TJCE - 0279369-77.2024.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 09:14
Conclusos para decisão
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25/04/2025 03:32
Decorrido prazo de ROMULO BRAGA ROCHA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:32
Decorrido prazo de ROMULO BRAGA ROCHA em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:33
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 23/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 138211242
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 138211242
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28/03/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0279369-77.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [PASEP]REQUERENTE(S): MANOEL AIRTON DE ALMEIDA SILVAREQUERIDO(A)(S): BANCO DO BRASIL S.A. __________________________________________________________________________________________________________________________ Cuida-se de demanda que se enquadra na questão objeto do Tema repetitivo 1.300 do STJ, onde se discute a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Neste sentido, Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Assim, o sobrestamento da demanda é medida que se impõe, na espécie.
Suspenda-se o processo até o final do julgamento do Tema repetitivo 1.300 do STJ.
Intime-se.
Cumpra-se. Fortaleza-CE, 10 de março de 2025.LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
27/03/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138211242
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10/03/2025 14:46
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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10/03/2025 14:45
Conclusos para decisão
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07/03/2025 16:23
Juntada de Petição de réplica
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11/02/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0279369-77.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [PASEP]REQUERENTE(S): MANOEL AIRTON DE ALMEIDA SILVAREQUERIDO(A)(S): BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos em inspeção.
Manifeste-se o autor, em 15 (quinze) dias, sobre a contestação e a petição constantes dos IDs: 132101949/132101953.
Intime-se.
Fortaleza-CE, 3 de fevereiro de 2025. Lucimeire Godeiro Costa Juíza de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134515618
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10/02/2025 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134515618
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03/02/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 07:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 07:58
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 11:49
Conclusos para despacho
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09/11/2024 00:21
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/10/2024 09:52
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2024 04:30
Mov. [2] - Conclusão
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30/10/2024 04:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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