TJCE - 0219668-88.2024.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/06/2025 03:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/06/2025 23:59.
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18/06/2025 12:57
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 154858989
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 154858989
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28/05/2025 21:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154858989
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15/05/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 09:49
Conclusos para despacho
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12/03/2025 02:58
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:58
Decorrido prazo de LIDIANI CORREIA DE ARRUDA em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 17:32
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2025. Documento: 135370805
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 27ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0086, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0219668-88.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] AUTOR: ALDENIR VILANOVA MORAIS REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por Aldenir Vilanova Morais Saraiva contra o Banco Bradesco S/A, ambos qualificados.
A autora informa que depende do benefício previdenciário para o seu sustento familiar e que enfrentou uma redução do seu valor.
Comenta que buscou esclarecimentos junto ao INSS e ao banco responsável pelos descontos, mas não obteve êxito e que enfrentou obstáculos ao procurar assistência dos correspondentes bancários, os quais tentaram vender novos produtos financeiros.
Afirma que descobriu débitos não autorizados em seu extrato de empréstimos consignados, apontando o contrato de n. 20.***.***/1060-04, com início em 06/2018 e cálculo até 09/2023, em parcelas de R$ 55,18 (cinquenta e cinco reais e dezoito centavos).
Diante disso, requer a declaração de nulidade do contrato supracitado, condenando a instituição financeira ré à devolução, em dobro, dos valores indevidamente deduzidos de seu benefício e à indenização, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Também pede que o valor restituído não seja compensado e que a ré seja condenada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
Por fim, requer a gratuidade judiciária, a tramitação prioritária, a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova. À inicial, anexou os documentos de IDs 124451513 a 124451511.
No despacho de ID 124451482, foi deferida a gratuidade judiciária e remetido os autos à CEJUSC, onde as partes não transigiram (ID 124451498).
Na contestação (ID 124451500), o Banco Bradesco S/A suscitou a falta de interesse de agir, ao argumento de que a autora não buscou solução administrativa, bem como impugnou a gratuidade de justiça requerida pela promovente.
Explicou sobre o cartão de crédito consignado e, no geral, sustentou ter a parte autora firmado o contrato e, por isso, defendeu que não faz jus à indenização por dano moral ou material.
Em conclusão, requereu o acolhimento das preliminares e, no mérito, pugnou pela total improcedência da demanda.
Caso não seja entendido pela improcedência, requereu que seja determinada a compensação dos valores.
Anexou os documentos de IDs 124451501 e 124451502.
Na réplica, a autora refutou os argumentos apresentados na contestação e reiterou os termos da inicial (ID 124451508).
As partes foram intimadas para especificarem provas, mas ambas requereram o julgamento antecipado (IDs 132327256 e 133670698). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA Verifica-se que a relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo.
A autora enquadra-se na definição de consumidora e o requerido na de fornecedor, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990.
Ainda, de acordo com a Súmula 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou for ele hipossuficiente.
Contudo, a incidência do art. 373 do CPC revela-se suficiente.
Antes de adentrar ao mérito, resolvo as preliminares suscitadas.
II.II.
PRELIMINARES Na contestação, o promovido arguiu, em preliminar, a falta de interesse de agir em razão da ausência de pretensão resistida, uma vez que a autora não buscou a solução administrativa junto à instituição ré.
Contudo, entendo que não merece prosperar a referida preliminar, visto que o esgotamento da via administrativa não é condição para a propositura desta ação, em observância aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso do à Justiça (art. 5º , inciso XXXV, da CF ).
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA AFASTADA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO PLEITO AUTORAL AFASTADA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA OITIVA DA PARTE AUTORA AFASTADA.
PARTE AUTORA ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS.
NÃO INCIDÊNCIA DA SUSPENSÃO ORIUNDA DO IRDR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SÚMULA 297 DO STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RÉ NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA.
ARTIGO 373, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE CONTRATO FRAUDE VERIFICADA.
ARTIGO 373, II, DO CPC C/C ART. 14. § 3º, DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
QUANTUM MANTIDO EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 E 362 DO STJ.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA INCINDIR ÀS HIPÓTESES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO.
ART. 42 DO CDC.
INCABÍVEL NO PRESENTE CASO.
INCIDÊNCIA NO PRESENTE CASO AOS DÉBITOS COBRADOS APÓS O REFERIDO JULGADO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES AOS DÉBITOS ANTERIORES AO REFERIDO JULGADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA COBRANÇA.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS DEVIDA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. [...] 2.
DAS PRELIMINARES: 2.1 Falta de interesse de agir: não há exigência de prévio requerimento administrativo para exercer o direito de ação pretendendo a declaração de inexistência ou inexigibilidade de débito em seu nome, assim como o recebimento de indenização a título de danos morais.
Demais disso, o banco apresentou peça defensiva, impugnando expressamente os pedidos iniciais, o que revela a existência de pretensão resistida e o interesse de agir do autor.
Por fim, não se pode olvidar que o acesso ao Judiciário é garantia constitucional assegurada a todo aquele que se sente ameaçado em seu direito, segundo determina o art. 5º, XXXV, da Constituição da Republica, ao dispor que: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", não havendo óbice à propositura de ação pretendendo a declaração de inexistência do débito e a indenização por danos morais sem demonstração de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito. [...] 4.
Recurso da instituição financeira conhecido e parcialmente provido.
Recurso da parte autora conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer dos recursos para negar provimento ao da parte autora e dar parcial provimento ao da instituição financeira, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJ-CE - AC: 00166292220188060084 Guaraciaba do Norte, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/06/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2022) (gn) Ainda, impugnou a justiça gratuita requerida pela parte autora.
Dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil, acatando ao disposto no inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal, que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Para isso, basta o pedido e, sendo feito exclusivamente por pessoa natural, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida (§3º).
Dessa forma, não prospera o pedido de revogação da gratuidade concedida à autora, mormente quando ausentes provas aptas a afastar a presunção supracitada.
Assim, não acolho as preliminares arguidas.
II.II.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À CONTRATAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - DANO MORAL CARACTERIZADO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO A controvérsia instaurada pelos fatos trazidos na inicial, é sobre a existência de contrato de empréstimo consignado (n. 20.***.***/1060-04), em nome do autor, em 55,18 (cinquenta e cinco reais e dezoito centavos), as quais tiveram início em 06/2018 e termo em 09/2023.
A autora, para comprovar as suas alegações, trouxe o extrato do seu benefício (ID 124451511), no qual consta a existência de descontos oriundos do empréstimo consignado impugnado nesta demanda (fl. 07 do ID).
Dito isso, na espécie, a despeito da negativa inicialmente apontada, verifico que não houve efetiva contratação entre as partes, posto que, além da argumentação exposta na contestação, o banco não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse suas alegações e a existência do contrato firmado.
A instituição ré apenas anexou faturas de um cartão de crédito supostamente em nome da autora, mas o contrato que deu ensejo a esse instrumento contratual e o depósito do valores contratados não foram anexados.
Ademais, a contestação apresentada não impugnou especificamente os argumentos apresentados pela autora.
Logo, não apresentou qualquer documento que corroborasse com suas alegações, não se desincumbindo do seu ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
Dessa forma, em atenção ao que foi trazido pelas partes, constata-se a inexistência de relação jurídica entre ambas e, consequentemente, a ilegalidade das deduções realizadas em seu benefício.
Ante a conclusão de invalidade do contrato celebrado entre as partes, imperiosa é a indenização pelos danos eventualmente ocasionados.
Conforme já mencionado, o presente feito é apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, em razão da notória relação de consumo mantida entre as partes.
Por conseguinte, o art. 14 do Código aponta quando há falha na prestação do serviço: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
A responsabilidade do fornecedor, no caso, a instituição financeira ré, é objetiva, ou seja, independe de dolo ou culpa, não havendo qualquer hipótese, neste caso, de exclusão dessa responsabilidade (§3º), mormente por se tratar de fortuito interno.
Nesse passo, pela Teoria do Risco, quem aufere lucro com a atividade, deve ressarcir eventuais prejuízos por ela causados, ou seja, espera-se, da instituição financeira, a prestação de um serviço adequado, que garanta segurança ao cliente.
Esse entendimento é, inclusive, consubstanciado em Súmula do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Dessa forma, não havendo o promovido demonstrado nenhuma causa capaz de afastar a sua responsabilidade, a consequência é lhe impor o dever de indenizar os prejuízos materiais e morais ocasionados à requerente.
Quanto aos danos materiais, têm que, os descontos são indevidos, e, portanto, os valores deduzidos da aposentadoria da autora devem ser ressarcidos.
A despeito da forma de restituição, o Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo único do artigo 42, dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse sentido, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - e seguido por este Tribunal de Justiça -, é o proferido no EARESP 676.608/RS, no qual foram fixadas as seguintes teses: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. [...]13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.
STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) (gn) Dessa forma, não tenho o banco réu apresentado o contrato que originou os débitos na aposentadoria da parte autora, resta evidente que deve reparar o dano material a ela causado e, ante o início desses descontos, em 06/2018 (fl. 07 do ID 124451511), a restituição deve se dar na forma simples até 30/03/2021, quando, a partir de então, se dará em dobro, em observância ao precedente supracitado.
Portanto, deve o banco proceder ao imediato cancelamento dos descontos no benefício da autora (NB 137.093.779-0), referentes ao contrato de n. 20.***.***/1060-04, restituindo, na forma simples, até 30/03/2021, quando, a partir dessa data, passa a contar em dobro os valores indevidamente deduzidos de sua aposentadoria, até este momento.
No que tange ao dano moral, por ser presumido, também é devido, principalmente por ter havido deduções em aposentadoria, cuja natureza alimentar revela maior dano à autora, violando os seus direitos da personalidade e a dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, o valor a ser indenizado deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira a responder, de forma satisfatória, o prejuízo sofrido.
No caso dos autos, a autora pede a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contudo, ainda que a indenização deva servir para não incentivar condutas como a do Banco Bradesco S/A, observa-se que o montante pedido é desproporcional ao dano sofrido, de maneira a atrair a incidência do art. 944 do Código Civil: Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
Dessa forma, entendo que R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é o valor proporcional e razoável ao caso.
Vejamos a jurisprudência em caso semelhante: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS) DANO MORAL IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1-[...] .Destarte, não há alternativa senão declarar que o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC). 5-O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, mantenho a sentença de origem a qual determinou a repetição do indébito em dobro, uma vez que os descontos indevidos ocorreram em data posterior a publicação paradigma (30/03/2021) 6-A ausência de contrato válido que justifique o depósito na conta bancária da promovente relativo a um empréstimo consgnado, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 7-Considerando as peculiaridades do caso concreto, infere-se que o quantum arbitrado em R$3.000,00 (três mil reais), deve ser mantido,uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores, devendo a sentença ser reformada neste ponto. 8- Recursos de apelação conhecidos e improvidos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer os recursos de apelação,para lhes negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora informadas no sistema.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200508-26.2022.8.06.0073 Croatá, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 31/01/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2024) (gn) Em conclusão, não comprovada a relação jurídica entre as partes, deve o banco proceder ao imediato cancelamento dos descontos no benefício da autora (NB 137.093.779-0), referentes ao contrato de n. 20.***.***/1060-04, restituindo os valores indevidamente deduzidos de sua aposentadoria, na forma simples, até 30/03/2021, quando, a partir dessa data, passa a contar em dobro, e indenizando a autora, pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizados.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, resolvendo o mérito (art. 487, I, CPC), para: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato de n. 20.***.***/1060-04, referente ao contrato impugnado, posto que não demonstrada a regularidade de sua contratação e o repasse do valor; b) CONDENAR o banco promovido, a título de danos materiais, à restituição dos valores indevidamente deduzidos do benefício da autora, os quais, até 30/03/2021, devem ser realizados na forma simples, quando, a partir dessa data, será realizado em dobro, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir de cada desembolso, e correção monetária, pelo IPCA, a partir do evento danoso; c) CONDENAR o banco promovido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, os quais serão acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e corrigidos monetariamente pelo IPCA, ambos a partir do arbitramento; e d) CONDENO o requerido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Ressalte-se que, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (S. 326/STJ). Transitado em julgado, arquivem-se.
Fortaleza/CE, 10 de fevereiro de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Juiz de Direito - Respondendo -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135370805
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11/02/2025 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135370805
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11/02/2025 14:52
Julgado procedente em parte do pedido
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10/02/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 129352799
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19/12/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129352799
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06/12/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 11:30
Conclusos para despacho
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10/11/2024 15:24
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/09/2024 17:13
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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23/08/2024 21:21
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02276643-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/08/2024 21:02
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01/08/2024 20:35
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0308/2024 Data da Publicacao: 02/08/2024 Numero do Diario: 3361
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31/07/2024 11:53
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2024 08:27
Mov. [22] - Documento Analisado
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17/07/2024 13:35
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2024 11:43
Mov. [20] - Encerrar análise
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26/06/2024 15:45
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02150391-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/06/2024 15:21
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09/06/2024 22:50
Mov. [18] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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09/06/2024 22:28
Mov. [17] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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09/06/2024 20:40
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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28/05/2024 08:26
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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28/05/2024 08:26
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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27/05/2024 19:20
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02083951-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/05/2024 19:11
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11/04/2024 15:31
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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11/04/2024 08:02
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01986406-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/04/2024 07:45
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09/04/2024 22:04
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0129/2024 Data da Publicacao: 10/04/2024 Numero do Diario: 3281
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08/04/2024 02:14
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/04/2024 17:59
Mov. [8] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
06/04/2024 16:10
Mov. [7] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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05/04/2024 08:39
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2024 11:33
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/06/2024 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Realizada
-
27/03/2024 14:19
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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27/03/2024 14:19
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/03/2024 16:38
Mov. [2] - Conclusão
-
26/03/2024 16:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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