TJCE - 0257580-56.2023.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 10:31
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:31
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 04:04
Decorrido prazo de ANDERSON HENRIQUE DE SOUSA em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 138452939
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 138452939
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 0257580-56.2023.8.06.0001 AUTOR: BRUNA DE ARAUJO RICARDO SILVA REU: KEROLLEN PIRES DOS SANTOS Conforme exegese extraída do art. 346 do CPC/15, o prazo para o réu revel, sem advogado constituído nos autos, começa a fluir da publicidade dos atos processuais decisórios subsequentes no órgão oficial.
Desse modo, no caso em apreço, a sentença já foi publicada no órgão competente, sendo, ipso facto, desnecessária a sua intimação pessoal.
Publique-se. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
01/04/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138452939
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12/03/2025 16:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/03/2025 17:46
Conclusos para decisão
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11/03/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 135303908
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0257580-56.2023.8.06.0001 AUTOR: BRUNA DE ARAUJO RICARDO SILVA REU: KEROLLEN PIRES DOS SANTOS Trata-se de Ação de Despejo c/c Cobrança proposta por Bruna de Araújo Ricardo Silva em desfavor de Kerollen Pires dos Santos, todos devidamente qualificados na exordial.
A parte autora aduz que a inquilina, ora demandada, está em atraso no pagamento de aluguéis e demais encargos de locação, totalizando a quantia de R$ 6.267,28 (seis mil e duzentos e sessenta e sete reais e vinte e oito centavos), conforme petição de ID 115729644.
No mérito, requer: (i) a citação da requerida para responder aos termos da presente ação de despejo, cumulados os pedidos de rescisão do contrato, despejo do imóvel, cobrança dos débitos e a sua condenação no pagamento das custas e honorários advocatícios; (ii) a expedição do mandado de despejo para desocupação voluntária, no prazo de 15 dias, sendo que, findo o prazo, será realizado o despejo, se necessário, com uso da força e até mesmo arrombamento (art. 65 da Lei nº 8245/91); (iii) a condenação da promovida ao pagamento dos aluguéis vencidos e que vencerem durante a presente ação, bem como das demais despesas afins, tudo com juros e correção monetária; (iv) a condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da causa; (v) a concessão da gratuidade judicial.
Despacho de ID 115729640 concedeu a gratuidade judiciária requerida, bem como determinou a citação da parte demandada para purgar a mora ou contestar o feito.
A promovente solicitou (ID 115729665) o julgamento da demanda, haja vista a requerida não haver purgado a mora e nem apresentado defesa.
Decisão de ID 115729667 decretou a revelia da parte requerida, tendo em vista que restou devidamente citada e nada apresentou ou requereu.
Posteriormente, os autos foram conclusos para julgamento. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
O processo está em ordem, nada havendo para ser regularizado, estando presentes as condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade das partes) e os pressupostos processuais (de existência e validade). O pedido comporta julgamento antecipado, de acordo com o artigo 355, II, do CPC, eis que o réu devidamente citado deixou de oferecer resposta, ocorrendo a revelia, presumindo-se como verdadeiro o fato alegado pelo autor relativamente ao inadimplemento.
I - Do Negócio Jurídico A relação de direito material encontra comprovação no contrato de locação celebrado entre as partes (ID 115731778), com vigência de 02/03/2023 a 02/03/2024, e que estipulou o valor do aluguel em R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais).
De acordo com a demandante, a requerida deixou de pagar os alugueres em determinados meses e, em outros, efetuou apenas pagamentos parciais, conforme apontado: 05/2023 - pagamento parcial no valor de R$ 580,00 (débito de R$ 620,00); 06/2023 - não houve pagamento (débito de R$ 1.200,00); 08/2023: pagamento parcial no valor de R$ 752,72 (débito de R$ 447,28); água e esgoto em atraso: débito de R$ 1.600,00; 09 e 10/2023: R$ 2.400,00; totalizando o débito em R$ 6.267,28.
Analisando o ordenamento jurídico, verifico que o contrato de locação de imóvel simboliza um negócio jurídico pelo qual o locador efetua em proveito do locatário o empréstimo oneroso de bem imóvel infungível mediante o pagamento dos valores contratualmente acordado.
Este contrato tem grande significado porque gera benefício tanto ao locador (pelas finanças sem seu proveito), quanto ao locatário (pela destinação residencial ou comercial querida) e ainda ao imóvel (pela utilidade, pois do contrário poderia ficar desvalorizado pela falta de uso e manutenção).
A lei n° 8.245/1991, em seu art. 9°, III, prevê que a locação poderá ser desfeita em decorrência da falta de pagamento de aluguel e demais encargos, admitindo então que a inadimplência do locatário enseja a propositura da ação de despejo pelo locador.
Além disso, o supracitado diploma legal, no art. 23, I, preceitua que é obrigação do locatário "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Analisando a pretensão autoral, observo que a requerente alega que a requerida alugou um imóvel, mas ficou inadimplente e sem perspectiva de pagamento. Examinando estes elementos, vejo que a promovente comprovou a relação contratual e reclamou o não pagamento, cuja negação inverte para a demandada o dever de certificar a quitação ou demonstrar a causa que justifique o não pagamento, caracterizando nesta análise inicial a possibilidade do direito desejado.
Acerca da temática a jurisprudência pátria aponta: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO.
ALUGUERES E ENCARGOS LOCATÍCIOS.
IMÓVEL COMERCIAL.
INADIMPLÊNCIA.
REVELIA.
LIMINAR CONCEDIDA.
DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA.
PEDIDO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
CONDENAÇÃO DA LOCATÁRIA AO PAGAMENTO DOS ALUGUERES E ACESSÓRIOS VENCIDOS, ACRESCIDOS DOS JUROS E MULTA CONTRATADOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL.
HONORÁRIOS.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
AFASTAMENTO.
PEDIDO NÃO FORMULADO.
SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA PARTE RÉ.
AFIRMAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJDFT, Acórdão 1693455, 0713250-21.2022.8.07.0001, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/04/2023, publicado no DJe: 18/05/2023.) APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR.
IRRESIGNAÇÃO DA LOCATÁRIA.
AÇÃO DE DESPEJO FUNDAMENTADA NA INADIMPLÊNCIA DA LOCATÁRIA E COM BASE NA PREVISÃO DOS ARTS. 9° III E 23, I, DA LEI N° 8.245/1991.
INADIMPLÊNCIA PROVADA NOS AUTOS E NÃO REFUTADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Cinge-se a controvérsia recursal em aferir o acerto da sentença que considerou atendidos os pressupostos legais da ação de despejo c/c cobrança de alugueis e encargos da locação, sob o fundamento de que a locatária apelante deixou de pagar valores devidos nos termos do art. 9°, III, da lei n° 8.245/1991, motivo, pelo qual, foi rescindido o contrato firmado entre as partes com a condenação da recorrente ao pagamento do débito vindicado. 2 - As razões do apelo argumentam que deveria ser viabilizado o pagamento parcelado do débito, de acordo com as possibilidades econômicas da recorrente e em razão do direito social à moradia, bem como sustentaram que haveria de ser respeitada a impenhorabilidade dos seus vencimentos, consoante dispõe o art. 833, IV, do CPC, para satisfazer a dívida. 3 - A lei n° 8.245/1991, em seus arts. 9°, III, e 23, I, prevê que a locação poderá ser desfeita em decorrência da falta de pagamento de aluguel e demais encargos, admitindo então que a inadimplência do locatário enseja a propositura da ação de despejo pelo locador, pois é obrigação daquele atender a esse ônus financeiro. 4 - No caso, é fato que as partes firmaram contrato de locação de imóvel residencial, ocasião em que ajustaram as cláusulas IV e V, as quais dispõem sobre o valor do aluguel, o prazo para sua quitação mensal, bem como os demais encargos devidos pela locatária, entre eles, o pagamento do ¿IMPOSTO PREDIAL¿. 5 - Restou evidente, das alegativas aduzidas no pleito autoral, que a apelante locatária não realizara o pagamento do IPTU, das taxas condominiais e do próprio aluguel, tampouco purgara sua mora, conforme informado pelo locador no curso da demanda e provado pelos documentos inseridos nos autos, do que se compreende o acerto do pleito autoral. 6 - Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, em que figuram as partes acima identificadas, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital. (TJCE, Apelação Cível n. 0261987-42.2022.8.06.0001.
Relator (a): Des.
Maria Regina Oliveira Camara. 1º Câmara de Direito Privado.
Data de Julgamento: 09/10/2024.
Data de Publicação: 09/10/2024). No caso, a parte requerida devidamente citada, nada apresentou ou requereu.
Pois bem, entendo que a presente situação se subsume ao disposto no art. 344, do CPC: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Nesse sentido, a revelia configura-se pela ausência de contestação da demandada, gerando presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela demandante, conforme o art. 344 do CPC.
Tal presunção não abrange questões de direito e não exime a autora de comprovar os elementos constitutivos do seu direito. Dessa forma, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA DE OFÍCIO.
REVELIA.
QUESTÕES FÁTICAS.
DOCUMENTOS NOVOS.
PARCIAL JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRETENSÃO APRESENTADA APENAS EM RAZÕES DE APELAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA.
PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
BENEFÍCIO DEFERIDO.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
ALIMENTANDO.
FILHO MENOR.
NECESSIDADE PRESUMIDA.
ALIMENTANTE.
POSSIBILIDADES FINANCEIRAS.
TRINÔMIO POSSIBILIDADE X NECESSIDADE X RAZOABILIDADE.
OBSERVÂNCIA.
CASO CONCRETO EM QUE OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APONTAM PARA A MANUTENÇÃO DO PATAMAR ESTABELECIDO NA SENTENÇA PARA A VERBA ALIMENTAR, SEM A REDUÇÃO POSTULADA PELO ALIMENTANTE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. 1.
Preliminar de inovação recursal suscitada de ofício.
Diante da decretação da revelia em face do apelante, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, as alegações fáticas da autora, não contrariadas pelas provas dos autos, devem ser consideradas verdadeiras.
O âmbito cognitivo do recurso de apelação circunscreve-se aos pontos debatidos na instância de origem, sendo vedada a análise de questões novas, ou seja, não apreciadas pelo juízo de primeiro grau, sob pena de inadmissível supressão de instância.
Não se conhece as alegações de dificuldade financeiras, decorrente de dívidas e empréstimos, a alegada incongruência nos gastos apresentados na inicial e comprovação da renda por serem todas questões de fato não propostas no momento oportuno. (Acórdão 1959192, 0719183-14.2023.8.07.0009, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/01/2025, publicado no DJe: 04/02/2025.) - [destaque nosso]. Considerando a inércia da promovida e as provas constantes dos autos, a pretensão autoral merece ser acolhida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, o que faço com resolução do mérito, em atenção aos preceitos do art. 487, I, do CPC, a fim de: a) Manter o benefício da gratuidade judiciária concedido à autora; b) Decretar a rescisão do contrato de locação e ratificar a liminar de ID nº 115729640, com o intuito de determinar o despejo da demandada; c) Condenar a requerida a pagar as parcelas vencidas e vincendas da locação, a título de locação, e demais encargos, no total de R$ 6.267,28 (seis mil e duzentos e sessenta e sete reais e vinte e oito centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC desde o evento danoso e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. d) Condenar a promovida ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, o que faço nos moldes do artigo 85, § 2º, do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo e dedicação do advogado para com a condução da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Transitado em julgado, arquive-se. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135303908
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12/02/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135303908
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11/02/2025 15:26
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 16:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/11/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 20:39
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/09/2024 18:30
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0340/2024 Data da Publicacao: 05/09/2024 Numero do Diario: 3384
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03/09/2024 18:37
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0339/2024 Data da Publicacao: 04/09/2024 Numero do Diario: 3383
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03/09/2024 01:39
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2024 11:39
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2024 11:33
Mov. [40] - Documento Analisado
-
20/08/2024 10:18
Mov. [39] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2024 16:50
Mov. [38] - Encerrar análise
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12/08/2024 16:50
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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29/07/2024 14:19
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02222167-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/07/2024 14:08
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11/04/2024 15:58
Mov. [35] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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11/04/2024 15:58
Mov. [34] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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11/04/2024 15:55
Mov. [33] - Documento
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14/03/2024 22:10
Mov. [32] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/052308-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 11/04/2024 Local: Oficial de justica - Jamile Andrade Xavier
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27/02/2024 10:34
Mov. [31] - Documento Analisado
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14/02/2024 16:24
Mov. [30] - Mero expediente | Renove-se a citacao da requerida, por Oficial de Justica no endereco indicado as fls. 30, qual seja, Rua Edgar Borges, n 23, Bairro Centro, CEP 60050-000, Fortaleza-CE. Mandado isento de custas ante a gratuidade judiciaria de
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09/02/2024 11:31
Mov. [29] - Conclusão
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07/02/2024 14:31
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01860588-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/02/2024 14:19
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11/01/2024 19:31
Mov. [27] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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11/01/2024 19:31
Mov. [26] - Aviso de Recebimento (AR)
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15/12/2023 18:34
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0449/2023 Data da Publicacao: 18/12/2023 Numero do Diario: 3218
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14/12/2023 09:55
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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14/12/2023 06:20
Mov. [23] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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14/12/2023 01:40
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0449/2023 Teor do ato: Renove-se a citacao da requerida por carta com aviso de recebimento no endereco apontado as fls. 24 dos autos. Advogados(s): Anderson Henrique de Souza (OAB 182746/SP
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13/12/2023 15:00
Mov. [21] - Documento Analisado
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05/12/2023 13:19
Mov. [20] - Mero expediente | Renove-se a citacao da requerida por carta com aviso de recebimento no endereco apontado as fls. 24 dos autos.
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28/11/2023 16:27
Mov. [19] - Conclusão
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21/11/2023 17:52
Mov. [18] - Encerrar documento - restrição
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20/11/2023 09:51
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02456071-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/11/2023 09:21
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19/11/2023 14:01
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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19/11/2023 14:01
Mov. [15] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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10/11/2023 13:13
Mov. [14] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/216257-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 19/11/2023 Local: Oficial de justica - Cicero Luiz Pereira Chaves
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09/11/2023 19:18
Mov. [13] - Documento Analisado
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06/11/2023 17:32
Mov. [12] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2023 14:54
Mov. [11] - Conclusão
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10/10/2023 11:17
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02379019-1 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 10/10/2023 10:57
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04/10/2023 11:30
Mov. [9] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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04/10/2023 11:30
Mov. [8] - Aviso de Recebimento (AR)
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03/10/2023 16:38
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02365372-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/10/2023 16:17
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06/09/2023 09:48
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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05/09/2023 17:32
Mov. [5] - Expedição de Carta | CV Carta de Citacao Acao de Despejo com Cobranca
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05/09/2023 13:08
Mov. [4] - Documento Analisado
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29/08/2023 13:32
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2023 10:32
Mov. [2] - Conclusão
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28/08/2023 10:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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