TJCE - 3003705-36.2025.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 167244471
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 167244471
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)31080281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 3003705-36.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [] AUTOR: PERLA CARNEIRO DA SILVA REU: FUNDACAO DE APOIO A CULTURA, A PESQUISA E AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, CIENTIFICO E TECNOLOGICO - FUNDACAO CETREDE e outros DESPACHO R.H. Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
Fortaleza, CE 31 de julho de 2025 GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza -
18/08/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167244471
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31/07/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 17:38
Conclusos para despacho
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15/07/2025 13:55
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 04:43
Decorrido prazo de JAMILLY RAYANE SOARES DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:43
Decorrido prazo de IRACEMA NOGUEIRA DIOGENES SALDANHA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:43
Decorrido prazo de CRISTIANE PINHEIRO DIOGENES em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 152986615
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 152986615
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16/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3003705-36.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Inscrição / Documentação, Curso de Formação, Concurso para servidor, Cadastro Reserva] Autor: PERLA CARNEIRO DA SILVA Réu: FUNDACAO DE APOIO A CULTURA, A PESQUISA E AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, CIENTIFICO E TECNOLOGICO - FUNDACAO CETREDE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Perla Carneiro da Silva em face da Fundação CETREDE, partes devidamente qualificadas na petição inicial.
A parte autora alega que participou do concurso público para o cargo de Professor de Educação Básica - Pedagogo da Prefeitura Municipal de Caucaia/CE, conforme previsto no Edital nº 001/2023.
Informa que obteve 75,63 pontos na prova objetiva e 92,50 na prova discursiva, resultando em uma média final de 79,00 pontos, o que a posicionou na 553ª colocação no certame.
Relata ainda que, na fase de avaliação de títulos, apresentou certificado de especialização, pelo qual obteve 2,00 pontos, além de diploma de mestrado, pelo qual entende que deveria ter recebido mais 4,00 pontos.
Alega, contudo, que tais pontos não foram computados, resultando em um total de apenas 81,00 pontos, quando, a seu ver, a pontuação correta seria 85,00.
A autora atribui a ausência dos pontos do título de mestrado a uma suposta falta de clareza no edital, razão pela qual requereu a concessão de tutela de urgência.
Foi proferida decisão interlocutória (ID 134631552), determinando à Banca Examinadora que procedesse à imediata reanálise da pontuação atribuída à prova de títulos da requerente, com atribuição da devida pontuação e, por consequência, o eventual avanço na sua classificação no certame.
Em sua contestação (ID 140946278), a requerida Fundação CETREDE alegou, em síntese, sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Município de Caucaia/CE.
Breve relato.
Decido.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A alegação de ilegitimidade passiva da Fundação CETREDE não merece acolhimento.
Com efeito, é consolidado o entendimento de que as bancas examinadoras são responsáveis pela realização e organização dos concursos públicos, o que as torna partes legítimas para responder judicialmente por questões relativas ao certame que organizam.
A jurisprudência de diversos tribunais tem reconhecido que essas entidades, por serem incumbidas da elaboração, aplicação e correção das provas, podem ser chamadas a responder por eventuais ilegalidades ou irregularidades ocorridas durante o concurso.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte trecho: "Enquanto entidades responsáveis pela realização do certame, as bancas examinadoras são partes legítimas para compor o polo passivo das demandas nas quais se discute questões relativas aos concursos públicos por elas realizados." (TJDFT, Acórdão n.1126261, 07042732820188070018, Rel.
Des.
Leila Arlanch, 7ª Turma Cível, julgado em 26/09/2018, DJE de 02/10/2018) Dessa forma, considerando a natureza da controvérsia e o papel desempenhado pela Fundação CETREDE na organização do concurso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Do Litisconsórcio Passivo Necessário A legitimidade ad causam deve ser aferida a partir da análise do elemento subjetivo da demanda, ou seja, da titularidade ativa e passiva da relação jurídica processual.
No presente caso, verifica-se que a autora não se limitou a impugnar apenas o resultado da sua pontuação na avaliação de títulos, mas também questionou os critérios fixados no edital, bem como alegou omissão nas alíneas que regulam tal etapa do concurso.
Assim, a controvérsia envolve não apenas atos praticados pela banca examinadora, mas também atos administrativos da autoridade pública responsável pela homologação e divulgação dos resultados finais, cuja competência é atribuída ao Município de Caucaia/CE.
Nessas condições, mostra-se necessária a formação de litisconsórcio passivo necessário, com a inclusão do Município de Caucaia/CE no polo passivo, juntamente com a Fundação CETREDE, em razão da comunhão de interesses e da repercussão direta da eventual procedência do pedido sobre a esfera jurídica do ente municipal.
Dessa forma, determino a citação do MUNICÍPIO DE CAUCAIA, na pessoa de seu representante legal, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial.
Considerando a tutela de urgência anteriormente deferida nestes autos, determino a intimação do Município de Caucaia para que adote as providências necessárias ao imediato cumprimento da medida, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, nos exatos termos estabelecidos na decisão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Alerta-se que o descumprimento injustificado da tutela deferida poderá ensejar a aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil.
Int.Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
15/05/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152986615
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15/05/2025 18:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 17:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 11:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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04/05/2025 21:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/05/2025 14:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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23/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 05:54
Decorrido prazo de JAMILLY RAYANE SOARES DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 05:01
Decorrido prazo de JAMILLY RAYANE SOARES DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 13:34
Juntada de Petição de Réplica
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09/04/2025 15:11
Juntada de comunicação
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08/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 145060647
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145060647
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07/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3003705-36.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Inscrição / Documentação, Curso de Formação, Concurso para servidor, Cadastro Reserva] Autor: PERLA CARNEIRO DA SILVA Réu: FUNDACAO DE APOIO A CULTURA, A PESQUISA E AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, CIENTIFICO E TECNOLOGICO - FUNDACAO CETREDE DECISÃO Vistos etc. FUNDACAO DE APOIO A CULTURA, A PESQUISA E AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, CIENTIFICO E TECNOLOGICO - FUNDACAO CETREDE interpõe os presentes embargos de declaração com fundamento no art. 1022 e seguintes do CPC. Sustenta, o embargante, que a decisão de ID 141044165 reclama reforma, visto que não foi observada por este juízo a necessidade de inclusão do Município de Caucaia e dos demais candidatos no polo passivo da demanda.
Isso porque, ao atribuir a pontuação requerida, bem como para que seja revogada a liminar, considerando que a decisão é satisfatória e irreversível.
Dessa forma, pleiteia a correção e para que seja sanado o vício da omissão apontada.
Breve relato.
Decido. Adianto, desde logo, que a parte promovida requereu a reconsideração da tutela anteriormente deferida, todavia, verifica-se que a exclusão da pontuação decorreu de uma divergência constante no próprio Edital, situação que não pode ser imputada em prejuízo à parte requerente.
Ademais, a interpretação excessivamente formalista da norma editalícia não deve prevalecer sobre os princípio da razoabilidade , especialmente quando há margem para entendimento mais justo e adequado. Assim, não restou demonstrada qualquer alteração fática ou jurídica capaz de justificar a reconsideração da decisão anteriormente proferida.
Quanto a alegação da necessidade de inclusão do Município de Caucaia, a parte Autora foi devidamente intimada e encontra-se ainda no prazo para se manifestar.
Não pode, este juízo, decidir unilateralmente sem a oitiva da outra parte. Dessa forma, não há defeitos sanáveis na decisão proferida, não merecendo correção em sede de embargos. À vista do exposto, conheço dos embargos declaratórios porque tempestivos e regulares e, no mérito, rejeito-os integralmente. Ademais, restou evidenciado nos autos que a promovida não apenas demonstra sua discordância com a determinação, mas também um claro desapreço pelas decisões deste juízo acerca da imediata reanálise da pontuação atribuída à prova de títulos realizada pela Requerente, onde tal conduta é inaceitável. A parte requerida, ao se recusar a proceder com a imediata reanálise da pontuação, descumpriu de forma flagrante a ordem judicial emanada por este Juízo na tutela de urgência deferida em ID 134631552. Portanto, passo a análise dos valores a título de multa.
Para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, não é recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado, em regra, o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante. É importante destacar o que dispõe o art. 537, §1º, inciso II, do CPC: A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: [...] II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Nesse sentido, colaciono o seguinte excerto jurisprudencial: O valor das astreintes, previstas no art. 461, caput e §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada. 3.
Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença. (grifou-se) EAREsp n. 650.536/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021 Dessa forma, entendo razoável e proporcional arbitrar o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de multa cominatória, pelo descumprimento da medida liminar.
Intime-se o réu, com urgência, para que no prazo de 5 dias proceda com o cumprimento da tutela de urgência. Desde logo, fixo nova pena de multa diária no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), acrescentando ao limite o valor de R$ 200.000,00 (cem mil reais). Int.Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
04/04/2025 22:27
Conclusos para despacho
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04/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145060647
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03/04/2025 16:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/04/2025 18:12
Conclusos para decisão
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02/04/2025 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 02:22
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO A CULTURA, A PESQUISA E AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, CIENTIFICO E TECNOLOGICO - FUNDACAO CETREDE em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 26/03/2025. Documento: 141044165
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 141044165
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25/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3003705-36.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Inscrição / Documentação, Curso de Formação, Concurso para servidor, Cadastro Reserva] Autor: PERLA CARNEIRO DA SILVA Réu: FUNDACAO DE APOIO A CULTURA, A PESQUISA E AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, CIENTIFICO E TECNOLOGICO - FUNDACAO CETREDE DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR proposta por PERLA CARNEIRO DA SILVA em face da FUNDAÇÃO CETREDE, ambos devidamente qualificados na inicial. Alega a parte Autora que participou do concurso público para o cargo de Professor de Educação Básica - Pedagogo da Prefeitura Municipal de Caucaia - CE, conforme Edital nº 001/2023.
Relata que obteve nota 75,63 na prova objetiva e 92,50 na prova discursiva, alcançando uma média de 79,00 pontos e ficando na posição 553.
Alega que, na fase de avaliação de títulos, apresentou certificado de especialização, pelo qual obteve 2,00 pontos, e diploma de mestrado, pelo qual deveria ter recebido 4,00 pontos adicionais.
Defende que o resultado final foi de 81,00 pontos, mas que, se computados os pontos referentes ao mestrado, sua pontuação total seria de 85,00 ponto.
A promovente atribuiu a omissão dos pontos do seu título de mestrado a uma suposta falta de clareza no edital.
Requereu a concessão da tutela de urgência. Decisão interlocutória de ID 134631552, determinando que a Banca Examinadora, proceda a imediata reanálise da pontuação atribuída à prova de títulos realizada pela Requerente, atribuindo a devida pontuação na mencionada prova, e consequentemente, o avanço na sua posição no certame.
Contestação da requerida em ID 140946278, alegando, em suma, a a ilegitimidade passiva da fundação CETREDE, a necessidade de litisconsórcio passivo necessário do Município de Caucaia e o requerimento da revogação da tutela de Urgência. Breve relato.
Decido. DO DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR A parte requerida ao se recusar a proceder com a imediata reanálise da pontuação atribuída à prova de títulos realizada pela Requerente, descumpriu de forma flagrante a ordem judicial emanada por este Juízo na tutela de urgência deferida em ID 134631552. O ato atentatório à dignidade da justiça é aquele caracterizado pelo descumprimento com exatidão de decisão judicial, pela criação de obstáculos de qualquer natureza à efetivação do procedimento determinado, e pela prática de inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
Assim, advirto a parte requerida que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. Dessa forma, determino a intimação da parte requerida CETREDE, para que cumpra, no prazo de 05 dias, a tutela de urgência deferida em ID 134631552, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em caso de descumprimento do ora ordenado, computando-se a partir da ciência do ato intimatório do representante legal da ré. Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.Nec. Fabiana Silva Félix da Rocha Magistrada em Respondência Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
24/03/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141044165
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24/03/2025 10:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/03/2025 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2025 10:06
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2025 21:22
Conclusos para despacho
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20/03/2025 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:41
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 11:21
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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19/03/2025 15:51
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/03/2025 18:04
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 08:54
Conclusos para decisão
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12/03/2025 04:32
Decorrido prazo de CRISTIANE PINHEIRO DIOGENES em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 04:32
Decorrido prazo de CETREDE - CENTRO DE TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2025 09:28
Juntada de Petição de certidão (outras)
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20/02/2025 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2025 16:37
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 15:02
Conclusos para despacho
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17/02/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 10:04
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2025 10:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 134631552
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12/02/2025 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3003705-36.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Inscrição / Documentação, Curso de Formação, Concurso para servidor, Cadastro Reserva] Autor: PERLA CARNEIRO DA SILVA Réu: CETREDE - CENTRO DE TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO DECISÃO Vistos, etc. Segundo a sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Logo se a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora) são requisitos cumulativos para a concessão liminar, a inexistência de qualquer um destes requisitos compromete o deferimento da tutela de urgência. Analisando a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar, vislumbro elementos que evidenciam a probabilidade do direito da parte Autora, diante a vasta prova documental anexa a peça exordial, corroborando com os fatos narrados, notadamente comprovando o diploma de Mestra em Inovação Em Tecnologias Educacionais, e especialização em Gestão Escolar, Supervisão e Orientação Pedagógica. (Documentos de ID 132790746). Apesar do item 8.5 do edital dispor "para a comprovação da conclusão do curso de pós- graduação em nível de doutorado ou de mestrado, será aceito o diploma, devidamente registrado, expedido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), acompanhado do histórico escolar"; o item imediatamente anterior 8.4 não estabelecia a mesma necessidade: 8.4 - II - DIPLOMA DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM NÍVEL DE MESTRADO (TÍTULO DE MESTRE) na especialidade a que concorre.
Também será aceito certificado/declaração de conclusão de curso de Mestrado, desde que acompanhado de histórico escolar A candidata comprovou o diploma de Mestra, sendo devidamente enviado, bem como apresentou recurso administrativo, o qual foi negado, mesmo tendo sido devidamente comprovado o título, com o devido histórico escolar também juntos aos autos (ID 132790773). Também resta demonstrado o perigo de dano, tendo em vista que a não concessão da medida pleiteada certamente causará mais danos à parte promovente, por não ser atribuída a devida pontuação que faz jus na sua nota final. Sobre este tema, o promovente trouxe a jurisprudência: CONCURSO PÚBLICO.
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE RORAIMA (IFRR).
EDITAL N. 15/2019.
PROVA DE TÍTULOS.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO SUPOSTAMENTE INCOMPATÍVEL COM O EDITAL.
EXCESSO DE FORMALISMO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
DESATENÇÃO. 1.
Apelação interposta pela parte impetrante contra sentença proferida em mandado de segurança versando sobre prova de títulos de concurso público, na qual a segurança foi denegada, rejeitando-se pedido para determinar de forma definitiva a consideração de seu título de mestre na avaliação de títulos do certame discutido, contabilizando assim os respectivos 6,0 (seis) pontos em tal etapa. 2.
O apelante alega que a documentação relativa ao título de mestrado, a qual lhe renderia 6,0 (seis pontos), não foi aceita com base no subitem 8.19 do edital de abertura, tendo em vista que não [haveria] qualquer possibilidade de interpretação diversa da obrigação de ser apresentado o Histórico Escolar juntamente com os certificados de conclusão de pós-graduação ou diploma.
Apresentou-se à banca diploma de mestrado emitido pela Universidade da Beira Interior Portugal e apostilado pela Universidade Federal de Minas Gerais. 3.
A finalidade da exigência de títulos é demonstrar que o candidato reúne atributos e conhecimentos técnicos que o coloca, ainda que em tese, numa posição de maior capacidade para o exercício das atividades em relação a seus concorrentes (STJ, RMS 23878/RS). 4.
Não foi cogitada hipótese de fraude na documentação.
O documento trazido aos autos e apresentado à banca examinadora cumpre a finalidade da avaliação de títulos estabelecida pelo Edital n. 15/2019.
A desconsideração do título, nesse contexto, é medida que desatende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo a banca examinadora incorrido em excesso de formalismo, passível de correção pelo Poder Judiciário.
Precedentes. 5.
Apelação a que se dá provimento, reformando-se a sentença para que a banca examinadora atribua à parte apelante pontuação referente ao diploma de mestrado (6,0 pontos) e, após reclassificação dos candidatos, convoque os aprovados obedecendo à nova ordem. (TRF-1 - AMS: 10038396020204014200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 13/09/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 15/09/2021 PAG PJe 15/09/2021 PAG) (grifei) Por estas razões, defiro o pedido de tutela de urgência, determinando: que a Requerida, Banca Examinadora, proceda a imediata reanálise da pontuação atribuída à prova de títulos realizada pela Requerente (mestrado), atribuindo a devida pontuação na mencionada prova, e consequentemente, o avanço na sua posição no certame. Concedo o benefício da gratuidade da justiça. Advirto que em eventual improcedência do pleito autora, ensejará a condenação da mesma em custas e honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, em prol do conjunto de princípios que orientam a interpretação das normas processais no novo código, especialmente prol do princípio da celeridade processual e da duração razoável do processo, reproduzido no art. 4º do referido diploma, tenho que em casos dessa espécie, o ato primeiro conciliatório ensejaria indesejável atraso no curso do processo, não sendo razoável a designação do referido ato que acarretaria na morosidade processual, em razão da experiência demonstrar o baixo índice de acordos obtidos na audiência inicial nas demandas desde juízo. Ressalto que a autocomposição pode ocorrer à qualquer tempo, sendo oportunizada inclusive em eventual audiência de instrução, conforme o disposto nos art. 3º, §3º, e, art. 139, V, ambos do CPC. Diante disto, determino a citação do(s) promovido(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, iniciando-se o referido prazo da data de juntada do A.R. ou certidão do oficial de justiça devidamente cumpridos, nos termos do art. 231 do CPC.
Consigne-se no expediente que, por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e todos documentos que instruem o processo podem ser acessados no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante a utilização da senha disponibilizada. Exp.
Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 134631552
-
11/02/2025 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134631552
-
11/02/2025 18:28
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 15:39
Concedida a tutela provisória
-
27/01/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 10:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/01/2025 10:00
Alterado o assunto processual
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25/01/2025 23:11
Determinado o cancelamento da distribuição
-
20/01/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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