TJCE - 0281068-06.2024.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2025 13:01
Alterado o assunto processual
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09/05/2025 12:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 150855458
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 150855458
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0281068-06.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: Liana Maria Paiva Campos registrado(a) civilmente como LIANA MARIA PAIVA CAMPOS REU: CARLOS MAURICIO CYSNE AMARO DECISÃO
Vistos.
Interposta apelação pela parte requerida (apelante), intime-se a parte requerente (apelada), através de seus advogados, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Empós decurso do prazo legal, remetam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independente de admissibilidade, nos moldes do § 3º do art. 1.010 do CPC.
Publique-se.
Demais expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
28/04/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150855458
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24/04/2025 01:01
Decorrido prazo de LIANA MARIA PAIVA CAMPOS em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 15:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/04/2025 11:36
Conclusos para decisão
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15/04/2025 23:25
Juntada de Petição de Apelação
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 138487920
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 138487920
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0281068-06.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LIANA MARIA PAIVA CAMPOS REU: CARLOS MAURICIO CYSNE AMARO SENTENÇA Liana Maria Paiva Campos propôs a presente ação de cobrança de honorários advocatícios com pedido de tutela de urgência contra Carlos Maurício Cysne Amaro, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. A parte autora, advogada devidamente inscrita na OAB, alega que celebrou um contrato de prestação de serviços advocatícios com o demandado, Carlos Maurício Cysne Amaro, em 26 de fevereiro de 2024, no valor de R$ 8.000,00.
O contrato foi firmado para que a autora atuasse na defesa do demandado em uma Ação de Fixação de Alimentos cumulada com Regulamentação de guarda e Plano de convivência.
A autora cumpriu diligentemente suas obrigações contratuais, incluindo a participação em audiências, realização de diligências processuais e obtenção de bem-sucedidos resultados em recursos, como na redução da pensão alimentícia.
No entanto, a partir de abril de 2024, o demandado tornou-se inadimplente, não pagando a multa por atraso e as parcelas devidas.
A autora tentou resolver a questão de maneira amigável, contudo, todas as tentativas foram ignoradas pelo demandado, resultando na rescisão contratual em 19 de junho de 2024. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora a necessidade da citação digital do demandado, justificando sua escolha pelo "Juízo 100% Digital" para agilizar o processo.
Baseia-se no artigo 246 do Código de Processo Civil, que preconiza a citação preferencialmente por meio eletrônico.
Argumenta o direito à gratuidade de justiça, conforme artigo 98 do CPC, devido à sua situação financeira como advogada em início de carreira.
Invoca dispositivos do Código Civil, como os artigos 389, 390 e 391, que tratam do inadimplemento contratual e das perdas e danos decorrentes, além do artigo 422 sobre a obrigação dos contratantes à probidade e boa-fé.
A autora também menciona o enriquecimento ilícito, nos termos do artigo 884 do Código Civil, e o artigo 85, §14, do CPC, que define a natureza dos honorários advocatícios como alimentar.
Finaliza pedindo a indenização por danos morais, apoiando-se na Teoria da Perda do Tempo Útil, e a concessão de tutela de urgência para assegurar o crédito devido. Ao final, pediu que seja concedido o benefício da Justiça Gratuita, que seja determinada a citação do demandado via WhatsApp, que seja deferido o pedido liminar de bloqueio de valores via BACEN JUD e de cartões de crédito do demandado, a condenação do demandado ao pagamento integral dos honorários advocatícios contratados no valor de R$ 8.000,00, indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 5.000,00, além dos honorários sucumbenciais e outras custas processuais e despesas. Em decisão inicial de ID 133620180, foi concedida a gratuidade judiciária e indeferida a tutela de urgência. Devidamente citado (certidão de ID 135712102), o requerido não apresentou contestação no prazo legal. É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado da lide, haja vista a desnecessidade de produção de provas, bastando, para a solução do conflito de interesses, os documentos já carreados aos autos, não havendo matéria fática dependente de dilação probatória. Nesse passo, a jurisprudência tem reconhecido ser perfeitamente cabível o julgamento antecipado da lide, assinalando: "JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - Suficiência dos elementos constantes dos autos - Produção de prova desnecessária - Cerceamento de defesa inexistente - Recurso extraordinário não conhecido - Decisão mantida" (STF, RT 624/239). O réu, citado, não apresentou contestação.
Destarte, incide, in casu, o disposto no artigo 344, do Código de Processo Civil.
Com isso, declaro a sua revelia, presumindo-se, por consequência, verdadeiros os fatos articulados na inicial. Demonstrada a relação jurídica entre as partes (ID 12833569), com a atuação do requerido nos autos de nº 0284705-96.2023.8.06.0001, prevalece a afirmação contida na exordial, no que tange ao descumprimento contratual relativo ao pagamento dos honorários contratuais. Isto posto, resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE os pedidos para CONDENAR o réu ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescida da Taxa Selic (que engloba correção monetária e juros) a partir desta data. Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como no pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre a condenação, considerando, em especial, o labor realizado, o tempo decorrido, a pluralidade de pedidos, com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Incide correção monetária e juros na forma fixada para o principal. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
26/03/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138487920
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26/03/2025 14:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/03/2025 14:15
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 03:31
Decorrido prazo de LIANA MARIA PAIVA CAMPOS em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:11
Decorrido prazo de CARLOS MAURICIO CYSNE AMARO em 10/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 133620180
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12/02/2025 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 20:44
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2025 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0281068-06.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LIANA MARIA PAIVA CAMPOS REU: CARLOS MAURICIO CYSNE AMARO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Liana Maria Paiva Campos em face de Carlos Maurício Cysne Amaro, cujo dados processuais se encontram em epígrafe.
Em sua exordial, a autora, Dra.
Liana Maria Paiva Campos, contratou com o demandado, Sr.
Carlos Maurício Cysne Amaro, a prestação de serviços advocatícios para sua defesa em uma Ação de Fixação de Alimentos, com valor acordado de R$ 8.000,00.
Durante a execução do contrato, a autora cumpriu todas as obrigações, incluindo obtenção de êxito em um recurso que reduziu a pensão alimentícia, além de realizar peticionamento em outro processo não previsto no contrato, em benefício do demandado.
No entanto, a partir de abril de 2024, o demandado se tornou inadimplente, não pagando as parcelas devidas, incluindo multa por atraso.
A autora tentou resolver a situação de forma amigável, mas as mensagens enviadas foram ignoradas, e o demandado adotou postura desdenhosa em relação às cobranças.
Diante da persistente inadimplência e da postura do demandado, o contrato foi rescindido em 19 de junho de 2024.
A autora, então, ajuizou uma ação de cobrança para receber o valor total de R$ 8.000,00, conforme estipulado no contrato, uma vez que o demandado não cumpriu suas obrigações financeiras, apesar de ter sido beneficiado com o êxito provisório no processo. É o breve relatório.
Primordialmente, CONCEDO as benesses da gratuidade processual requerida pela autora, com fulcro no art.98, do Código de Processo Civil/2015 e com base no princípio garantido pelo art.5º XXXV da Constituição Federal. No que tange a tutela de urgência, é notório que consiste do tipo cumulativa (e não de evidência) de natureza provisória, cujos requisitos genéricos para a concessão estão previstos no art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Gn.
Consoante o disposto no artigo supracitado, a tutela de urgência será concedida quando existirem, de maneira comprovada, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desse modo, entende-se que mera alegação da parte, não enseja de maneira automática a constatação dos elementos necessários à concessão da tutela.
A doutrina (Araken de Assis.
Processo Civil Brasileiro, Parte Geral: institutos fundamentais. v.
II, tomo II, 2.ª tiragem, RT, 2015, pág. 413/419) discorre que, para a concessão da tutela de urgência, deverá o juiz avaliar sumariamente dois pressupostos materiais da medida liminar: (1) o prognóstico favorável ao autor, entendido como a alegação e a demonstração pelo promovente da verossimilhança do direito alegado; e (2) o receio de dano ao autor.
O primeiro, é prognóstico de êxito, a quem o legislador chamou de probabilidade do direito, que poderá ser menor (verossimilhança) ou maior (evidência), devendo o juiz, ante o exame verticalizado sumário de mera delibação, proceder ao que Araken chamou de - citando doutrina alienígena (cf. op. cit. pág. 414) - "cálculo de probabilidade da existência do direito".
Ciente disso, retomo a análise dos autos, para fins de apurar a presença de tais pressupostos.
Ressai da leitura do artigo supracitado, que os requisitos estabelecidos pelo atual CPC estão atrelados ao fumus boni iuris (probabilidade do direito) e ao periculum in mora (perigo de dano ao resultado útil do processo), havendo, entretanto, nova previsão de cabimento, que é o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, visto os argumentos expostos pela parte autora, não encontro, neste juízo de sumariedade dos autos, a probabilidade do direito alegado na petição inicial, tampouco o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, dada a ausência de provas de dano iminente à parte autora, que ateste não ser possível aguardar o regular trâmite processual.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Para que haja a antecipação dos efeitos da tutela, devem estar presentes cumulativamente os requisitos previstos no artigo 300 do CPC/15, ou seja elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iures) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Além da possibilidade de reversibilidade da medida. 2.
Decisão primeva que entendeu não restar evidenciada a probabilidade do direito dos agravantes não merece reparo. 3.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Gn.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS CUMULATIVOS - NÃO COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO. - A tutela de urgência será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( CPC, art. 300).
Assim, a ausência de um desses requisitos cumulativos enseja o indeferimento do pedido de tutela de urgência.(TJ-MG - AI: 10000220195416001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 10/08/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 11/08/2022) Ressalto, para mais que, no que se refere ao perigo de irreversibilidade da medida, consoante o disposto no parágrafo 3º do art. 300 do Código de Processo Civil, constato que não se encontra no presente caso, uma vez que, as partes poderão retornar ao estado anterior em virtude da revogação da medida.
Ante tais considerações, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada formulado pela autora.
Dessa forma, CITE-SE a parte promovida, por mandado, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado conforme o art. 335 e 231, II do CPC/2015, sob pena de revelia. Publique-se. Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 133620180
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11/02/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133620180
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11/02/2025 17:17
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 09:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/01/2025 13:00
Conclusos para decisão
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05/12/2024 11:32
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/12/2024 11:24
Mov. [7] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/12/2024 14:47
Mov. [6] - Remessa dos autos à Vara de Origem
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02/12/2024 15:34
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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12/11/2024 17:17
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02432928-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/11/2024 17:00
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07/11/2024 16:13
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/11/2024 15:34
Mov. [2] - Conclusão
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05/11/2024 15:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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