TJCE - 0200404-04.2024.8.06.0028
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2025 05:52
Decorrido prazo de VITORIA REGIA SANTOS DE SOUSA em 14/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/02/2025. Documento: 135165057
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200404-04.2024.8.06.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Água] AUTOR: VITORIA REGIA SANTOS DE SOUSA REU: ASSOCIACAO DOS MORADORES DE CROA GRANDE, JOAO "PRESIDENTE DE ASSOCIACAO DE MORADORES DE CROA GRANDE" SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Cuida-se de ação de natureza e partes acima qualificadas. As partes apresentaram um termo de acordo extrajudicial e requereram a homologação. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais.
Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil). O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo. Ademais, é cediço que o termo de conciliação, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, terá valor de sentença de mérito, a teor do art. 487, inciso III, "b" do CPC. Assim, a homologação é medida que se impõe. Ante o exposto, homologo por sentença, para que surta os seus efeitos legais, o acordo firmado, e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Sem custas.
Sem honorários. Vale este(a) despacho/decisão/sentença como mandado/carta/ofício/carta precatória. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se. Arquivem-se os autos DE IMEDIATO, dando-se baixa na distribuição, com observância das cautelas legais. Acaraú (CE), datado e assinado digitalmente. Gustavo Farias Alves Juiz de Direito -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135165057
-
11/02/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135165057
-
11/02/2025 17:32
Homologada a Transação
-
07/02/2025 11:44
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 11:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
15/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 03:08
Decorrido prazo de Joao "presidente de Associacao de Moradores de Croa Grande" em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 03:08
Decorrido prazo de Associacao dos Moradores de Croa Grande em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 03:08
Decorrido prazo de VITORIA REGIA SANTOS DE SOUSA em 05/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/10/2024. Documento: 111535657
-
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 111535657
-
21/10/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111535657
-
21/10/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 23:25
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
12/09/2024 13:55
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
10/09/2024 20:10
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WARU.24.01804220-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/09/2024 19:43
-
16/08/2024 19:00
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
16/08/2024 18:54
Mov. [6] - Decurso de Prazo
-
07/06/2024 03:29
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0260/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
-
05/06/2024 07:22
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/06/2024 13:19
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/06/2024 13:21
Mov. [2] - Conclusão
-
02/06/2024 13:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2024
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008050-05.2017.8.06.0122
Francisco Nardeli Macedo Campos
Estado do Ceara
Advogado: Francisco Nardeli Macedo Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/07/2017 00:00
Processo nº 0063839-13.2007.8.06.0001
Enel
Jose Gerardo Beserra de Oliveira
Advogado: Paulo Sergio de Castro Nogueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2025 10:37
Processo nº 3001601-07.2024.8.06.0163
Jose Rocha de Mesquita
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Brito da Costa Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/11/2024 16:25
Processo nº 3004637-45.2024.8.06.0167
Sebastiao Pereira dos Santos
Itau Unibanco Holding S.A
Advogado: Lucas da Silva Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/09/2024 15:00
Processo nº 0284354-26.2023.8.06.0001
Ana Lucia Xavier Faustino
B2W - Companhia Digital
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/12/2023 08:57