TJCE - 3001064-58.2024.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2025 04:27
Decorrido prazo de L L M EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 10:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/06/2025 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
10/06/2025 10:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2025 10:30, CEJUSC - COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE.
-
09/06/2025 08:39
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/06/2025 05:13
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/05/2025 02:12
Decorrido prazo de HIDO THAUI ALVES PEREIRA em 30/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:51
Decorrido prazo de L L M EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 152011751
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 152011751
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Fica designada pelo Sistema PJE audiência de conciliação para o dia 10.06.2025, às 10:30h, a ser realizada na sala do CEJUSC/LIMOEIRO DO NORTE de forma presencial, ou virtual, podendo ser acessada virtualmente através da plataforma Microsoft Teams, mediante o link encurtado a seguir: https://link.tjce.jus.br/036fa0 Acesso ao Microsoft Teams: 1) Efetuar o download/ instalação do aplicativo MICROSOFT TEAMS, seja em celular, notebook, tablet, computador através do link ou por meio do download do aplicativo pelo celular(Playstore, Apple store, etc). 2) Após o download do sistema na DATA E HORÁRIO CONSTANTES DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, deverão clicar no link acima descrito para acesso à sala virtual de audiências do NUPEMEC/CEJUSC.
Ficam as partes advertidas que, ao ingressar na sala virtual da reunião, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
Por fim, em caso de dúvidas ou necessidade de mais informações, as partes poderão contactar o CEJUSC/LIMOEIRO através do WhatsApp Business ((85) 9 8238-8070 e do e-mail [email protected].
Encaminho os presentes autos para a confecção dos expedientes necessários.
Limoeiro do Norte/CE, 24 de Abril de 2025.
Cláudia Néry Nunes de Sousa Conciliadora/Mediadora -
21/05/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152011751
-
21/05/2025 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2025 12:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/05/2025 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
15/05/2025 05:21
Decorrido prazo de HIDO THAUI ALVES PEREIRA em 14/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/04/2025 09:47
Juntada de ato ordinatório
-
24/04/2025 09:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2025 10:30, CEJUSC - COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE.
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150093279
-
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150093279
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3001064-58.2024.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Requerente: AUTOR: JULYEMERSON BENTO LEONIZIO Requerido: REU: L L M EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Vistos em autoinspeção - Portaria n° 03/2025.
JULYEMERSON BENTO LEONIZIO ajuizou ação de resilição contratual e restituição de valores pagos c/c tutela de urgência em face de LLM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e LUIZ GONZAGA ARAGÃO DE AGUIAR, todos qualificados nos autos.
Aduziu a parte autora, em síntese, que em 17/11/2022 formalizou dois contratos particulares de promessa de reserva de compra e venda de imóvel com LLM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, tendo como objeto dois lotes de n°36 e 34, na quadra 02, do Loteamento Conviver Limoeiro - 1ª etapa, localizado nesta urbe. Conforme estipulado nos contratos, o promovente comprometeu-se a efetuar o pagamento de R$ 34.125,00 (trinta e quatro mil e cento e vinte e cinco reais), em cada referido LOTE, dividido da seguinte forma: SINAL de R$ 1.706,25 (um mil, setecentos e seis reais e vinte e cinco centavos) + 72 parcelas de R$ 605,01 (seiscentos e cinco reais e um centavo), com índice de atualização monetária pelo IGPM-FGV.
Entretanto, a parte autora, dois anos após o início dos pagamentos, manifestou interesse em encerrar o contrato em razão de não dispor da capacidade econômica para continuá-lo, tendo sido informada pela requerida que não seria possível haver a restituição dos valores corretamente, em razão de ter havido alienação dos imóveis.
Por tais razões, o autor requer a concessão da antecipação de tutela para determinar a rescisão imediata do contrato e a suspensão das cobranças das parcelas; que a empresa seja informada da rescisão e proceda a imediata devolução dos valores, desvinculando-o de qualquer obrigação em relação ao contrato, incluindo limpeza, IPTU e condomínio, sob pena de multa a ser fixada por este Juízo.
Com a inicial, vieram documentos em ID. 129421775 e seguintes.
Foi determinada emenda à inicial, cumprida pela parte autora em ID. 137800457. É o breve relato.
Decido.
Considerando a documentação juntada à petição inicial, defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Em proêmio, cumpre salientar que a tutela provisória de urgência pode ser concedida mesmo antes de se operar a citação da parte ré, nos termos do § 2º do artigo 300, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015.
Acerca dos requisitos autorizados da medida o artigo 300, do Código de Processo Civil dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Infere-se do artigo acima transcrito que, para a concessão da tutela de urgência é necessário a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Tem-se, assim, que a tutela provisória de urgência só terá lugar quando a parte autora demonstrar a existência de elementos que permitam ao magistrado, mediante um juízo de cognição sumária, concluir pela "probabilidade" de estarem presentes de forma concomitante nos autos ambos os requisitos previstos na norma supra.
Isto posto, tem-se que ao caso sob julgamento são aplicadas as normas extraídas do Código de Defesa do Consumidor, visto que as partes envolvidas enquadram-se nos conceitos de consumidora e fornecedora, respectivamente, nos termos dos artigos 2º e 3º, do referido Código.
Em um exame de cognição sumária, verifica-se a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar, pois existem elementos que evidenciam a probabilidade do direito da parte Autora, diante a prova documental anexa a peça exordial, corroborando com os fatos narrados, sendo direito da parte a rescisão unilateral do contrato a qualquer tempo.
Também resta demonstrado o perigo de dano, tendo em vista que a não concessão da medida pleiteada certamente causará mais danos à parte promovente, que continuará sendo onerado com o pagamento das parcelas do contrato o qual almeja rescindir. É cediço que o consumidor detém direito subjetivo à resolução contratual, que se opera por simples manifestação de vontade da parte que não tem mais interesse em dar continuidade ao vínculo contratual por não mais possuir condições econômicas para arcar com o pagamento das prestações pactuadas com a promitente/vendedora.
O E.
Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que as normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às promessas de compra e venda de imóveis junto a construtoras para definição do comportamento das partes quanto aos deveres relativos aos contratos, sobretudo na questão relativa a abusividade de cláusulas contratuais (REsp nº 299.445).
No caso, o demandante requereu a rescisão do contrato por desistência ante a superveniência de capacidade econômica para continuar com o pagamento das prestações, de modo que, pela fundamentação exposta alhures, diante da liberalidade de desistir do negócio, evidenciados encontram-se os requisitos autorizadores da concessão da tutela.
Contudo, ressalto que é inviável neste momento processual a concessão da tutela antecipada de urgência para determinar a restituição dos valores pagos, uma vez que tal análise demandará pormenorizada análise do arcabouço probatório.
Além disso, a concessão deste pleito no caso em apreço, caso houvesse a posterior revogação da tutela provisória de urgência deferida e/ou a improcedência da ação, não implicaria a consequência de retroagir os efeitos ao momento processual anterior a concessão da medida, retornando as partes ao status quo ante. Por estas razões, defiro em parte o pedido de tutela de urgência, determinando a rescisão do contrato objurgado e a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas.
Fixo pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada à monta máxima de R$3.000,00 (três mil reais).
Nesse passo, resta caracterizada uma relação tipicamente de consumo existente entre as partes que se submetem às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do arts. 2º e 3º, Código de Defensa do Consumidor.
Segundo dispõe o artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, constitui direito do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive coma inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência." No presente caso, o consumidor é a parte mais frágil da relação jurídica processual do que à ré, diante da demonstrada hipossuficiência técnica, financeira e jurídica, resta evidenciada a excessiva dificuldade ou onerosidade quanto o efetivo de exercício sua defesa perante este juízo.
A despeito de algumas inconsistências da narrativa e/ou inverossimilhança das alegações expendidas na inicial, constato, pois, que restou suficientemente comprovada a hipossuficiência da parte autora, tornando-se possível a inversão do ônus da prova.
Assim sendo, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DECRETO a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA que recaía sobre a parte autora (art. 373, I, CPC), transferindo-o para a parte ré.
Destarte, DETERMINO que a parte requerida promova a exibição em juízo de toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o art. 400 c/c artigo 77, IV, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Cite-se a parte requerida, pelo Correio, com AR (Aviso de Recebimento), se não tiver sido requerido de modo diverso, para que compareça à audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, do CPC, observando a pauta do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, atentando-se ao prazo mínimo de 20 dias entre a citação e a data da audiência.
Consigne que, o não comparecimento injustificado de qualquer parte na audiência de tentativa de conciliação, importará na aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (art. 334, § 8º do CPC).
As partes devem fazer-se acompanhar de advogado na audiência (CPC, § 9º do art. 334).
Nos termos da Resolução 481/2022 do CNJ e arts.1º e 2º da Portaria nº2154/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foi retomada a realização presencial de audiências, atendimentos e demais atividades tipicamente jurisdicionais, todavia, a audiência poderá ocorrer, também, de forma híbrida ou virtual.
Neste caso, deve ser fornecido o link de acesso às partes.
Informe, ainda, à parte ré que em caso de não realização de composição amigável ou ausência da requerida, o prazo de defesa será de 15 (quinze) dias úteis, tendo como marco inicial a data da última audiência de conciliação e, quando processo seguirá o seu rito normal.
Se houver alegação de preliminares, em eventual contestação, bem como se a parte ré alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da autora, intime-a para, caso queira, apresentar impugnação, em 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil.
Cite-se.
Intime(m)-se.
Expedientes necessários.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
15/04/2025 08:31
Recebidos os autos
-
15/04/2025 08:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
15/04/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150093279
-
15/04/2025 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2025 18:23
Concedida em parte a Medida Liminar
-
06/03/2025 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135433509
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3001064-58.2024.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Requerente: AUTOR: JULYEMERSON BENTO LEONIZIO Requerido: REU: L L M EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA O art. 319 e 320 do Código de Processo Civil atual (Lei nº 13.105/15) estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo Autor, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao(a) Magistrado(a), guiado(a) pelo dever de cooperação processual, intimar o Autor para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável.
Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende à inicial, art. 321 do CPC, para juntar aos autos documentos que comprovam sua hipossuficiência financeira que a impossibilita de arcar com as custas e despesas processuais, quais sejam: declaração de próprio punho, cópia da Carteira de Trabalho, comprovante de renda referente aos 3 (três) meses antecedentes a propositura da ação, declaração de isenção de imposto de renda (ou a última declaração anterior ao ajuizamento da ação) emitida pelo site da Receita Federal, os extratos bancários das movimentações dos últimos 3 (três) meses antecedentes ao ajuizamento desta ação, a certidão de ITR (Imposto Territorial Rural), bem como IPTU, (Imposto Predial e Territorial Urbano), sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Limoeiro do Norte, datado e assinado digitalmente.
JOÃO GABRIEL AMANSO DA CONCEIÇÃO Juiz de Direito -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135433509
-
11/02/2025 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135433509
-
11/02/2025 17:39
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 13:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
21/01/2025 15:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 129540114
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 129540114
-
13/12/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129540114
-
09/12/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 18:54
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200380-69.2023.8.06.0073
Simao Lima de Souza
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Maria Lucia Gomes Melo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2025 10:46
Processo nº 0203839-72.2021.8.06.0001
Planos Tecnicos do Brasil LTDA
Registro de Imoveis da 1 Zona
Advogado: Carlos Jose Feitosa Siebra Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/06/2022 13:06
Processo nº 0203839-72.2021.8.06.0001
Planos Tecnicos do Brasil LTDA
Registro de Imoveis da 1 Zona
Advogado: Carlos Jose Feitosa Siebra Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/01/2021 12:04
Processo nº 0219668-88.2024.8.06.0001
Aldenir Vilanova Morais
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lidiani Correia de Arruda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/03/2024 16:19
Processo nº 0219668-88.2024.8.06.0001
Aldenir Vilanova Morais
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lidiani Correia de Arruda
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/07/2025 11:32