TJCE - 0281005-15.2023.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 149753861
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149753861
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível (SEJUD 1° Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n° 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE ___________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 0281005-15.2023.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [[Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral]] REQUERENTE: LEONARDO AQUINO NOGUEIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: ENEL
Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual a executada, tão logo fora intimada, cumpriu a obrigação imposta em sentença (Id. 149704669). Manifestação do exequente, em petição de Id. 149716267, pugnando pela expedição e levantamento de alvará. Vieram-me os autos conclusos.
Decido. Preceitua o art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...]. Conforme se extrai dos autos, a obrigação de pagar restou satisfeita, uma vez que o valor executado fora objeto de depósito judicial, encontrando-se pendente a expedição e entrega do necessário alvará de liberação dos valores ofertados em favor do promovente. Ante o exposto, julgo extinta a presente ação em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino que se expeça o competente alvará, independente do trânsito em julgado, acrescido de juros e correção monetária, a partir da data do depósito, concernente ao valor depositado em conta judicial de número 4030.040.02034180-0, ID: 040403001272503289, em quantia de R$ 3.296,51 (três mil duzentos e noventa e seis reais e cinquenta e um centavos) e conta judicial de número 4030.040.02034180-0, ID: 040403001282503281, em quantia de R$ 329,65 (trezentos e vinte e nove reais e sessenta e cinco centavos), a ser transferido para: Eduardo Silva de Sousa, CPF: *56.***.*30-00, Banco: Caixa Econômica Federal - Poupança, Agência: 0578, Conta: 00047971-9, Operação: 013. Na impossibilidade da expedição do alvará eletrônico, expeça-se de forma física, em conformidade com o art. 1º, §1º, da Portaria nº 109/2022 da Presidência do TJCE. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpridas todas as diligências, certificado o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se com a devida baixa na distribuição. FORTALEZA, data de inserção no sistema.
LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito Assinatura Digital -
09/04/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149753861
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09/04/2025 14:12
Expedido alvará de levantamento
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09/04/2025 14:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/04/2025 11:07
Conclusos para decisão
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07/04/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:34
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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31/03/2025 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 10:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2025 10:32
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:32
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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20/03/2025 16:08
Determinada a redistribuição dos autos
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20/03/2025 08:42
Conclusos para decisão
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18/03/2025 22:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/03/2025 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:32
Decorrido prazo de JOSE KIRTES DE ARAUJO ALVES em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:17
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA DE SOUSA em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 134739022
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11/02/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0281005-15.2023.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral]AUTOR: LEONARDO AQUINO NOGUEIRA DE ALMEIDAREU: ENEL S E N T E N ÇA 1. Relatório Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais ajuizada por Leonardo Aquino Nogueira de Almeida em desfavor da Enel Distribuição Ceará.
A parte autora aduz, em síntese, que, no dia 24/10/2023, ocorreu uma oscilação seguida de queda de energia em seu imóvel que danificou o seu refrigerador.
Alega que, desde o dia 27/10/2023, entrou em contato com a ré diversas vezes para solicitar o ressarcimento pelos danos causados, conforme demonstram os protocolos de nº 321960109, 322481811 e 3224873291.
No entanto, afirma que somente em 10/11/2023 teve seu pedido de ressarcimento aprovado, sendo o valor efetivamente pago apenas em 22/11/2023.
Relata que, por isso, ficou sem o seu refrigerador por quase 30 (trinta) dias, período no qual não pôde adquirir alimentos que necessitassem de refrigeração, além de ser obrigado a fazer refeições fora de casa e a lidar com a deterioração de diversos alimentos.
Por fim, requer a concessão do benefício da gratuidade judiciária e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial, vieram os documentos de IDs. 121079572, 121081425, 121081430, 121079573, 121079568, 121081426, 121081429, 121079569, 121081427, 121081428 e 121079574.
O despacho de ID. 121079536 concedeu o benefício da justiça gratuita ao promovente.
A audiência de conciliação foi realizada sem a transigência das partes, conforme termo de ID. 121079552.
A requerida apresentou contestação de ID. 121079557.
Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse processual.
No mérito, afirmou que agiu em conformidade com a Resolução 414/2010 da Aneel, uma vez que ressarciu o autor administrativamente antes do ajuizamento da presente ação.
Além disso, defendeu a inexistência de danos morais a serem reparados.
Ao final, solicitou o acolhimento da preliminar e a improcedência da ação.
O promovente apresentou réplica de ID. 121079561.
Instadas a manifestarem interesse na produção de provas, as partes nada apresentaram ou requereram.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Na contestação, a promovida alegou a ausência de interesse processual da parte autora, argumentando que a solicitação de ressarcimento administrativo foi aprovada antes do protocolo da petição inicial, o que resultaria na perda do objeto. Destaca-se, contudo, que o requerente visa, por meio da presente ação, obter, não o ressarcimento pelo dano em seu refrigerador, mas sim a reparação pelos danos morais que afirma decorrerem da demora no referido ressarcimento.
Portanto, não há o que se falar em falta de interesse de agir, razão pela qual indefiro esta preliminar.
Não foram suscitadas outras preliminares, passo, portanto, ao exame do mérito.
Ressalto, de plano, que a relação jurídica em análise trata-se de nítida relação de consumo, tal como definida nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), regendo-se, por óbvio, pelas normas consumeristas.
O CDC atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, eximindo-o dessa responsabilidade somente se ele demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso em questão, o demandante afirma que, no dia 24/10/2023, houve uma oscilação seguida de queda de energia em seu imóvel, o que causou danos ao seu refrigerador.
Relata que solicitou o ressarcimento em diversas ocasiões a partir de 27/10/2023, mas que o ressarcimento foi efetuado apenas em 22/11/2023, resultando em quase 30 (trinta) dias sem poder utilizar seu refrigerador.
A requerida, por sua vez, sustenta que ressarciu o autor administrativamente antes do ajuizamento da presente ação e que não há danos morais a serem reparados Não há controvérsia quanto à existência de danos no refrigerador do autor em virtude de falha no serviço prestado pela ré, uma vez que tais danos foram reconhecidos pela própria concessionária de energia, que ressarciu o autor pelos custos para o conserto do seu equipamento.
O cerne da demanda centra-se na existência ou não de danos morais indenizáveis decorrentes da demora no ressarcimento administrativo pelos prejuízos materiais sofridos pelo requerente em razão da queda de energia.
A compensação pelo dano moral é devida quando o ato ilícito atinge atributos da personalidade ou o estado emocional da pessoa, gerando sofrimento, angústia, desespero, frustração, entre outros sentimentos negativos, que comprometem o equilíbrio, a saúde ou bem-estar do indivíduo.
O defeito de um aparelho ocasionado por interrupção no fornecimento de energia elétrica, por si só, não é capaz de afetar os direitos da personalidade.
No entanto, no caso em questão, o aparelho danificado é um refrigerador, um bem doméstico de uso essencial.
Desse modo, ainda que a requerida tenha realizado o ressarcimento administrativo pelo dano, conforme determina a Resolução 1000/2021 da Aneel, que substituiu a Resolução 414/2010 da Aneel, a duração do procedimento de ressarcimento e a privação do uso desse bem pelo promovente por quase 30 (trinta) dias atingiram diretamente a sua esfera moral.
Nesse sentido, é o entendimento consolidado pelos colendos tribunais pátrios: Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Oscilação na rede elétrica e dano a eletrodoméstico.
Concessionária que ressarciu a autora administrativamente.
Dano moral configurado.
Demora quanto ao ressarcimento. 1.
Ação indenizatória por dano moral.
Sentença que julga procedente o pleito, fixando a verba de R$ 3.000,00. 2.
Danos morais configurados.
Consumidora que permaneceu por 57 (cinquenta e sete dias) sem geladeira, eletrodoméstico essencial à administração de qualquer lar.
Quantum indenizatório que não merece reforma. 3.
Sentença mantida na íntegra.
NEGADO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0801025-98.2023.8.19.0003 202400123532, Relator: Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY, Data de Julgamento: 25/04/2024, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 29/04/2024) RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
QUEIMA DE REFRIGERADOR E DEMAIS ELETRODOMÉSTICOS EM DECORRÊNCIA DE QUEDA BRUSCA DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CF.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEVER DE REPARAR O DANO MATERIAL COMPROVADO NOS AUTOS.
DANO MORAL EXCEPCIONALMENTE CONFIGURADO, POIS SE TRATA DE PRODUTOS ESSENCIAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 2.000,00, A FIM DE ADEQUAR-SE AOS PARÂMETROS UTILIZADOS PELAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS EM CASOS ANÁLOGOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*75-80, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 27/03/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*75-80 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 27/03/2018, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/04/2018) Ademais, no presente caso, o promovente também comprometeu tempo útil para a resolução de seu problema, conforme demonstram os protocolos de nº 321960109, 322481811, 3224873291, que não foram impugnados pela ré.
Essa situação se amolda perfeitamente à teoria do desvio produtivo do consumidor, tese já pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (AResp 1.241.259/SP e AResp 1.132.185/SP).
Dessa forma, uma vez evidenciada a demora na resolução do dano, que resultou na privação de um bem essencial por quase 30 (trinta) dias, além do desvio produtivo do consumidor, é direito do postulante ser ressarcido pelo dano moral que suportou.
Quanto ao valor do dano moral, tem-se que a indenização a ser fixada deverá guardar proporcionalidade com a extensão do dano.
A reparação de danos não deverá servir de fonte de enriquecimento, assim como não será fixada em valor ínfimo, a ponto de se tornar inexpressiva e comprometer seu caráter punitivo e preventivo.
Daí porque o magistrado deve basear-se em um juízo de razoabilidade quando do arbitramento do quantum devido.
Portanto, entendo como adequado para prevenir e reprimir o ato ilícito cometido pela parte requerida, fixar o dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), em atenção às circunstâncias analisadas no caso. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir dessa data, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), da Fundação IBGE (art. 389 do CC/2002), e acrescidos de juros de mora a partir da data da citação (11/06/2024 - ID. 121079570), que obedecerão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária.
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (art. 406, do CC/2002).
Condeno a promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, esses no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134739022
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10/02/2025 20:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134739022
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07/02/2025 10:24
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 18:23
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
10/10/2024 19:03
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0459/2024 Data da Publicacao: 11/10/2024 Numero do Diario: 3410
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09/10/2024 02:06
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2024 13:22
Mov. [33] - Encerrar análise
-
08/10/2024 13:21
Mov. [32] - Documento Analisado
-
19/09/2024 15:12
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2024 16:57
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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18/09/2024 16:28
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02326415-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/09/2024 16:10
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27/08/2024 21:33
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0376/2024 Data da Publicacao: 28/08/2024 Numero do Diario: 3378
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26/08/2024 11:57
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0376/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se via DJe. Advogados(s): Jose Kirtes de Araujo Alves (OA
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26/08/2024 11:17
Mov. [26] - Documento Analisado
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13/08/2024 16:52
Mov. [25] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se via DJe.
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13/08/2024 08:56
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
12/08/2024 17:18
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02253269-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/08/2024 17:01
-
30/07/2024 12:18
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
25/07/2024 14:21
Mov. [21] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
25/07/2024 14:05
Mov. [20] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem exito
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25/07/2024 13:46
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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23/07/2024 10:09
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02208567-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/07/2024 10:03
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11/06/2024 14:53
Mov. [17] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
07/06/2024 22:15
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0230/2024 Data da Publicacao: 10/06/2024 Numero do Diario: 3322
-
06/06/2024 14:29
Mov. [15] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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06/06/2024 12:05
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2024 11:54
Mov. [13] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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17/05/2024 15:17
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2024 11:37
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 24/07/2024 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Realizada
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16/05/2024 12:30
Mov. [10] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação | TODOS - Certidao de Envio CEJUSC
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02/05/2024 18:11
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2024 14:26
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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31/01/2024 17:10
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01845935-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/01/2024 17:03
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18/12/2023 19:21
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0472/2023 Data da Publicacao: 19/12/2023 Numero do Diario: 3219
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15/12/2023 02:13
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2023 14:04
Mov. [4] - Documento Analisado
-
13/12/2023 15:47
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/12/2023 16:36
Mov. [2] - Conclusão
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01/12/2023 16:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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