TJCE - 3003079-17.2025.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:52
Juntada de Certidão
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13/08/2025 16:48
Juntada de Ofício
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13/08/2025 16:48
Desentranhado o documento
-
13/08/2025 16:48
Cancelada a movimentação processual Juntada de ofício
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13/08/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 10:43
Conclusos para decisão
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03/07/2025 10:42
Juntada de Certidão
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03/06/2025 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 04:24
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:24
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:37
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:37
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:36
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:36
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:51
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:45
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:25
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 01/04/2025 23:59.
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18/03/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/03/2025. Documento: 138015581
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10/03/2025 12:01
Conclusos para decisão
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10/03/2025 11:42
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 138015581
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3003079-17.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA REU: MATHEUS NOBRE TEIXEIRA DE FREITAS DESPACHO R.H.
Intime-se, novamente, a parte autora para cumprir a decisão do TJCE.
A restituição do bem deve ser feita imediatamente.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 7 de março de 2025. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
07/03/2025 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 21:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138015581
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07/03/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 09:22
Conclusos para decisão
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137499551
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06/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137499551
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3003079-17.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA REU: MATHEUS NOBRE TEIXEIRA DE FREITAS DECISÃO R.H.
Observo que a parte ré (MATHEUS NOBRE TEIXEIRA DE FREITAS) interpôs Agravo de Instrumento (processo nº 3002723-25.2025.8.06.0000) com pedido de efeito suspensivo contra a decisão liminar proferida por este juízo em 10/02/2025 (ID 135208275), que deferiu a busca e apreensão do veículo FORD/FIESTA HA 1.5L SE, placa PMF4070, no âmbito da presente ação de busca e apreensão em alienação fiduciária.
Conforme documento juntado aos autos (ID 137423814), a Desembargadora Relatora Maria de Fátima de Melo Loureiro, da 2ª Câmara de Direito Privado do TJCE, em decisão datada de 26/02/2025, concedeu o efeito suspensivo ao recurso, determinando a restituição da posse do bem ao agravante.
Os fundamentos para a concessão do efeito suspensivo foram baseados na constatação de que a notificação extrajudicial enviada ao devedor fiduciante (ID 18294781 dos autos do agravo) apresentava vício formal significativo, qual seja, a omissão do número da residência do devedor.
Tal falha resultou na devolução da correspondência pelos Correios com a informação "endereço insuficiente", comprometendo a eficácia do ato para constituir o devedor em mora.
A Relatora fundamentou sua decisão na Súmula 72 do STJ, que estabelece ser "imprescindível a comprovação da mora à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente", considerando que a notificação inválida não cumpriu o requisito legal previsto no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69 para a constituição da mora, elemento essencial para o deferimento da liminar de busca e apreensão.
Diante do exposto, determino: A intimação, COM URGÊNCIA, da parte autora (ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO RCI BRASIL LTDA) para que promova a IMEDIATA DEVOLUÇÃO do veículo FORD/FIESTA HA 1.5L SE, placa PMF4070, Renavam 1020713418, cor BRANCA, Chassi 9BFZD55J3FB761960, ano de fabricação 2014, modelo 2015, à parte requerida (MATHEUS NOBRE TEIXEIRA DE FREITAS), em cumprimento à decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça.
Fica a parte autora advertida que o descumprimento da ordem poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito às sanções processuais cabíveis.
Certifique-se nos autos a devolução do veículo assim que efetivada.
Expedientes necessários com a urgência que o caso requer. Fortaleza/CE, 27 de fevereiro de 2025.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
05/03/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137499551
-
05/03/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 13:36
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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27/02/2025 22:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2025 17:08
Conclusos para decisão
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27/02/2025 13:54
Juntada de comunicação
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27/02/2025 12:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/02/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 11:02
Conclusos para decisão
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25/02/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 06:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 06:26
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2025 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3003079-17.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA REU: MATHEUS NOBRE TEIXEIRA DE FREITAS Endereço: RUA GOVERNADOR MANOEL DE CASTRO FILHO, EDSON QUEIROZ, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-595 DECISÃO/MANDADO R.H.
Inicialmente, à Sejud para proceder com a retificação do valor da causa, fazendo constar o montante de R$ 11.385,00 (onze mil trezentos e oitenta e cinco reais), conforme demonstrado em planilha de Id. 135145008.
No mais, cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento, tendo por garantia de alienação fiduciária o bem móvel descrito na inicial.
A promovente declara, ademais disso, ter cumprido as exigências da norma de regência e requer o provimento judicial liminar.
Destarte, estando, devidamente, instruída a Petição Inicial e presentes os requisitos legais insculpidos no art. 3º, "caput", do Dec.-lei nº. 911/69, acolho a pretensão cautelar "in limine", devendo ser realizada a busca e apreensão do bem a seguir descrito: CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Automóvel Situação Alienado Marca/Modelo FORD/ FIESTA HA 1.5L SE Placa PMF4070 Renavam 1020713418 Cor BRANCA Chassi 9BFZD55J3FB761960 Ano de Fabricação 2014 Ano do Modelo 2015 Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
Cite-se e intime-se a parte requerida, que poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69).
Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus.
Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69), ficando desde já autorizada a baixa do referido gravame após a apreensão do veículo (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Encaminhe-se os autos ao Gabinete para inserção da restrição junto ao RENAJUD.
Após, remetam-se os autos à CEMAN, servindo a presente decisão, assinada eletronicamente como mandado de busca e apreensão/citação.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas. Fortaleza/CE, 10 de fevereiro de 2025.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
13/02/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135208275
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13/02/2025 16:18
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 16:18
Concedida a tutela provisória
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07/02/2025 13:13
Conclusos para decisão
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07/02/2025 09:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/01/2025 11:30
Determinada a emenda à inicial
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28/01/2025 16:54
Conclusos para decisão
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28/01/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 13:00
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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22/01/2025 12:55
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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22/01/2025 12:55
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132557888
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132557888
-
21/01/2025 09:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132557888
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20/01/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132557888
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16/01/2025 18:15
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2025 16:37
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
16/01/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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