TJCE - 3000991-92.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 09:56
Juntada de Certidão
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16/06/2025 09:56
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 11:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/05/2025 06:11
Decorrido prazo de MARIA NAZARE SANTOS ALVES em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 17:41
Juntada de Certidão
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22/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 10:28
Conclusos para despacho
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20/05/2025 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 06:03
Decorrido prazo de MICHEL CARVALHO DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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24/04/2025 17:29
Juntada de Certidão
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22/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/04/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 12:11
Conclusos para despacho
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02/04/2025 12:10
Processo Desarquivado
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02/04/2025 12:10
Juntada de Certidão
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24/03/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 13:51
Juntada de Certidão
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24/03/2025 13:50
Juntada de Certidão
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24/03/2025 13:50
Transitado em Julgado em 01/03/2025
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07/03/2025 16:06
Juntada de Certidão
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01/03/2025 00:58
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:53
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA NAZARE SANTOS ALVES em 26/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 135457510
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 135457510
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13/02/2025 14:49
Juntada de Certidão
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000991-92.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA NAZARE SANTOS ALVES REU: MICHEL CARVALHO DA SILVA, 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1.
Relatório Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais promovida por MARIA NAZARÉ SANTOS ALVES em desfavor de MICHEL CARVALHO DA SILVA, 99PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A e BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados nos autos epigrafados.
Afirma a requerente que, na data de 07/06/2024, através da instituição de pagamento 99PAY, realizou uma transação via Pix no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), entretanto, equivocou-se ao digitar a chave do destinatário e acabou inserindo o primeiro requerido, cuja conta é mantida junto ao Banco do Brasil.
Sustenta que tentou resolver a questão por meio das instituições financeiras, não logrando êxito e, diante disso, ingressou com a presente ação pleiteando a restituição do valor equivocadamente transferido e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
A requerida 99PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A juntou sua contestação no Id n. 104843685, onde arguiu preliminares de inépcia da inicial, incompetência territorial por cláusula de eleição de foro, requerendo a extinção do feito sem exame do mérito.
Sobre os fatos, arguiu que não ostenta qualquer responsabilidade pela transação declinada na inicial, já que houve manifesta culpa exclusiva da autora e, dessa forma, pugnou pela total improcedência dos pedidos.
Contestação do correquerido Banco do Brasil juntada sob o Id n. 104844779.
Impugnou a gratuidade da justiça e arguiu a culpa exclusiva da requerente pelo evento narrado na inicial, vindicando a total improcedência dos pedidos.
Foi realizada audiência de conciliação, não logrando êxito a composição amigável (Id n. 128096643).
Decurso de prazo contestatório do requerido Michel Carvalho da Silva registrado no Id n. 133369320.
Os autos vieram conclusos para julgamento. 2.
Fundamentação Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça e respectiva impugnação, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
De proêmio, afasto a preliminar de incompetência territorial, reconhecendo que a existência de cláusula de eleição de foro, decorrente de contrato de adesão, importa em obstáculo ao exercício da ampla defesa pela autora, restando, portanto, abusiva.
Também rechaço a preliminar de inépcia da inicial.
Sobre a inépcia da inicial assim dispõe o CPC: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV- não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Analisando detidamente a inicial não se observa a ausência de pedido ou de causa de pedir, muito menos a subsistência de pedido genérico ou indeterminado, restando bastante claros tanto o pedido quanto a causa de pedir, motivo pelo qual não há que se falar em inépcia da exordial.
Portanto, conheço da preliminar acima, mas nego-lhe acolhimento.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Sendo desnecessária a produção de outras provas e subsistindo pedido de julgamento antecipado da lide formulado pelas partes em audiência de conciliação, julgo o processo no estado em que se encontra, os termos dos artigos 355, I e 371, do Código de Processo Civil.
No mérito, a ação é improcedente, ao menos em relação às instituições financeiras rés.
A relação jurídica firmada entre as partes encontra-se regrada pelos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, entretanto, ainda assim, cabe ao prejudicado demonstrar o preenchimento dos requisitos essenciais da responsabilidade civil de ordem objetiva, ou seja, a ocorrência de um dano, a conduta ilícita do agente e o nexo de causalidade entre ambos, sendo que no caso em tela esses requisitos não foram preenchidos.
Pelo que se tem dos autos, a parte autora equivocadamente efetuou transferência de numerário a beneficiário diverso, o requerido MICHEL CARVALHO DA SILVA, sem qualquer conduta ou colaboração por parte das rés no equívoco.
Neste cenário, reputo inviável a pretensão da autora em tentar responsabilizar as instituições financeiras por fato que somente ocorreu pela própria omissão da demandante com os procedimentos mínimos de segurança.
Nexo de causalidade algum existe entre o alegado prejuízo sofrido e qualquer ato imputável aos prepostos das requeridas, valendo notar que os fatos narrados, sequer dizem respeito à atividade empresarial desenvolvida, ausente assim, fortuito interno que poderia justificar a pretensão indenizatória.
A autora não adotou as cautelas mínimas antes de efetuar a transação via pix, tendo o infortúnio ocorrido por culpa exclusiva da promovente.
Inexiste nestes autos comprovação de que algum funcionário das requeridas tenha participado ou facilitado a referida transação.
Deve-se destacar que a hipótese ventilada nestes autos, trata de típica culpa exclusiva da vítima, prevista no artigo 14, § 3.º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, como excludente de responsabilidade do fornecedor.
Ademais, inexiste dano moral indenizável, haja vista a ausência de culpa das instituições financeiras, apta a ensejar qualquer indenização nesse sentido, em virtude de fortuito externo.
Por outro lado, em relação ao corréu Michel Carvalho da Silva, em favor do qual foi transferido o valor, de rigor a procedência dos pedidos. É incontroverso que o corréu foi beneficiado com a transferência do valor para sua conta corrente, ao teor do comprovante de transação bancária juntado no Id n. 89227864.
De outra forma, cabia ao réu afastar, de forma inequívoca, a pretensão autoral, conforme disposição expressa do Código de Processo Civil: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O requerido, apesar de ter comparecido à audiência conciliatória, não contestou a pretensão autoral, muito menos produziu qualquer prova que ilidisse o pleito.
Sendo assim, de rigor a procedência quanto ao pedido de restituição do montante de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), devidamente atualizado.
Outrossim, o pedido de indenização por danos morais não vinga.
Resta pacificado que meros aborrecimentos próprios da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Não houve ofensa passível de indenização, pois a dor, angústia ou sofrimento que ensejam violação à moral e determinam o dever de indenizar devem fugir à normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico da vítima, causando-lhe aflição e desequilíbrio, o que não ocorreu na hipótese.
Em sendo assim, forço reconhecer que o fato descrito por si só não pode ser considerado como fato desencadeador de dor ou humilhação, porquanto não se reveste das características da dor moral passível de reparabilidade.
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489, inciso IV, do CPC/2015, "para que posse ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão". (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição,ed.
RT, p. 1155 ). 3.
Dispositivo Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA NAZARÉ SANTOS ALVES em face de 99PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A e BANCO DO BRASIL S/A, assim o faço COM resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral em relação ao correquerido MICHEL CARVALHO DA SILVA, para condená-lo à restituição, em favor da autora, da quantia de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), atualizada monetariamente pelo IPCA desde o desembolso (súmula 43 do STJ) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (art. 398 CC, súmula 54 do STJ) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, calculados pela taxa legal (diferença entre a Selic e o IPCA, desconsiderando-se eventuais juros negativos), nos termos dos artigos 389 "caput" e parágrafo único, e 406 "caput" e parágrafos, ambos do Código Civil, com redação pela Lei 14.905/24.
Sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim desejar.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral Juíza de Direito c. -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135457510
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135457510
-
12/02/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135457510
-
12/02/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135457510
-
12/02/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
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24/01/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 14:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/01/2025 00:23
Decorrido prazo de MICHEL CARVALHO DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:28
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 14:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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27/11/2024 14:28
Juntada de documento de comprovação
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03/10/2024 09:02
Juntada de Certidão
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02/10/2024 10:28
Expedição de Carta precatória.
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02/10/2024 09:23
Juntada de Certidão
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27/09/2024 12:28
Juntada de Certidão
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27/09/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:54
Juntada de Certidão
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20/09/2024 17:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 14:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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17/09/2024 13:30
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/09/2024 11:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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17/09/2024 07:17
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 23:07
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 20:08
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2024 03:16
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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22/07/2024 04:41
Juntada de entregue (ecarta)
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21/07/2024 04:08
Juntada de entregue (ecarta)
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10/07/2024 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 17:02
Juntada de Certidão
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09/07/2024 16:51
Juntada de Certidão
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09/07/2024 16:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/09/2024 11:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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09/07/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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