TJCE - 3044889-06.2024.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173481995
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3044889-06.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]AUTOR: DIEGO ARAUJO GONZAGAREU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DESPACHO R.H.
Intimem-se o(a)(s) apelado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o § 3º do citado dispositivo.
Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, para somente depois remeter os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1.010,§3º do CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. THALES PIMENTEL SABOIAJuiz de Direito -
09/09/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173481995
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09/09/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 11:19
Conclusos para despacho
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05/09/2025 16:06
Juntada de Petição de Apelação
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 170104286
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25/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/08/2025. Documento: 170104286
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 170104286
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 170104286
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3044889-06.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: DIEGO ARAUJO GONZAGA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos contra a sentença de ID 165738249 que julgou improcedente a demanda.
Alega a parte embargante, no recurso de ID 166757953, em síntese, que há omissão no julgado, pois não observou a aplicação das leis municipais nº 11.021/2020 e 17.596/2021, bem como da Lei nº 13.709/2018.
Contrarrazões de ID 168022287 aduzindo que não há vicio no julgado embargado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade ou contradição no julgado, ou, ainda, corrigir erro material, ou seja, referido recurso possui fundamentação vinculada, somente podendo ser oposto com o fito de discutir as hipóteses previstas, exaustivamente, em lei.
Alega o recorrente que o decisum foi omisso quanto a aplicação das leis municipais nº 11.021/2020 e 17.596/2021, bem como da Lei nº 13.709/2018.
Nos termos do art. 489, IV, do CPC, não se considera fundamentada a decisão judicial que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". (grifos nossos).
Como se observa, o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos suscitados pelas partes, mas tão somente aqueles capazes de efetivamente influenciarem no resultado do processo.
Neste sentido é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: "1.
O cabimento dos embargos de declaração se dá apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC: para sanar obscuridade ou contradição no acórdão, ou ainda para elidir omissão, pronunciando-se sobre ponto essencial.
Não é essa a hipótese dos autos, em que o acórdão se apresenta adequadamente fundamentado e as teses do recurso foram integralmente examinadas e repelidas, resultado que não foi, afinal, aquele que o recorrente desejou. 2.
Mas ainda que assim não fosse, é certo que o juiz, desde que fundamente sua decisão, não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes.
Quanto a isso, a jurisprudência desta Corte é farta em precedentes" (EDcl no AgRg no RMS 47.139/MA, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 19/10/2017) No caso concreto, a improcedência da demanda teve como fundamento a existência de reclamações de usuários relatando má conduta profissional, agressão física, assédio verbal, posse de arma branca, comportamento agressivo, direção perigosa, ameaça e discriminação, tendo sido comprovado, ainda, que não se tratou de caso isolado.
Assim, mostra-se irrelevante a discussão quanto as demais teses apresentadas.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de embargos de declaração, para NEGAR-LHES seguimento, mantendo a sentença inalterada.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
21/08/2025 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170104286
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21/08/2025 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170104286
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21/08/2025 20:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2025 11:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 02:01
Juntada de entregue (ecarta)
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19/08/2025 03:51
Decorrido prazo de DIEGO ARAUJO GONZAGA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:34
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 12/08/2025 23:59.
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11/08/2025 15:36
Conclusos para decisão
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08/08/2025 07:16
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166878392
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166878392
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29/07/2025 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166878392
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29/07/2025 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 15:47
Conclusos para despacho
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28/07/2025 21:29
Juntada de Petição de Embargos infringentes
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23/07/2025 02:06
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/07/2025 11:30
Juntada de Certidão (outras)
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22/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 22/07/2025. Documento: 165738249
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165738249
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3044889-06.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: DIEGO ARAUJO GONZAGA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por DIEGO ARAÚJO GONZAGA contra UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Narra o autor, em síntese, que: a) fez seu cadastro na plataforma da empresa requerida com o intuito de exercer seu ofício como motorista de aplicativo, e durante seu tempo de trabalho na plataforma, realizou inúmeras viagens e sempre foi bem avaliado; b) apesar de sua excelente nota e ótimos índices, a requerida, sem qualquer justificativa idônea ou notificação prévia, bloqueou sua conta, deixando-o desamparado e sem qualquer perspectiva; c) sempre tratou seus clientes com profissionalismo e respeito, o que reflete na excelente nota que o motorista possui na plataforma, conquistada através do respeito e dedicação demonstrado com seus passageiros; d) indagou o motivo de seu bloqueio, e a plataforma, por sua vez, não informou ao cliente qualquer motivo do que havia acontecido, nem mesmo lhe deu a ele a chance de exercer sua defesa; e) somente após o bloqueio já estar em vigor teve a chance de buscar sua defesa, quando essa oportunidade deveria ter sido garantida antes da imposição da medida.
Ao final requereu, liminarmente, o desbloqueio de seu cadastro na plataforma.
No mérito pagamento de lucros cessantes, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e a confirmação da tutela.
Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: procuração, declaração de hipossuficiência, print de tela de consulta de restituição de IR, extrato bancário, documentos pessoais, fotografias de telas do aplicativo da promovida.
A decisão de pág. 6 (ID 135418820) deferiu a gratuidade e indeferiu a tutela.
Na contestação de ID 137734971 foi alegado, preliminarmente: a) impugnação à gratuidade judiciária; b) inépcia da inicial pela falta de fundamentação jurídica a embasar o pedido de lucros cessantes.
No mérito alegou que: a) a conta do autor foi desativada em 30/10/2021, e a demanda foi distribuída apenas em 23/12/2024, decorrendo o prazo prescricional de 3 anos; b) pela teoria geral dos contratos, tem pleno direito de selecionar e gerenciar os cadastros de acordo com seus próprios interesses e em atenção às políticas da empresa; c) a desativação do cadastro do Autor da plataforma não constitui uma conduta ilícita, retratando o mero exercício regular de direito de livre associação; d) não possui interesse em desativar os motoristas de forma indiscriminada e sem justo motivo, até porque o lucro da empresa decorre justamente das atividades exercidas por eles, de modo que seria prejudicial para o negócio a desativação de motoristas que cumprem com as políticas da Uber; e) a desativação permanente do motorista na plataforma digital se deu de forma motivada, eis que não foram observados os Termos Gerais Dos Serviços De Tecnologia da Uber que vinculam a todos os usuários e motoristas que fazem uso da plataforma; f) o autor teve sua conta desativada da plataforma no dia 30/10/2021 após relatos gravíssimos de usuários de má conduta profissional, agressão física, assédio verbal, posse de arma branca, comportamento agressivo, direção perigosa, ameaça, discriminação; g) esclareceu antes da desativação dos motoristas que a Uber realiza procedimento interno para analisar os relatos recebidos, tendo verificado que motorista já havia recebido notificações para adequação de conduta perante os usuários, sendo reincidente em comportamento invasivo e agressivo.
Ao final requereu o acolhimento das preliminares, ou, no mérito, o julgamento improcedente da demanda.
A contestação foi instruída com os seguintes documentos: procuração, atos constitutivos, termos gerais dos serviços de tecnologia Uber, código da comunidade Uber.
O autor replicou, conforme petição de ID 138903934, sustentando que: a) a prescrição da ação de reparação civil (seja por danos materiais ou morais) somente se inicia quando o titular do direito tem pleno conhecimento do fato e de sua extensão e não teve conhecimento imediato do bloqueio de sua conta e da arbitrariedade da medida, o que impede a contagem do prazo prescricional a partir de 30/10/2021; b) o bloqueio de sua conta, com motivação superada e sem a oportunidade de defesa, compromete o princípio da boa-fé objetiva, que exige transparência e equidade na execução dos contratos; c) a ausência de uma justificativa adequada para a desativação da conta e a falta de oportunidade para que o motorista se defendesse não são compatíveis com os requisitos legais e contratuais que visam assegurar o equilíbrio e a proteção dos direitos dos contratantes; d) a disposição contida na 12ª cláusula do contrato de adesão preconiza que a parte que almejar a resilição do instrumento contratual está subordinada à imperativa condição de notificar a contraparte com antecedência mínima de sete dias; e) a mera existência de reclamações não pode ser considerada suficiente para ensejar uma medida tão extrema como a desativação da conta, especialmente quando não teve oportunidade adequada para apresentar justificativas e refutar as alegações; f) o procedimento de revisão interna da Uber não pode substituir a necessidade de um devido processo administrativo transparente e justo, com possibilidade de ampla contestação e produção de provas pelo motorista; g) as capturas de tela apresentadas pela parte ré poderiam ser facilmente manipuladas, e não há comprovação concreta nas alegações feitas pela própria ré. À pág. 24 (ID 155042616) as partes foram intimadas para apresentarem as provas que pretendiam produzir, tendo sido realizada audiência de instrução, nos moldes do termo de pág. 39 (ID 165538880). É o relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA Considerando o que dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 99, §3º, a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa física presume-se verdadeira, somente podendo ser indeferia se houver nos autos elementos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a manutenção do benefício, conforme art. 99, §2º, CPC.
No caso em tela, o promovido não trouxe nenhuma comprovação da situação financeira do promovente que enseje a revogação do benefício concedido.
DA INÉPCIA DA INICIAL Alega a promovida contestante que a inicial é inepta pela falta de embasamento do pedido de lucros cessantes, bem como pela não quantificação deste.
O art. 330, §1º, CPC, compõe o rol taxativo das situações em que a petição inicial será considerada inepta, e, analisando o caso em tela, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das previsões legais para declarar a inépcia.
DO MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em investigar se houve irregularidade no descadastramento do promovente junto à plataforma da Uber.
Inicialmente, quanto ao pedido de indenizações decorrentes do descadastramento, verifica-se que foram ajuizados em prazo superior a 3 anos após a conduta da promovida, portanto não se observou o prazo prescricional previsto no art. 206, §3º, V do Código Civil, o que impõe a declaração da prescrição dos pedidos de lucros cessantes e danos morais.
Nos termos do art. 421 do Código Civil, "A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato".
O parágrafo único do mesmo dispositivo, por seu turno, dispõe que "Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual".
Além disso, o art. 422 do mesmo diploma cível prevê que "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".
No caso concreto, o termo de uso da plataforma Uber prevê expressamente a possibilidade de rescisão contratual imediata por descumprimento, violação do contrato ou dos Termos Suplementares pelo Cliente (cláusula 12.2, documento ID 137736025).
A promovida alega que o desligamento do autor ocorreu em razão de reclamações de usuários relatando má conduta profissional, agressão física, assédio verbal, posse de arma branca, comportamento agressivo, direção perigosa, ameaça, discriminação, atraindo para si o ônus da prova de tal fato, na forma do art. 373, II, do CPC A parte promovida se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus, pois apresentou nos autos telas das reclamações, conforme se observa às págs. 9/22 do documento de ID 137734971, o que demonstrou, ainda, que não se tratou de caso isolado.
Nesta esteira, a inadequação do promovente aos termos de uso da plataforma disponibilizada pela promovida configura motivo suficiente para a rescisão contratual, operando-se de pleno direito, na forma do art. 474 do CC: "A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial".
Sobre o tema, convém anotar o comentário de Nelson Rosenvald (in Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência.
Coord.
Ministro Cezar Peluso. 9ª ed.
Barueri:Manole, 2015, p. 504): "A cláusula resolutiva expressa concerne a uma previsão contratual de imediata resolução em caso de inadimplemento da parte.
Trata-se de direito negocial à resolução, contido na própria avença ou em documento posterior, que emana da inexecução de uma ou mais prestações.
A vantagem da inserção de tal cláusula reside na prévia estipulação do alcance da resolução quanto às prestações pretéritas, como no desfazimento automático do contrato diante do inadimplemento, sem que necessite o credor interpelar o devedor [...]".
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESLIGAMENTO DE MOTORISTA DA PLATAFORMA DO APLICATIVO UBER.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE SUA CONTA, BEM COMO A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
PARCERIA ENTRE A EMPRESA DE TECNOLOGIA E OS MOTORISTAS, QUE ATUAM COMO EMPREENDEDORES INDIVIDUAIS.
RELAÇÃO REGIDA PELO CÓDIGO CIVIL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
PRETENSÃO DE APRESENTAÇÃO DA UNIVERSALIDADE DAS AVALIAÇÕES RECEBIDAS PELO MOTORISTA NO APLICATIVO.
INFORMAÇÕES QUE EM NADA ALTERA O JULGAMENTO DE MÉRITO DA DEMANDA.
NO MÉRITO, O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES PREVÊ EXPRESSAMENTE A POSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DOS TEMOS PACTUADOS, DA POLÍTICA DE DESATIVAÇÃO, OU MESMO DO CÓDIGO DE CONDUTA DA UBER, COM A CONSEQUENTE DESATIVAÇÃO DA PLATAFORMA, SEM QUALQUER ÔNUS INDENIZATÓRIO OU AVISO PRÉVIO.
OUTROSSIM, EMPRESA APRESENTA RELATOS DE PASSAGEIROS USUÁRIOS DO APLICATIVO ACERCA DA CONDUTA PERIGOSA AO VOLANTE DO AUTOR, OS QUAIS NÃO FORAM NEGADOS PELO MESMO, QUE SE RESTRINGIU EM AFIRMAR QUE AS MESMAS SÃO ÍNFIMAS DIANTE DA UNIVERSALIDADE DE AVALIAÇÕES POSITIVAS.
CERTO É QUE A RÉ NÃO É OBRIGADA A MANTER A PARCERIA QUE NÃO SEJA DE SEU INTERESSE E CUJA CONDUTA DO MOTORISTA ESTEJA EM DESACORDO COM SUA POLÍTICA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU AO SEU CÓDIGO DE CONDUTA, SENDO SEU DIREITO DEFINIR O PERFIL DESEJADO DO PROFISSIONAL COM QUEM FAZ PARCERIA E QUE SE UTILIZA SEU APLICATIVO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ATO ILÍCITO PELA PARTE RÉ, CAPAZ DE ENSEJAR O RESTABELECIMENTO DA CONTA DO AUTOR NA PLATAFORMA, TAMPOUCO DE PAGAR INDENIZAÇÃO POR LUCRO CESSANTE OU DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 03 de outubro de 2023 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Apelação Cível - 0202338-83.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/10/2023, data da publicação: 05/10/2023) Assim, estando provada a existência de reclamações dos usuários em relação ao autor, configurando a quebra dos termos de uso da plataforma, não se vislumbra a irregularidade no desligamento, tendo em vista a existência de cláusula contratual que prevê a rescisão imediata.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando IMPROCEDENTE o pleito autoral.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a sua obrigação suspensa ante a gratuidade judiciária deferida, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
18/07/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165738249
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18/07/2025 17:43
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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18/07/2025 10:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/07/2025 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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17/07/2025 14:36
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2025 14:00, 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/07/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 11:56
Juntada de Certidão (outras)
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08/07/2025 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 05:08
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 05:08
Decorrido prazo de VINICIUS RIBEIRO DE ARAUJO em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 04:22
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 156887760
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 156887760
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 156887760
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 156887760
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30/05/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156887760
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30/05/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156887760
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30/05/2025 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 06:09
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/05/2025 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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26/05/2025 16:24
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2025 14:00, 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/05/2025 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2025 15:21
Conclusos para decisão
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23/05/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 155042616
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20/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/05/2025. Documento: 155042616
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155042616
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155042616
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3044889-06.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]AUTOR: DIEGO ARAUJO GONZAGAREU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DESPACHO R.H.
Intimem-se os advogados das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) informarem se tem interesse em realizar composição amigável, devendo apresentar minuta, ou requerer a designação de audiência; b) Caso não seja possível a tentativa de conciliação, as partes deverão requerer as provas que pretendem produzir, ficando advertidos de que, no silêncio, será realizado o saneamento do processo e analisada a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
16/05/2025 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155042616
-
16/05/2025 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155042616
-
16/05/2025 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2025 10:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
13/05/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 03:37
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:37
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 01:32
Decorrido prazo de VINICIUS RIBEIRO DE ARAUJO em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 142362596
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142362596
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3044889-06.2024.8.06.0001 Vara Origem: 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: DIEGO ARAUJO GONZAGA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 14/05/2025 10:20 horas, na sala virtual Cooperação 01, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/650d74 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmRmNWNlODItNmM0YS00YmY1LTllYWMtMTllOGVmZTM4Mjhj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226650dbed-e32b-48e1-af8b-c08338729473%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 24 de março de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral -
01/04/2025 06:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142362596
-
01/04/2025 06:30
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 10:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2025 10:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
15/03/2025 01:13
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 07/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 10:03
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2025 15:04
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
11/03/2025 03:24
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:24
Decorrido prazo de DIEGO ARAUJO GONZAGA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:23
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:23
Decorrido prazo de DIEGO ARAUJO GONZAGA em 10/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 00:00
Publicado Citação em 12/02/2025. Documento: 135418820
-
12/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/02/2025. Documento: 135418820
-
11/02/2025 09:04
Confirmada a citação eletrônica
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3044889-06.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: DIEGO ARAUJO GONZAGA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DECISÃO Defiro a gratuidade.
Trata-se de ação ordinária em que figuram como partes as pessoas acima nominadas.
Alega o autor que: fez seu cadastro na plataforma da empresa requerida com o intuito de exercer seu ofício como motorista de aplicativo; realizou inúmeras viagens e sempre foi bem avaliado, possuindo uma excelente nota média e sempre tratando seus clientes com respeito e cordialidade; apesar de sua excelente nota e ótimos índices, a Requerida, sem qualquer justificativa idônea ou notificação prévia, bloqueou a conta do motorista, deixando-o desamparado e sem qualquer perspectiva, rompendo com sua legítima expectativa contratual e colocando-o em sérias dificuldades financeiras; o autor dirigindo pela plataforma, enfileirando prêmios e boas avaliações e, do nada, recebe uma notícia totalmente discrepante da realidade; sempre tratou seus clientes com profissionalismo e respeito, o que reflete na excelente nota que o motorista possui na plataforma, conquistada pelo respeito e dedicação demonstrado com seus passageiros; estranhou a abordagem da plataforma e indagou o motivo de seu bloqueio; A plataforma, por sua vez, não informou ao cliente qualquer motivo do que havia acontecido, nem mesmo DEU A ELE A CHANCE DE EXERCER SUA DEFESA; buscou se defender APÓS já estar bloqueado pela plataforma, sendo que a oportunidade de defesa deveria ter sido dada antes do bloqueio se concretizar; A conduta da Requerida gerou severos prejuízos ao Autor, que viu frustrada sua legítima expectativa contratual e se encontrou impossibilitado de auferir renda para o sustento de sua família, enfrentando dificuldades financeiras consideráveis; as partes celebraram contrato por tempo indeterminado por força do qual a Requerida Uber se obrigou a fornecer ao Autor acesso a aplicativo de prestação de serviços de transporte particular; a Requerida, não comunicou ao Autor como previsto no contrato entre as partes; ato ilegal.
Requereu tutela de urgência para que seja desbloquear imediatamente o cadastro do Autor no software de sua plataforma, com acesso irrestrito as funções regulares dentro de seu perfil profissional, possibilitando-o exercer suas atividades laborais. É O RELATÓRIO. O pedido não merece acolhida.
Com efeito, o contrato celebrado entre as partes é bilateral e a conduta do autor na execução do contrato é matéria fática que não pode ser apreciada em tutela de urgência.
Desta maneira, sem a manifestação da parte promovida não há como se aferir a probabilidade do direito do autor, até porque a concessão do contraditório e da ampla defesa se trata de fato negativo que deve ser provado pela ré.
Ademais, há conduta ilícita civil que não se enquadra em conduta criminal, principalmente na prestação de serviço de transporte, motivo pelo qual mesmo o autor possuindo certidões favoráveis não prova a regular execução do contrato de transporte pelo autor.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA por não vislumbrar os requisitos do artigo 300 do CPC.
Cite-se a parte promovida, pela via postal, com aviso de recebimento por mão própria, para contestar, no prazo de 15(quinze) dias, a contar da audiência de conciliação, devendo alegar na contestação toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigos 336, 335, I e 344 do CPC).
Advirtam-se às partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Remetam-se os autos ao CEJUSC- Centro Judiciário de Solução de Conflitos para que seja realizada audiência de conciliação.
Intimações e expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital.
ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135418820
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135418820
-
10/02/2025 23:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135418820
-
10/02/2025 23:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135418820
-
10/02/2025 23:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/02/2025 23:01
Concedida a tutela provisória
-
23/12/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
23/12/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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