TJCE - 3000549-61.2025.8.06.0091
1ª instância - 1ª Vara Civel de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 08:14
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 08:14
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
11/04/2025 01:06
Decorrido prazo de CICERO PINHEIRO DE LIMA em 10/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 18/03/2025. Documento: 138783458
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138783458
-
14/03/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138783458
-
14/03/2025 14:25
Indeferida a petição inicial
-
13/03/2025 10:30
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 03:51
Decorrido prazo de CICERO PINHEIRO DE LIMA em 12/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 14/02/2025. Documento: 135005018
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DESPACHO Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por sua vez, o art. 321 do mesmo diploma estabelece que caberá ao juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, determinar, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, que a parte autora a emende ou a complete no prazo de 15 (quinze) dias.
Verifica-se que o comprovante de residência da parte autora está em nome de terceiro.
Dessa forma, intime-se a parte autora, através de seu/sua advogado(a), para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, a fim de juntar comprovante de endereço atualizado em até 3 meses em nome da parte autora ou declaração de endereço com firma reconhecida em cartório desta comarca, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC/2015).
Serve este despacho como expediente de intimação.
Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135005018
-
12/02/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135005018
-
12/02/2025 18:31
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003571-66.2019.8.06.0164
Serrote I Geracao de Energia Eletrica S/...
Rebeca Feitosa Matias
Advogado: Giuliano Pimentel Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/02/2021 10:17
Processo nº 0009132-28.2019.8.06.0049
Francisca Lucia dos Anjos Monteiro
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Fabiano Rocha de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/10/2019 19:42
Processo nº 0200030-36.2022.8.06.0164
Joao Martins Procopio
Advogado: Antonia Martins de Castro Queiroz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/01/2022 17:21
Processo nº 0003192-67.2019.8.06.0151
Antonia Ivana Marques da Costa
Antonio Erivaldo Barbosa Marinho
Advogado: Salim Hissa Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/06/2019 14:05
Processo nº 0200282-73.2024.8.06.0130
Raimundo Nonato Jorge
Ivaneide da Silva Campos
Advogado: Jose Adriano Paiva de Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2024 16:40