TJCE - 3000212-62.2023.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2023 15:41
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 15:41
Transitado em Julgado em 18/04/2023
-
18/04/2023 03:31
Decorrido prazo de WELISSON GOMES MIRANDA em 17/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia esq.
Com Rua Guarujá – Messejana.
CEP: 60871-020.
Telefone/Fax: 3488-6107 PROCESSO N.º 3000212-62.2023.8.06.0020.
REQUERENTE: EDELANIA ALVES DOS SANTOS.
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com "Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais" alegando, em síntese, vício na qualidade do serviço em razão de bloqueio indevido do cartão de crédito. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Indeferimento da petição inicial: Não estando a petição inicial em ordem foi determinado a intimação da Requerente para que regularizasse o defeito.
Contudo, a parte Autora não atendeu ao que foi determinado, deixando transcorrer o prazo in albis.
Desse modo, diante do não atendimento do comando judicial, outro caminho não há se não o indeferimento da petição inicial, tal como autoriza a norma do parágrafo único, do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista o indeferimento da petição inicial, o que faço com base no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
CANCELE-SE A AUDIÊNCIA DESIGNADA.
Deixo de condenar o Requerente em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza – CE., data de inserção no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
28/03/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2023 08:34
Indeferida a petição inicial
-
22/03/2023 08:56
Conclusos para julgamento
-
22/03/2023 08:55
Audiência Conciliação cancelada para 28/06/2023 14:20 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/03/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 00:18
Decorrido prazo de WELISSON GOMES MIRANDA em 17/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
23/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.
E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000212-62.2023.8.06.0020.
REQUERENTE: EDILANIA ALVES DOS SANTOS.
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Analisando a petição inicial e seus anexos constato que a Autora deixou de apresentar seus documentos pessoais (RG e CPF), bem como comprovante de residência.
Assim, entendo pela existência de vícios na peça vestibular que precisam ser sanados.
Desse modo, INTIME-SE a Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial, na forma do artigo 321 do Código de Processo Civil, a fim de apresentar seus documentos pessoais (RG e CPF), além de comprovante de residência, sob pena de indeferimento e extinção.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
22/02/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 16:48
Audiência Conciliação designada para 28/06/2023 14:20 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/02/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000171-90.2021.8.06.0012
Condominio Residencial Andaluzia
Raphael Goncalves Rezende
Advogado: Deygles Luiz Peixoto Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/02/2021 13:52
Processo nº 3928816-38.2012.8.06.0167
Maria Silvaneide Mendes de Arruda
Ivania Maria de Sousa
Advogado: Adriana Andrade de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2024 08:47
Processo nº 3925684-04.2013.8.06.0016
Condominio Edificio Montreal I
Aldenor Saraiva Junior
Advogado: Eduardo Cesar Sousa Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/07/2013 14:56
Processo nº 3009505-16.2023.8.06.0001
Jurandir Fernandes Cavalcante
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Silvanira Hipolito da Conceicao Castro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/02/2023 10:07
Processo nº 3000142-40.2023.8.06.0151
Jose Ferreira Neto
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2023 09:50