TJCE - 0621294-46.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 09:41
Expedida Certidão de Arquivamento
-
16/04/2025 09:12
Processo Encaminhado
-
16/04/2025 09:03
Baixa Definitiva
-
16/04/2025 09:03
Transitado em Julgado
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14/04/2025 09:52
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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14/04/2025 09:52
Expedição de Documento
-
14/04/2025 09:51
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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13/04/2025 21:12
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Ciência do MP - HC
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13/04/2025 21:08
Decorrido prazo
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13/04/2025 21:08
Expedição de Documento
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04/04/2025 02:59
Decorrendo Prazo
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04/04/2025 02:59
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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04/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0621294-46.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Solonópole - Impetrante: Geraldo José da Silva Neto - Paciente: Vítor Firmino de Souza - Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Solonópole - Des.
FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA - Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Des.
Relator." Fez sustentação oral, no tempo regimental, o advogado impetrante, bem como o representante do Ministério Público. - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA.I.
CASO EM EXAME 1.
HABEAS CORPUS IMPETRADO POR GERALDO JOSÉ DA SILVA NETO, EM FAVOR DE VÍTOR FIRMINO DE SOUZA, CONTRA ATO DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE, NO BOJO DA AÇÃO PENAL N.º 0010204-08.2024.8.06.0168.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR:(I) SE O DECRETO PRISIONAL ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP, COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA; E(II) SE HÁ CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A PRISÃO PREVENTIVA ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, APONTANDO A NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONSIDERANDO A PERICULOSIDADE DO AGENTE E A GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS IMPUTADOS.4.
O DECRETO PRISIONAL BASEIA-SE EM ELEMENTOS CONCRETOS, INCLUINDO A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, PROVA DA MATERIALIDADE E O RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA, AFASTANDO QUALQUER ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE.5.
A CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA ESTÁ CARACTERIZADA PELO RISCO ATUAL À ORDEM PÚBLICA E PELA PERMANÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFICARAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STF E DO STJ.6.
CUMPRE MENCIONAR QUE O PACIENTE TEVE SUA PRISÃO DECRETADA EM SETEMBRO DE 2024, TODAVIA O RESPECTIVO MANDADO DE PRISÃO NÃO FOI CUMPRIDO ATÉ O PRESENTE MOMENTO, ESTANDO O PACIENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, DEMONSTRANDO, TAMBÉM, A NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. 7.
NÃO HÁ CONSTRANGIMENTO ILEGAL, POIS A PRISÃO CAUTELAR FOI IMPOSTA DENTRO DOS LIMITES LEGAIS, ATENDENDO AOS REQUISITOS PROCESSUAIS E CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPP, ARTS. 312, 315 E 319; CF/1988, ART. 5º, INC.
LXI.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF.
HC 207084 AGR, RELATOR(A): ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 11/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJE-227 DIVULG 17-11-2021 PUBLIC 18-11-2021; STJ, AGRG NO HC N. 665.804/MT, RELATOR MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, JULGADO EM 8/6/2021, DJE DE 14/6/2021.; TJCE, HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0639219-60.2022.8.06.0000, REL.
DESEMBARGADOR(A) ANDREA MENDES BEZERRA DELFINO, 3ª CÂMARA CRIMINAL, DATA DO JULGAMENTO: 13/12/2022, DATA DA PUBLICAÇÃO: 13/12/2022; STJ - AGRG NO RHC: 137245 MT 2020/0289001-7, RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DATA DE JULGAMENTO: 18/05/2021, T6 - SEXTA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 26/05/2021; STF HC: 185893 SP 0093025-80.2020.1.00.0000, RELATOR: ROSA WEBER, DATA DE JULGAMENTO: 19/04/2021, PRIMEIRA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: 26/04/2021.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE HABEAS CORPUS Nº 0621294-46.2025.8.06.0000, IMPETRADO POR GERALDO JOSÉ DA SILVA NETO, EM FAVOR DE VÍTOR FIRMINO DE SOUZA, CONTRA ATO DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE, NO BOJO DA AÇÃO PENAL N.º 0010204-08.2024.8.06.0168.ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, PARA DENEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.FORTALEZA, DATA E HORA INDICADOS NO SISTEMA.DES.
FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVARELATOR . - Advs: Geraldo José da Silva Neto (OAB: 37989/CE) -
02/04/2025 09:46
Expedição de Documento
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02/04/2025 09:35
Mover Obj A
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02/04/2025 09:34
Movido para fila Analisado - HC
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31/03/2025 15:03
Processo Encaminhado
-
31/03/2025 14:52
Juntada de Documento
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27/03/2025 15:10
Expedição de Documento
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27/03/2025 14:45
Expedição de Documento
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27/03/2025 07:56
Disponibilização Base de Julgados
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26/03/2025 18:04
Juntada de Documento
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26/03/2025 14:00
Denegado o Habeas Corpus
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26/03/2025 14:00
Julgado
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14/03/2025 09:16
Inclusão em Pauta
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13/03/2025 22:28
Processo Encaminhado
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06/03/2025 22:34
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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27/02/2025 16:07
Conclusos
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27/02/2025 16:07
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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27/02/2025 15:21
Juntada de Petição
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27/02/2025 15:21
Juntada de Petição
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27/02/2025 15:21
Expedição de Documento
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18/02/2025 02:52
Decorrendo Prazo
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18/02/2025 02:52
Expedição de Documento
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18/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 20:20
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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17/02/2025 20:20
Expedição de Documento
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17/02/2025 20:18
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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17/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0621294-46.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Solonópole - Impetrante: Geraldo José da Silva Neto - Paciente: Vítor Firmino de Souza - Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Solonópole - Custos legis: Ministério Público Estadual - Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar, por não vislumbrar o fumus boni iuris necessário à sua concessão.
Dispensada requisição de informações à autoridade impetrada ante a disponibilidade dos autos de origem no sistema SAJ.PG.
Portanto, abra-se, pois, vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para a necessária manifestação.
Publique-se e intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
Francisco Eduardo Torquato Scorsafava Relator - Advs: Geraldo José da Silva Neto (OAB: 37989/CE) -
14/02/2025 07:01
Expedição de Documento
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13/02/2025 15:03
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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13/02/2025 15:03
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
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12/02/2025 15:49
Processo Encaminhado
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12/02/2025 15:49
Não Concedida a Medida Liminar
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10/02/2025 17:51
Conclusos
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10/02/2025 17:51
Expedição de Documento
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10/02/2025 17:41
Distribuído
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10/02/2025 11:31
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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