TJCE - 3004398-94.2024.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 21:10
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 03:51
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 12:16
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 134818773
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3004398-94.2024.8.06.0117 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: ADERBAL SOARES DE ANDRADE FILHO SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão, intentada por Banco Santander S/A em face de Aderbal Soares de Andrade Filho.
Em petição de ID: 127202670, o requerente pediu a desistência do feito e pugnou pela retirada da restrição via renajud.
A petição de ID: 127202670 apontou, como requerente, a parte Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, representada pelo mesmo advogado do Banco Santander S/A, sendo, porém, o contrato em nome da Aymoré e não do Banco Santander.
Intimada para esclarecer as inconsistências, a parte demandante reiterou pedido de ID: 127202670. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, cumpre observar que, apesar de no polo ativo constar o Banco Santander, o contrato juntado com o promovido é em nome da Aymoré.
Como a procuração constante nos autos, assim como o substabelecimento, se refere às duas pessoas jurídicas retromencionadas, não há prejuízo à apreciação do pedido de desistência.
Dando seguimento ao feito, após a apresentação da defesa, é necessária a concordância da parte adversa para que haja desistência do feito.
No caso, ainda não havia sido logrado êxito na busca e consequentemente na citação, não tendo sido apresentada contestação, logo como houve pedido de desistência desta ação e não houve a formação do contraditório, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil - CPC.
Indefiro o pedido de retirada de restrição via renajud tendo em vista que este juízo não realizou bloqueio do veículo.
Cabe a parte realizar administrativamente as medidas que entender necessárias por atos seus exteriores ao processo.
Custas pelo autor, já recolhidas no ato de interposição da ação.
Deixo de condenar em honorários, haja vista não ter sido formado o contraditório.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 134818773
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12/02/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134818773
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12/02/2025 13:38
Extinto o processo por desistência
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05/02/2025 16:04
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 132972905
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 132972905
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28/01/2025 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132972905
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22/01/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 09:10
Conclusos para despacho
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19/12/2024 14:38
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 16/12/2024 23:59.
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27/11/2024 15:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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27/11/2024 15:30
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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27/11/2024 15:30
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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27/11/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 10:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/11/2024 10:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 126039553
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126039553
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21/11/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126039553
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20/11/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 12:24
Conclusos para decisão
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19/11/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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