TJCE - 3002007-84.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/04/2023 09:34 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/04/2023 09:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/04/2023 09:28 Juntada de Certidão 
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                                            26/04/2023 09:28 Transitado em Julgado em 25/04/2023 
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                                            26/04/2023 00:57 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/04/2023 23:59. 
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                                            26/04/2023 00:23 Decorrido prazo de RAIANE LIMA PAIVA em 25/04/2023 23:59. 
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                                            26/04/2023 00:23 Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 25/04/2023 23:59. 
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                                            10/04/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2023. 
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                                            06/04/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023 
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                                            06/04/2023 00:00 Intimação PROCESSO N.º 3002007-84.2022.8.06.0167 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA FERNANDES SALES REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL MINUTA DE SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
 
 FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a parte Autora com ação alegando, em síntese, que, sendo descontado de sua aposentadoria por idade empréstimo consignado que não contratou.
 
 Requerente comprovou que o banco Réu descontou irregularmente de seu benefício previdenciário 01 (um) empréstimo no valor de R$1.937,26 e R$760,51 sendo os seguintes empréstimos: 017642651 e 016934601.
 
 O requerido apresentou contestação, requerendo, preliminarmente, a extinção do processo em face da necessidade de perícia, além de outros requerimentos. 1.1 – PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência do Juizado especial em face da complexidade da causa - necessidade de prova pericial: A causa é complexa e reclama perícia para aferir se, realmente, o contrato é fraudulento ou não, principalmente porque a documentação constante no processo não fora suficiente para permitir o exame do mérito.
 
 Através da análise do cotejo probatório, percebe-se que a exordial está desacompanhada de qualquer laudo técnico que possa, minimamente, explicar se a aposição da assinatura/digital no contrato firmado é, de fato, sua.
 
 Assim, entendo que somente através de uma prova pericial – que é inadmitida em sede de Juizados Especiais-, seria possível constatar, em juízo de certeza, se o contrato é fraudulento ou não.
 
 No mais, é bom que fique registrado, que quando a parte autora elegeu a via dos Juizados Especiais, optou por um procedimento de cognição limitada no que diz respeito à produção de determinadas provas, de modo que deveria ter trazido ao processo elementos contundentes a conferir guarida às suas pretensões, o que não ocorreu no presente caso.
 
 Assim, não logrou êxito em se desincumbir do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, tal como determina o inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, pois a Promovente sequer trouxe aos autos documentação comprobatória.
 
 Portanto, verifico que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa, em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação nos termos do artigo 3°, da Lei n.º 9.099/1995.
 
 Acolho, pois, a preliminar de incompetência frente à necessidade de perícia e a matéria não comportar a aplicação do artigo 35, da Lei n.º 9.099/1995. 2.
 
 DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995.
 
 Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Arquivem-se os autos.
 
 Sobral – CE, data de inserção no sistema.
 
 AMANDA MONTE LIMA Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995.
 
 Intimem-se.
 
 Registre-se.
 
 Sobral – CE, data de inserção no sistema.
 
 PAULO SÉRGIO DOS REIS Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital)
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                                            05/04/2023 11:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            30/01/2023 11:49 Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo 
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                                            26/01/2023 17:19 Conclusos para julgamento 
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                                            10/12/2022 01:28 Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERNANDES SALES em 09/12/2022 23:59. 
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                                            22/11/2022 13:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2022 13:54 Audiência Conciliação realizada para 22/11/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral. 
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                                            22/11/2022 12:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/11/2022 20:32 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/11/2022 08:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/11/2022 09:29 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/11/2022 00:00 Publicado Intimação em 01/11/2022. 
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                                            01/11/2022 00:00 Publicado Intimação em 01/11/2022. 
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                                            31/10/2022 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3002007-84.2022.8.06.0167 Requerente: Nome: MARIA DE FATIMA FERNANDES SALES Endereço: Salgados dos Mendes, 0001, Zona Rural, Distrito, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 Requerido: Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL Endereço: Rua Rio de Janeiro, 6545, Anexo 680 Andar 6, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 22/11/2022 13:30, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
 
 Informações sobre Audiência: 22/11/2022 13:30 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/fe34d0 Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
 
 ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
 
 Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
 
 THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz.
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                                            31/10/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022 
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                                            28/10/2022 10:52 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            28/10/2022 10:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/10/2022 10:48 Juntada de Certidão 
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                                            28/10/2022 10:46 Audiência Conciliação redesignada para 22/11/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral. 
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                                            04/09/2022 19:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/08/2022 07:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/08/2022 07:57 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            08/08/2022 12:15 Conclusos para decisão 
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                                            08/08/2022 12:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2022 12:15 Audiência Conciliação designada para 02/05/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral. 
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                                            08/08/2022 12:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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