TJCE - 3000999-45.2024.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 05:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 04:27
Decorrido prazo de BENEDITO DA HORA SOBRINHO em 12/03/2025 23:59.
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26/02/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 16:44
Juntada de Certidão
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26/02/2025 16:44
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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25/02/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135908446
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 3000999-45.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: BENEDITO DA HORA SOBRINHO BANCO BRADESCO S.A.
R$ 15.783,78 VISTO EM AUTOINSPEÇÃO ORDINÁRIA ANUAL DE 2025 (Conforme a Portaria nº 01/2025) Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Benedito da Hora Sobrinho em face de Banco Bradesco S/A.
Na peça ID. 135879912, sobreveio acordo entabulado entre as partes. É o conciso relato.
Decido.
Pois bem.
Verifico que as partes se encontram devidamente representadas, não existindo indícios de nenhum vício de consentimento capaz de invalidar o acordo retromencionado.
Ante ao exposto, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL, O ACORDO ID. 135879912, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas, face o contido no art. 90, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Massapê, na data da assinatura digital.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de direito -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135908446
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135908446
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13/02/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135908446
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13/02/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135908446
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13/02/2025 16:10
Homologada a Transação
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13/02/2025 13:55
Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 16:15
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 19:46
Decorrido prazo de BENEDITO DA HORA SOBRINHO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 06:19
Confirmada a citação eletrônica
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 128202858
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10/12/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128202858
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10/12/2024 10:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/12/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 11:17
Conclusos para decisão
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12/11/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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