TJCE - 0257236-12.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:25
Decorrendo Prazo - Ofício
-
15/09/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 16:22
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0257236-12.2022.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Van Participações S.A - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelado: Aquiraz Investimentos Turísticos S/A - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s).
Fortaleza, 5 de setembro de 2025.
Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Joyce Lima Marconi Gurgel (OAB: 10591/CE) - Adenauer Moreira (OAB: 16029/CE) - Mariana Costa Filizola (OAB: 24857/CE) - Francisco Sampaio de Menezes Júnior (OAB: 9075/CE) - Fábio Gentile (OAB: 18498/CE) - Marley Campelo Serra (OAB: 30611/CE) -
11/09/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 10:20
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
11/09/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 09:40
Juntada de Petição
-
03/09/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 23:42
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
-
13/08/2025 23:42
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 23:40
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0257236-12.2022.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Van Participações S.A - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelado: Aquiraz Investimentos Turísticos S/A - Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Joyce Lima Marconi Gurgel (OAB: 10591/CE) - Adenauer Moreira (OAB: 16029/CE) - Francisco Sampaio de Menezes Júnior (OAB: 9075/CE) - Fábio Gentile (OAB: 18498/CE) -
11/08/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 13:46
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
29/07/2025 07:32
Disponibilização Base de Julgados
-
28/07/2025 18:49
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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28/07/2025 17:25
Recurso Especial não admitido
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04/07/2025 11:51
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/07/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 11:51
Expediente automático - Conclusão Vice-Presidência (Admissibilidade/Geral) - cat. 10-mod. 196
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04/07/2025 08:20
Juntada de Petição
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04/07/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 22:38
Decorrendo Prazo - Ofício
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25/06/2025 22:38
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 22:36
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2025 11:56
Decorrendo Prazo
-
24/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0257236-12.2022.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Van Participações S.A - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelado: Aquiraz Investimentos Turísticos S/A - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal.
Fortaleza, 23 de junho de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Joyce Lima Marconi Gurgel (OAB: 10591/CE) - Adenauer Moreira (OAB: 16029/CE) - Francisco Sampaio de Menezes Júnior (OAB: 9075/CE) - Fábio Gentile (OAB: 18498/CE) -
23/06/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 11:08
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
23/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:26
Enviados Autos da Coord. das Câm. Dir.Pub e Priv. Coord. Rec.Tri. Superiores
-
12/06/2025 16:25
Juntada de Petição
-
12/06/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 17:50
Juntada de Petição
-
04/06/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 08:44
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
24/05/2025 00:35
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 14:37
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
14/05/2025 07:23
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 21:12
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 21:12
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 22:52
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 17:54
Juntada de Acórdão
-
04/05/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 06:50
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
28/04/2025 22:33
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 10:31
Juntada de Petição
-
12/03/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 01:38
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 17:41
Juntada de Petição
-
07/03/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 01:28
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 19:11
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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24/02/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:37
Juntada de Petição
-
22/02/2025 01:13
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 02:27
Decorrendo Prazo
-
13/02/2025 02:27
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
13/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0257236-12.2022.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Van Participações S.A - Apelado: Aquiraz Investimentos Turísticos S/A - Apelado: Banco Bradesco S/A - Des.
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE PROTESTO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
CONTROVÉRSIA EM TORNO DE EVENTUAL INÉRCIA DA PARTE CREDORA EM FORNECER AS CARTAS DE ANUÊNCIA.
INTERESSE PROCESSUAL DEMONSTRADO.
SENTENÇA CASSADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
ART. 1.013, § 3º, II, CPC.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INÉRCIA DO CREDOR.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
O PRESENTE RECURSO APELATÓRIO VISA À REFORMA DA SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, QUE EXTINGUIU, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, AO FUNDAMENTO DE QUE A PARTE AUTORA CARECE DE INTERESSE PROCESSUAL, HAJA VISTA SER DE RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PROVIDENCIAR O CANCELAMENTO DO PROTESTO.2.
DO INTERESSE DE AGIR - O INTERESSE DE AGIR DIZ RESPEITO AO BINÔMIO NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO, SENDO QUE A NECESSIDADE ESTÁ RELACIONADA AO FATO DE A PARTE TER DE SUBMETER A QUESTÃO À ANÁLISE DO PODER JUDICIÁRIO PARA VER SATISFEITA A SUA PRETENSÃO E A ADEQUAÇÃO REFERE-SE À UTILIZAÇÃO DE MEIO PROCESSUAL APTO À SOLUÇÃO DA LIDE. 3.
NA HIPÓTESE DOS AUTOS, NÃO HÁ CONTROVÉRSIA QUANTO À REGULARIDADE DOS PROTESTOS, POIS DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO; TAMPOUCO SE DISCUTE A QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
ADEMAIS, A APELANTE RECONHECE QUE É DO DEVEDOR A RESPONSABILIDADE PELO CANCELAMENTO DO PROTESTO EM RAZÃO DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE ESTE É O INTERESSADO, NOS TERMOS DO ART. 26, DA LEI Nº 9492-97.
A AUTORA DISCUTE, NA VERDADE, O FATO DE A PARTE RÉ NÃO LHE TER FORNECIDO AS CARTAS DE ANUÊNCIA TÃO LOGO HOUVE A QUITAÇÃO DA DÍVIDA, CAUSANDO-LHE DANO MORAL PELA MANUTENÇÃO DOS PROTESTOS.4. À LUZ DO § 1º DO ART. 26 DA LEI Nº 9492/97, A CARTA DE ANUÊNCIA DEVERÁ SER FORNECIDA PELO CREDOR.
NESSA PERSPECTIVA, EM QUE PESE SEJA DA RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR O CANCELAMENTO DO PROTESTO, ESTE SÓ ALCANÇA O OBJETIVO MEDIANTE A EXIBIÇÃO E A ENTREGA DOS TÍTULOS PROTESTADOS, DEVIDAMENTE QUITADOS OU, NA SUA IMPOSSIBILIDADE, PELA EXIBIÇÃO DA CARTA DE ANUÊNCIA EXPEDIDA PELO CREDOR.5.
PARTINDO DESSA PREMISSA, TEM-SE QUE A PARTE AUTORA DETÉM INTERESSE DE AGIR, PARA QUE O JUDICIÁRIO ANALISE SE HOUVE INÉRCIA DA PARTE RÉ NO FORNECIMENTO DAS CARTAS DE QUITAÇÃO, BEM ASSIM SE ESSA INÉRCIA CAUSOU-LHE DANO MORAL.
DESTE MODO, IMPÕE-SE A REFORMA DA SENTENÇA EXTINTIVA PROFERIDA NA ORIGEM. 6.
CONSIDERANDO QUE O PROCESSO SE ENCONTRA DEVIDAMENTE INSTRUÍDO E EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO, DESNECESSÁRIA SUA DEVOLUÇÃO À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA ANÁLISE DO MÉRITO, SENDO CABÍVEL A APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.013, PARÁGRAFO 3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.7.
DO MÉRITO - PERSISTE A DISCUSSÃO ACERCA DA RESPONSABILIDADE NO PRESENTE CASO PELA DEMORA NA BAIXA DOS PROTESTOS APÓS A CELEBRAÇÃO DO ACORDO PARA QUITAÇÃO DA DÍVIDA E, EM DECORRÊNCIA, A ANÁLISE ACERCA DOS PREJUÍZOS CAUSADOS POR TAL DESÍDIA.8.
DA ANÁLISE DO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, NÃO SE OBSERVA QUALQUER CLÁUSULA NO SENTIDO DE QUE, APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA, OCORRIDA NO DIA 1º/10/2021, O CREDOR SE OBRIGAVA A EMITIR AS CARTAS DE ANUÊNCIA E DE, POSTERIORMENTE, ENVIÁ-LAS AO ENDEREÇO DA DEVEDORA.
ADEMAIS, NÃO HÁ PROVA DE QUE A AUTORA TENHA REQUERIDO A EMISSÃO DAS CARTAS DE ANUÊNCIA LOGO APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO E DE QUE A PARTE RÉ TENHA SE RECUSADO A FORNECÊ-LAS.
DA ANÁLISE DOS AUTOS, DENOTA-SE QUE SOMENTE NO DIA 08/07/2022 A PARTE AUTORA REQUEREU AS CARTAS DE QUITAÇÃO, MEDIANTE E-MAIL (FL. 279), TENDO A PARTE RÉ FORNECIDO AS MESMAS NO DIA 27/07/2022, O QUE DENOTA QUE NÃO HOUVE ÓBICE DE SUA PARTE AO FORNECIMENTO DESTAS.
EM SEQUÊNCIA, VERIFICA-SE QUE OS PROTESTOS FORAM DEVIDAMENTE CANCELADOS NOS DIAS 04/08/2022 E 08/08/2022, CONFORME DOCUMENTOS JUNTADOS PELO ENTE FINANCEIRO (FLS. 161-165).
ADEMAIS, AS DECLARAÇÕES DE FLS. 35 E 36, SEGUNDO AS QUAIS A DEMANDANTE TERIA SIDO IMPEDIDA DE REALIZAR NEGÓCIOS DEVIDO AOS PROTESTOS, SÃO DATADAS DE 18/10/2021 E 20/10/2021, OU SEJA, MOMENTO ANTERIOR AO REQUERIMENTO DAS CARTAS DE ANUÊNCIA.9.
PORTANTO, DIANTE DA EMISSÃO DAS CARTAS DE QUITAÇÃO PELO CREDOR APÓS PROVOCAÇÃO DA PARTE AUTORA, NÃO HÁ FALAR EM ATO ILÍCITO POR PARTE DAQUELE, HAJA VISTA QUE A PROMOVENTE NÃO DEMONSTROU QUE EVENTUAL TENTATIVA ANTERIOR DE BAIXA NOS PROTESTOS FOI FRUSTRADA POR FATO ATRIBUÍVEL À PARTE RÉ.10.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
NOVO JULGAMENTO, DESTA FEITA DE IMPROCEDÊNCIA.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, TUDO EM CONFORMIDADE COM O VOTO DA E.
RELATORA. . - Advs: Joyce Lima Marconi Gurgel (OAB: 10591/CE) - Adenauer Moreira (OAB: 16029/CE) - Fábio Gentile (OAB: 18498/CE) - Francisco Sampaio de Menezes Júnior (OAB: 9075/CE) -
11/02/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 12:09
Mover Obj A
-
11/02/2025 12:09
Mover Obj A
-
11/02/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 23:02
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
07/02/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 07:37
Disponibilização Base de Julgados
-
05/02/2025 16:24
Juntada de Acórdão
-
05/02/2025 09:00
Conhecido o recurso e provido em parte
-
05/02/2025 09:00
Julgado
-
24/01/2025 13:49
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
24/01/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 09:00
Adiado
-
16/12/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:37
Inclusão em Pauta
-
12/12/2024 12:34
Para Julgamento
-
11/12/2024 21:05
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
11/12/2024 21:03
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 18:09
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/10/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 10:04
Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
-
18/10/2024 02:30
Decorrendo Prazo
-
18/10/2024 02:30
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2024 07:14
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 17:21
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
15/10/2024 17:20
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
15/10/2024 16:34
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
15/10/2024 16:33
Declarada incompetência
-
27/08/2024 17:08
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:08
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
-
27/08/2024 16:36
Registrado para Retificada a autuação
-
27/08/2024 16:36
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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