TJCE - 3018337-04.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/04/2025 15:50
Alterado o assunto processual
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03/04/2025 05:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 05:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 20:31
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 04:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 04:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 15:10
Juntada de Petição de recurso
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 135335028
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3018337-04.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Auxílio-Alimentação] Requerente: EVANDIR DE SOUZA DO NASCIMENTO Requerido: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Evandir de Souza do Nascimento contra o Município de Fortaleza, visando o pagamento do auxílio-refeição durante os períodos de afastamento do serviço público, incluindo férias e demais afastamentos previstos no artigo 45 do Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza. Insta pontuar o regular trâmite procedimental: 1 - Petição Inicial (ID 90186068); 2 - Contestação do Município de Fortaleza (ID 105811358); e 3 - Parecer do Ministério Público (ID 90186486.) Os autos encontram-se em ordem e prontos para julgamento. Adentrando no julgamento conforme autorização do art. 355, I, do CPC, tenho que o pedido é improcedente. Na verdade, a ficção legal presente no art. 45, I a IX, da Lei Municipal n. 6.794/90, na ausência de permissivo expresso para casos outros que não aqueles mencionados na legislação municipal em comento, autoriza apenas o cômputo dos períodos de afastamento ali citados para a integralização do saldo do tempo de serviço. É o que, aliás, demonstra a inserção dos citados dispositivos legais no tópico que contém o Capítulo I ("Do Tempo de Serviço"), do Título IV ("Dos Direitos e Vantagens"). Não bastasse isso, a própria natureza indenizatória do auxílio-alimentação, reconhecida pela jurisprudência do STJ, em casos análogos, também obsta o reconhecimento do direito postulado neste feito. ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO REGIMENTAL.
SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
AFASTAMENTO.
MANDATO CLASSISTA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
EXERCÍCIO DO CARGO.
NECESSIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou orientação segundo a qual o auxílio alimentação é um benefício de natureza indenizatória, inerente ao exercício do cargo, e, portanto, destina-se aos servidores em efetivo exercício do cargo. 2.
O servidor afastado para o exercício de mandato classista não faz jus ao auxílio-alimentação, porquanto não se encontra no exercício efetivo das atividades de seu cargo. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - 6ª Turma.
AgRg no AgRg no RMS 20.303/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, julgado em 20/04/2010, DJe 10/05/2010) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
POLICIAL CIVIL EXERCENDO MANDATO CLASSISTA.
BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
VERBA INDENIZATÓRIA.
INERENTE AO EXERCÍCIO DO CARGO.
DESCABIMENTO. O auxílio-alimentação destina-se aos servidores, em efetivo exercício, com caráter indenizatório e inerente ao exercício do cargo.
Estando os recorrentes afastados para exercerem mandato classista, não lhes advém direito, muito menos líquido e certo, ao pretendido benefício.
Precedente.
Recurso desprovido. (STJ - 5ª Turma.
RMS 8.899/ES, Rel.
Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, julgado em 30/06/1999, DJ 23/08/1999, p. 136) Aliás, é sobretudo em razão da natureza indenizatória do auxílio-alimentação que nenhuma ilegalidade comete a autoridade administrativa quando, no uso de sua competência regulamentar, respeitados os parâmetros legais acima destacados, estabelece, como critério para o recebimento do auxílio-refeição, o efetivo exercício do cargo. Considerada, de resto, a necessidade de observância do princípio da legalidade estrita por parte da Administração Municipal, e a vedação dirigida ao Judiciário pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a ilegalidade de sua atuação como legislador positivo, a total improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe, rejeitados os argumentos em contrário. Julgo, pois, improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, CPC). Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, Lei n. 9.099/95). Intimem-se. Em caso de eventual recurso inominado, como forma de imprimir celeridade e racionalizar o trâmite procedimental, autorizo o gabinete a proceder com os atos ordinatórios necessários à apresentação de contrarrazões e encaminhamento dos autos às Turmas Recursais, afinal a elas compete a admissibilidade recursal. Com o trânsito, arquivem-se os autos, realizadas as baixas devidas. Assinado e datado de forma digital. -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135335028
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10/02/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135335028
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10/02/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 18:00
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 18:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/09/2024 10:46
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 11:06
Conclusos para despacho
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01/08/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
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