TJCE - 3002735-36.2025.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 14:58
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:58
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 02:02
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2025. Documento: 136452542
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 136452542
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 3002735-36.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA LUCIA FERREIRA DA SILVA REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais que Francisca Lucia Ferreira da Silva move contra Banco Itaú Consignado S/A. A parte autora alega que foi vítima que "empréstimo forçado" onde ocorre descontos em seu benefício previdenciário, com data de inclusão em 10/10/20, no valor de e R$ R$2.102,71, dividido em 84 parcelas de R$ 52,00 mensais.
Aduz que jamais realizou empréstimo consignado. Ao final, pediu a concessão da gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova e declaração de inexistência de relação jurídica com restituição em dobro dos valores descontados e a condenação dos requeridos ao pagamento de e R$10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral. Despacho de Id 133538553 determinou emenda inicial para a autora informar apresentar histórico de empréstimos consignados, os históricos de créditos, extrato bancário referente ao período do contrato demonstra e a tentativa de solução administrativa com a instituição financeira. Em petição de Id 135876625 a parte autora limitou-se em reafirmar a petição inicial. É o relatório.
Fundamento e decido. O presente feito trata de uma ação que, após análise preliminar, apresenta fortes indícios de litigância predatória, caracterizada pelo abuso do direito de ação.
O fenômeno da litigância predatória tem sido amplamente discutido nos tribunais brasileiros, particularmente em relação ao aumento significativo de ações judiciais envolvendo fraudes e abusos no sistema financeiro, especialmente contra aposentados e pensionistas. A parte autora afirma que foi forçada a realizar o empréstimo, mas não informa como se deu a negociação, não menciona se os valores liberados foram creditados em sua conta, não há tampouco evidência que buscou a instituição financeira para verificar as formas administrativas de resolução, nem comprova amparo nos órgãos de proteção ao consumidor, não traz extrato bancário referente a época do empréstimo. A resistência da autora em apresentar a documentação necessária para afastar a presunção de abuso de direito, impede a continuidade. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo nº 1198, estabeleceu que o magistrado, ao identificar indícios de abuso processual, pode e deve exigir que a parte autora emende a petição inicial, apresentando documentos que minimamente sustentem suas pretensões, especialmente em casos em que há indícios de demandas repetitivas e predatórias.
Este entendimento é corroborado pelas diretrizes estratégicas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESPACHO DETERMINANDO A RATIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS E PEDIDO VEICULADO NA INICIAL.
INDÍCIO DE DEMANDAS REPETIDAS, ARTIFICIAIS E PREDATÓRIAS.
NÚMERO EXPRESSIVO DE CAUSAS IDÊNTICAS PATROCINADAS PELO MESMO ADVOGADO.
MEDIDA SANEADORA.
PODER-DEVER DO MAGISTRADO PARA COIBIR PRÁTICAS ABUSIVAS.
RECOMENDAÇÃO Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE.
COMPARECIMENTO DA PARTE EM JUÍZO QUE CONFIRMOU A REALIZAÇÃO DO MÚTUO QUESTIONADO E RECEBIMENTO DE VALOR.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (Apelação Cível - 200939-35.2023.8.06.0070, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/12/2023, data da publicação: 05/12/2023). A Nota Técnica nº 08/2024, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Ceará (CIJECE), aborda a problemática da litigância predatória, especialmente em casos envolvendo fraudes e abusos contra aposentados e pensionistas. O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), ao aderir às diretrizes desta Nota Técnica, reforçou o compromisso com a prevenção e o combate às práticas processuais abusivas.
A adesão do TJCE se materializa em medidas específicas, como a criação de protocolos e mecanismos de monitoramento, exemplificados pela implementação do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE), que visa identificar o uso abusivo da jurisdição. Os estudos realizados no contexto da Nota Técnica nº 08/2024 concluíram que a litigância predatória acarreta custos expressivos ao erário público e compromete a credibilidade das instituições financeiras e do próprio Poder Judiciário.
Estimativas indicam que, em 2021, as despesas judiciais decorrentes desse fenômeno ultrapassaram os R$ 116 bilhões. A Nota Técnica recomenda a adoção de práticas rigorosas para o saneamento do processo, como a exigência de documentos que comprovem a legitimidade das ações, a verificação da autenticidade das procurações e a ratificação das intenções das partes envolvidas. A Nota Técnica nº 12/2024 do Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais (CIJMG) complementa essa abordagem ao reforçar a possibilidade de exigir documentos essenciais como forma de prevenir abusos: o juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil (NT 12/2024 CIJMG). Diante do exposto, considerando o descumprimento das determinações judiciais e a ausência das provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados (artigo 319, VI, CPC), determino a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I do Código de Processo Civil. Embora a parte autora faça jus a gratuidade judicial, indefiro-a, por caracterizar o abuso do direito de ação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Fortaleza/CE, 19 de fevereiro de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
25/02/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136452542
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24/02/2025 11:20
Indeferida a petição inicial
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19/02/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 11:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 133538553
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 3002735-36.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA LUCIA FERREIRA DA SILVA REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais que Francisca Lucia Ferreira da Silva move contra Banco Itaú Consignado S/A. A parte autora alega que foi vítima que "empréstimo forçado" onde ocorre descontos em seu benefício previdenciário, com data de inclusão em 10/10/20, no valor de e R$ R$2.102,71, dividido em 84 parcelas de R$ 52,00 mensais.
Aduz que jamais realizou empréstimo consignado. Ao final, pediu a concessão da gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova e declaração de inexistência de relação jurídica com restituição em dobro dos valores descontados e a condenação dos requeridos ao pagamento de e R$10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral. É o relatório. A parte autora afirma que foi forçada a realizar o empréstimo ao mesmo tempo não informa como se deu a negociação, não mencionar se os valores liberados foram creditados em sua conta, não há tampouco evidência que buscou a instituição financeira para verificar as formas administrativas de resolução, nem comprova amparo nos órgãos de proteção ao consumidor, não traz extrato bancário referente a época do empréstimo. Deve o autor apresentar se buscou meios de solução extrajudicial através dos canais oficiais da instituição ou pelos órgãos de proteção ao consumidor. O STJ se posicionou no sentido de que em se tratando de ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, os extratos bancários, de fato, auxiliam na demonstração do interesse de agir o que se implica na existência de documentos que atestem a referida transação.
Conclui-se, portanto que a dispensabilidade do extrato bancário não afasta o dever do consumidor de colaboração com a justiça, esculpido no art. 6º, do CPC., ante a facilidade de acesso a documentos úteis à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabe ao autor a prova documental desses fatos na petição inicial.
STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022). Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial, para apresentar extrato bancário referente a data do empréstimo e documentos que comprovem a tentativa de resolução extrajudicial do problema, sob pena de indeferimento. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 27 de janeiro de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 133538553
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10/02/2025 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133538553
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27/01/2025 15:29
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2025 15:25
Conclusos para despacho
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15/01/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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