TJCE - 3000649-70.2022.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 15:11
Processo Desarquivado
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10/04/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 16:06
Juntada de documento de comprovação
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24/02/2024 00:10
Expedição de Ofício.
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10/11/2023 02:59
Decorrido prazo de SEBASTIAO SERGIO ANSELMO DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
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17/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2023. Documento: 70557279
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16/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023 Documento: 70557279
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16/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000649-70.2022.8.06.0010 AUTOR: SEBASTIAO SERGIO ANSELMO DA SILVA REU: JOAO FERREIRA LIMA Prezado(a) do reclamante: SEBASTIAO SERGIO ANSELMO DA SILVA intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) , atuando em causa própria, , acerca da sentença judicial, PARA, NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS, CUMPRIR INTEGRALMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA JUDICIAL, PROVIDENCIANDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, SOB PENA DE EXECUÇÃO.
SEGUEM, ANEXAS, A SENTENÇA CONDENATÓRIA E A PLANILHA DE CÁLCULOS DO VALOR DEVIDO.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Outrossim, a ausência de comprovação de intimação da parte contrária para a audiência não elide a obrigação de o autor comparecer à audiência de conciliação.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do inciso I do art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte autora em custas, nos termos do §2 do art. 51 da Lei n 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito -
13/10/2023 07:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70557279
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13/10/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 14:52
Juntada de Certidão
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29/03/2023 14:52
Transitado em Julgado em 13/03/2023
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17/03/2023 23:21
Decorrido prazo de SEBASTIAO SERGIO ANSELMO DA SILVA em 10/03/2023 23:59.
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24/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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23/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000649-70.2022.8.06.0010 AUTOR: SEBASTIAO SERGIO ANSELMO DA SILVA REU: JOAO FERREIRA LIMA Prezado(a) Advogado(a) SEBASTIAO SERGIO ANSELMO DA SILVA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) atuando em causa própria, acerca da sentença, constante do ID de nº. 55186000.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Outrossim, a ausência de comprovação de intimação da parte contrária para a audiência não elide a obrigação de o autor comparecer à audiência de conciliação.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do inciso I do art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte autora em custas, nos termos do §2 do art. 51 da Lei n 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. -
23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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22/02/2023 01:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 20:54
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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11/01/2023 14:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/07/2022 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2022 09:33
Conclusos para decisão
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26/07/2022 09:30
Audiência Conciliação não-realizada para 26/07/2022 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/06/2022 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 15:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/05/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 14:03
Audiência Conciliação designada para 26/07/2022 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/05/2022 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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