. [2] - Conclusão
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22/10/2024 16:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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