TJCE - 0249943-20.2024.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 151219482
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 151219482
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06/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0249943-20.2024.8.06.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Extraordinária] Autor: ERNANI INACIO DE AGUIAR JUNIOR Réu: Maria do Socorro Xavier da Silva e seu conjuge, se casada for e outros (3) SENTENÇA Vistos e bem examinados, etc.
ERNANI INÁCIO DE AGUIAR JUNIOR devidamente qualificado, manejou a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO, objetivando o domínio pleno sobre determinado imóvel, descrito e caracterizado na inicial, sediado na Rua Desembargador Garcia, nº 523, Bairro Rodolfo Teófilo, CEP: 60.430-150, Fortaleza - CE, com uma área total de 217,80 m², com fundamento nos dispositivos pertinentes a matéria e a espécie, conforme delineado na peça de intróito autoral (id. 119972306) e documentos para o deslinde regular do feito (ids. 119972303/119972309).
Sustenta em síntese, os promovente que adquiriu o imóvel objeto desta ação em 13 de março de 2023, da Sra.
Iracema Aragão (ids. 119972310/119972312), sendo que esta última adquiriu o imóvel em 05 de abril de 2018, por meio de um Contrato Particular de Compra e Venda com Cessão de Direito de Posse, através das vendedoras Sra.
Rita Gomes de Sousa e Sra.
Rosangela Ferreira de Sousa (ids. 119972312/119972313), que já tinham a posse mansa e pacífica do bem há mais de 20 (vinte) anos, diante disso o requerente pleiteia a soma das posses e a regularização dos direitos sobre o imóvel.
Despacho de admissibilidade (id. 119969869).
Intimadas as Fazendas Publicas União, Estado e Município (ids. 119969871, 119969872, 119969873), manifestaram desinteresse da demanda apenas a União e o Município de Fortaleza (ids. 119972277, 119972293/119972292), no entanto a Procuradoria do Estado do Ceara embora devidamente intimado deixou transcorrer o prazo in albis sem apresentar manifestação.
Os confinantes do imóvel usucapiendo, foram devidamente citados do teor da presente ação, nada opuseram quanto a pretensão do promovente (ids. 119972282, 119972285, 119972299).
Os demais interessados incertos e não sabidos, foram citados conforme édito (id. 119972291) devidamente publicado (id. 119972297). Declarações das testemunhas devidamente juntada aos autos registrada em cartório (id. 137486500), corroborando com os fatos narrados na exordial. O Ente Ministerial em minudente parecer conclusivo, manifestou-se pela não intervenção na presente demanda (id. 150140055). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Meritoriamente, a usucapião é forma de aquisição da propriedade, e para o seu reconhecimento são necessários dois elementos básicos, quais sejam, a posse e o tempo.
Nessa toada, entende-se que este instituto é uma modalidade de aquisição originária da propriedade ou de outro direito real sobre coisa alheia, consistente na posse ininterrupta, com intenção de dono, sem oposição e no decurso do prazo previsto no Código Civil.
Pode ser considerada como uma forma de alienação prescrita na Lei, na qual o legislador permite que uma determinada situação de fato que se alongou por certo intervalo de tempo determinado na lei, transforme-se em situação de direito.
Segundo os ensinamentos de Caio Mário da Silva Pereira: usucapião é a aquisição da propriedade ou outro direito real pelo decurso do tempo estabelecido e com a observância dos requisitos instituídos em lei.
Mais simplificadamente, tendo em vista ser a posse que, no decurso do tempo e associada às outras exigências, se converte em domínio, podemos repetir, embora com a cautela de atentar para a circunstância de que não é qualquer posse senão a qualificada: Usucapião é a aquisição do domínio pela posse prolongada.(PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Instituições de direito civil: direitos reais. 18 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2004. v. 4. p. 138).
Na análise do presente caso, incide o normativo preconizado no artigo 1.238 do CC: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Por exegese legal, emerge como requisitos essenciais basilares do usucapião extraordinário o domínio independentemente do título e boa-fé, que, em tal caso, se presumem, aqueles que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuírem como seu um imóvel.
Notadamente, o usucapião em qualquer hipótese, não representa um ataque ao direito de propriedade, mas um tributo à posse, pois, para ser possível o usucapião exige-se do possuidor posse por longo período, exercendo-se esse direito contra quem, embora tendo título de propriedade ou direito aparente, não lhe interessava o imóvel, deixando que outrem o ocupasse de forma expressa ou tácita e lhe conferisse função social e econômica mais relevante.
Portanto, preenchidas essas condições de tempo, continuidade e incontestabilidade, o possuidor detém o direito de requerer ao juiz que declare, por sentença, sua posse ad usucapionem, servindo a sentença como título para transcrição no registro de imóveis.
Neste contexto, após minuciosa análise de todo o processado, vislumbro a inexistência de qualquer oposição, seja do Fisco, dos confinantes, dos antecessores ou terceiros ao pleito exordial manifesto pelos suplicantes, além das provas documentais e testemunhais coligidas no bojo da formação do arcabouço probatório.
Presente toda a documentação exigida para a ação em espécie, memorial descritivo (ids. 119972304/119972305), planta do imóvel (id. 119972309) e comprovante de posse prolongada vide a declaração das testemunhas (id. 137486500), e o comprovante da posses anteriores (ids. 119972310/119972312, 119972312/119972313) há mais de 15 (quinze) anos.
Perlustrando os autos, verifico ainda que a parte autora objetiva a soma da posse de seus antecessores para fins de contagem de tempo para prescrição aquisitiva, incidindo o normativo preconizado no artigo 1243 do Código Civil.
Art. 1.243.
O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé. Neste sentido colaciono a seguinte jurisprudência in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
BEM IMÓVEL.
ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL.
POSSE.
PRESENÇA DE ANIMUS DOMINI.
PERMISSIBILIDADE DO SOMATÓRIO DE POSSE, CONFORME A REGRA DO ART. 1.243, DO CC.
AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO.
PRAZO DE QUINZE ANOS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIO À OBTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1.
A posse aduzida para a aquisição da propriedade mediante a usucapião extraordinária, requer o preenchimento dos pressupostos elencados em lei, quais sejam: 1) o bem deve ser suscetível de ser usucapido; 2) o possuidor deve exercer a posse com "animus domini"; 3) a posse deve prolongar-se pelo decurso do prazo de quinze anos; 4) o autor da usucapião deve possuir o bem imóvel sem interrupção e sem oposição; e 5) independentemente de justo título e boa-fé. 2.
No caso sub examine, ao contrário do exposto na sentença, todos os requisitos para a pretensão aquisitiva restaram devidamente comprovados nos autos, a exemplo da mansidão da posse da recorrente com animus domini, devidamente comprovada, bem como o requisito inerente ao lapso temporal exigido, além da ausência de oposição.
Deteve-se a decisão ora objurgada a invocar apenas o relato de uma testemunha oitivada na instrução, desdenhando de todo o arcabouço probatório restante que consolida e corrobora o bom direito da autora de usucapir o bem objeto da ação. 3.
A documentação constante dos autos estampam a cadeia possessória relativa à aquisição dos imóveis, em número de 3 (três) imóveis, os quais confinam e que, a critério da autora, resolveu acionar o Judiciário para usucapi-los por meio de uma única ação, fazendo-se, inclusive o Levantamento Topográfico Planialtimétrico Georeferenciado, com elaboração de memorial descritivo. (fls. 156 e 158). 4.
A transmissão da posse fora corroborada pelos depoimentos de ADENILDO JOSÉ DE CARVALHO, EDILSON VIANA DE FREITAS e LUIZ MACELIO GILFON DE SOUZA, os quais asseveraram serem conhecedores da existência dos bens há diversos anos, da ausência de reclamação em qualquer tempo, por parte de quaisquer pessoas, com relação aos imóveis, bem como que não são objeto de invasão. 5.
De acordo com a documentação adunada aos autos, as posses originárias datam do ano de 1999, de sorte que somando-se às posses seguintes (aquisição dos imóveis e integralização ao capital social da apelante), vê-se o exercício da posse em tempo superior a 15 (quinze) anos, lapso temporal exigido para que seja reconhecida a aquisição da propriedade pela Usucapião Extraordinária.
Anote-se ainda que a certidão cartorária à fl. 54 CERTIFICA a inexistência de matrícula e/ou registro do imóvel usucapiendo. 6.
Considerando que tantos os antecessores quanto o atual sucessor detêm a posse mansa, pacífica e com animus domini, e à míngua de qualquer prova em contrário, desde a data da primeira transmissão (1999), perfez-se, no meu entender, o requisito necessário à configuração da prescrição aquisitiva quanto ao imóvel descrito nos autos do processo em referência. 7.
Compreendo, portanto, que se encontram presentes os requisitos escritos no art. 1.238, do C.C, isto é, vislumbro presentes a comprovação do tempo de posse necessário à Usucapião, bem assim o animus domini e ainda nenhuma oposição de quem quer que seja. 8.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0009719-02.2015.8.06.0175, em que é apelante Banat Participações Ltda, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADO FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator(TJ-CE - Apelação Cível: 0009719-02.2015.8.06.0175 Trairi, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2023) Assim, não se encontrando nos autos nenhum vício que impere para o desacolhimento do pedido inaugural, cumpridas todas as regularidades processuais atinentes ao caso em exame, há de ser dada à procedência, em toda a sua amplitude.
Neste sentido coleciono ajoeirado jurisprudencial respeitante ao tema latente, inclusive da seara da Corte Alencarina, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
PRAZO.
IMPLEMENTAÇÃO.
CURSO DA DEMANDA.
POSSIBILIDADE.
FATO SUPERVENIENTE.
ART. 462 DO CPC/1973.
CONTESTAÇÃO.
INTERRUPÇÃO DA POSSE.
INEXISTÊNCIA.
ASSISTENTE SIMPLES.
ART. 50 DO CPC/1973. […] 4.
O prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, em conformidade com o disposto no art. 462 do CPC/1973 (correspondente ao art. 493 do CPC/2015). [...] 7.
Na hipótese, havendo o transcurso do lapso vintenário na data da prolação da sentença e sendo reconhecido pelo tribunal de origem que estão presentes todos os demais requisitos da usucapião, deve ser julgado procedente o pedido autoral. 8.
O assistente simples recebe o processo no estado em que se encontra, não podendo requerer a produção de provas e a reabertura da fase instrutória nesta via recursal (art. 50 do CPC/1973).
Precedente. 9.
Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1361226 MG 2013/0001207-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2018) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
BEM IMÓVEL.
ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
POSSE.
CARACTERIZAÇÃO DO ANIMUS DOMINI.
AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO E PRAZO DE QUINZE ANOS.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. [...] II - O pedido de usucapião, por constituir forma originária de aquisição de propriedade, deve vir acompanhado de todos os requisitos legais autorizadores expostos na norma de regência, qual seja do art. 1.238, do Código Civil.
Para tanto, há que estar presente a prova da posse, elemento essencial ao reconhecimento do direito pleiteado, de forma ininterrupta e com ânimo de dono, pelo prazo previsto em lei, que, na espécie, é de quinze anos.
III - No caso em referência, a prova carreada nos autos, dentre as quais cito a prova documental de aquisição onerosa do imóvel (fls. 16/17), datada do ano de 1983, além dos documentos constantes às fls. 18/32, atestam as características do bem, as suas confrontações, além do efetivo exercício da posse por parte dos recorrentes.
IV - Ademais, o fato do bem não estar registrado em cartório de registro de imóveis não faz presumir seja ele bem do Estado, circunstância essa que foi corroborada pelas manifestações dos entes públicos, quais sejam o Município de Paracuru (fl. 139), e Estado do Ceará, por sua Procuradoria do Patrimônio e Meio Ambiente do Estado do Ceará (fl. 128), quando afirmaram ausência de interesse no imóvel objeto da presente ação.
A União, por sua vez, mesmo devidamente notificada (fl. 68 e fl. 56), não apresentou qualquer manifestação nos autos quanto à existência de interesse no aludido imóvel. [...] VI - Quanto aos demais requisitos do art. 1.238, do C.C, entendo que restaram devidamente comprovadas o tempo de posse (que ultrapassou os quinze anos exigidos), além do animus domini, e sem qualquer oposição de terceiro.
Quanto a este fato, registre-se, os confinantes confirmaram o exercício legítimo da posse pelos apelantes, bastando-se que se veja o teor das petições de fl. 265 e fl. 267. [...]VII - Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada. (TJ-CE - AC: 00054150220148060140 CE 0005415-02.2014.8.06.0140, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 14/09/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2021) Da preclusão da manifestação do Ente Publico Estado do Ceara Outrossim, no que concerne a ausência de manifestação dos Ente Público Estadual, após realizada intimação da sua respectiva Procuradoria (id. 119969873), entendo que restou caracterizando assim, a preclusão temporal do direito defendido. A preclusão é o impedimento da prática de ato processual depois do momento adequado.
O objetivo é fazer com que o procedimento processual caminhe rumo aos demais passos, evitando-se idas e vindas procedimentais, que certamente afetam a duração razoável do processo.
Cada ato processual deve ser praticado no momento correto, daí haver o procedimento que disciplina o instante que cada um tem para praticá-lo.
Nesse sentido, as palavras de Fredie Didier Jr.: "A preclusão não serve somente à ordem, à segurança e à duração razoável do processo.
Não se resume à condição de mera mola impulsionadora do processo.
A preclusão tem, igualmente, fundamentos éticos-políticos, na medida em que busca preservar a boa-fé e a lealdade no itinerário processual.
A preclusão é técnica, pois, a serviço do direito fundamental à segurança jurídica, do direito à efetividade (como impulsionadora do processo) e da proteção à boa-fé. É importante essa observação: como técnica, a preclusão deve ser pensada e aplicada em função dos valores a que busca proteger." (Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 01. 17ª ed.
Salvador: Editora JusPodivm, 2015. p. 417.) Nesta senda, colhe-se da jurisprudência da Corte Alencarina: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
FAZENDA PÚBLICA REGULAMENTE INTIMADA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A questão devolvida a este Tribunal é exclusivamente jurídica. 2.
In casu, a parte apelante argui nulidade processual pela falta de intimação pessoal da União e do Estado do Ceará, através de seus respectivos Procuradores Gerais, para se manifestarem no feito. 3.
Da análise acurada dos autos, observa-se que o Juízo a quo proferiu despacho determinando a intimação da União, do Estado e do Município para se manifestarem acerca da existência ou não de eventual interesse na causa (fl. 59). 4.
Com efeito, o referido ato processual foi cumprido pelo serviço postal, através de cartas com avisos de recebimento, devidamente recebidas pelos respectivos entes públicos, conforme se verifica às fls. 76 e 108/109.
No entanto, somente o Município de Fortaleza manifestou desinteresse na causa (fls. 72/73), tendo os demais deixado de apresentar respostas no feito. 5.
Assim, não há como prosperar a tese defendida no presente recurso, sobretudo porque não há que se falar em nulidade pela falta de manifestação do ente público, se cabalmente provada a intimação supramencionada e preclusão, pelo decurso do prazo. 6.
Recurso improvido. (TJ-CE - AC: 01173306120098060001 CE 0117330-61.2009.8.06.0001, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 05/05/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2021) Da Gratuidade do Ato de Registros Públicos. No caso em análise, verifica-se que foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita a parte requerente (id. 119969869), o qual reputo extensiva aos atos extrajudiciais relacionados à efetividade do processo judicial em curso, mesmo em se tratando de registro imobiliário, inclusive albergado pela nova Lei Adjetiva Civil.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. […] IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Observa-se que o art. 3°, inciso II, da Lei 1.060/50, assim dispõe: Art. 3° A assistência judiciária compreende as seguintes isenções […] II - dos emolumentos e custas devidos aos juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da Justiça.
Sob esta perspectiva, emerge como exegese a meu ver incluídas as taxas de cartórios extrajudiciais entre as despesas devidas aos serventuários da Justiça, principalmente quando depende do pagamento de tais taxas a consolidação o direito subjetivo consagrado na sentença, in casu, para o registro imobiliário para transcrição do imóvel usucapido, visto que somente dessa forma se transfere o domínio perquirido judicialmente.
Nesta órbita, deve a expedição do mandado de registro para averbação no álbum imobiliário, sem qualquer encargo financeiro a ser suportado, a fim de garantir a prestação jurisdicional nos autos da ação da usucapião jaez, uma vez que se trata de parte que litiga com AJG.
Com efeito, tendo em vista que a suplicante é beneficiária da assistência judiciária gratuita, inviável falar em negativa à parte ao registro da decisão judicial que reconheceu a prescrição aquisitiva, sob pena de inviabilizar a própria eficácia do provimento judicial.
Nesse sentido, colaciono assente jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
REGISTRO DE IMÓVEIS.
ISENÇÃO DE EMOLUMENTOS.
REGISTRO DE FORMAL DE PARTILHA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EXTENSÃO A ATOS EXTRAJUDICIAIS.
Atendido o disposto no art. 1.010, do CPC/15, não há falar em não conhecimento do recurso.
Preliminar contrarrecursal desacolhida.
No mérito, em que pese seja garantido aos Oficiais de Registro a percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia, a gratuidade da justiça estende-se aos atos extrajudiciais relacionados à efetividade do processo judicial em curso, mesmo em se tratando de registro imobiliário.
Precedentes desta Corte.
Parecer do MP.
Ademais, a Constituição Federal (art. 5º, LXXVII) contempla a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania.
Sucumbência de inteira responsabilidade do réu.
DESACOLHERAM A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL E DERAM PROVIMENTO AO APELO. (TJ-RS - AC: *00.***.*39-68 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 27/09/2018, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/10/2018) Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE USUCAPIÃO, para declarar e reconhecer o domínio ao Sr.
ERNANI INÁCIO DE AGUIAR JUNIOR, sobre a área descrita e caracterizada no bojo processual, ex vi Rua Desembargador Garcia, nº 523, Bairro Rodolfo Teófilo, CEP: 60.430-150, Fortaleza - CE, tudo de conformidade com os preceitos do artigo 1.238 e seguintes do Código Civil Brasileiro e art. 487, inciso I do CPC/15.
Por se tratar de transcrição originária ou privativa, não há, no caso em tela, a incidência de imposto de transmissão.
Ciência ao Parquet.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente desta capital, encaminhando-se as cópias necessárias.
Cumprido, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais. Sem custas pela gratuidade deferida, bem como a isenção do pagamento das despesas cartoriais, determinando, por conseguinte, a expedição do mandado transcritivo do imóvel usucapido, fazendo anotar que se faça o registro independente do pagamento de emolumentos ao Cartório de Registro de Imóveis. Fortaleza, 22 de abril de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
05/05/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151219482
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24/04/2025 16:46
Julgado procedente o pedido
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22/04/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 10:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/02/2025 16:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 128077537
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12/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0249943-20.2024.8.06.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Extraordinária] Autor: ERNANI INACIO DE AGUIAR JUNIOR Réu: Maria do Socorro Xavier da Silva e seu conjuge, se casada for e outros (3) DECISÃO Analisando os autos, verifico que os expedientes regulares da ação foram devidamente cumpridos, diante disso, com objetivo de zelar pela celeridade processual, determino a substituição da audiência de instrução, pelas declarações de 03 (três) testemunhas, com firma reconhecida em cartório, que conheçam o tempo de posse do autor, no imóvel objeto desta ação, sob as mesmas penas do ato, intime-se a para cumpri a presente determinação no prazo de 10 (dez) dias.
Sem prejuízo ao acima ordenado, envie-se os autos ao representante(a) do Ministério Público, para colheita do parecer de mérito.
Expedientes Necessários. Fortaleza, 27 de janeiro de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 128077537
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11/02/2025 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128077537
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11/02/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 16:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/11/2024 12:40
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 14:11
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/10/2024 19:54
Mov. [38] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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21/10/2024 19:54
Mov. [37] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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21/10/2024 19:51
Mov. [36] - Documento
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18/10/2024 18:58
Mov. [35] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Publicacao de Edital no DJ-e
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17/10/2024 12:09
Mov. [34] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa de Edital para Publicacao DJ-e
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08/10/2024 10:40
Mov. [33] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/197652-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 21/10/2024 Local: Oficial de justica - Zulmira Nunes Rodrigues
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07/10/2024 12:36
Mov. [32] - Documento Analisado
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19/09/2024 16:42
Mov. [31] - Mero expediente | Renove-se o mandado de citacao do confinante Sr. Raimundo Martonio Gomes, para o endereco situado a Rua Desembargador Garcia, n 517, Bairro Rodolfo Teofilo, sem custas, face a gratuidade judiciaria deferida ao autor. Expedien
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06/09/2024 18:21
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02304421-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/09/2024 17:47
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05/09/2024 18:11
Mov. [29] - Expedição de Edital | CV - Edital de Citacao - NCPC
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28/08/2024 08:27
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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27/08/2024 15:26
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02281604-0 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 27/08/2024 14:51
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23/08/2024 20:56
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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23/08/2024 20:55
Mov. [25] - Encerrar documento - restrição
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23/08/2024 19:58
Mov. [24] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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23/08/2024 19:58
Mov. [23] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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21/08/2024 17:58
Mov. [22] - Encerrar documento - restrição
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21/08/2024 17:58
Mov. [21] - Encerrar documento - restrição
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15/08/2024 12:10
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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15/08/2024 12:09
Mov. [19] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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15/08/2024 12:07
Mov. [18] - Documento
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15/08/2024 12:06
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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15/08/2024 12:06
Mov. [16] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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15/08/2024 12:04
Mov. [15] - Documento
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13/08/2024 03:34
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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13/08/2024 03:34
Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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13/08/2024 03:33
Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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02/08/2024 18:10
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02235202-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/08/2024 18:07
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01/08/2024 12:37
Mov. [10] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/151166-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 15/08/2024 Local: Oficial de justica - Zulmira Nunes Rodrigues
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01/08/2024 12:37
Mov. [9] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/151164-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 23/08/2024 Local: Oficial de justica - Antonio Roberto de Sousa
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01/08/2024 12:36
Mov. [8] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/151159-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 15/08/2024 Local: Oficial de justica - Zulmira Nunes Rodrigues
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01/08/2024 12:35
Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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01/08/2024 12:35
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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01/08/2024 12:35
Mov. [5] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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01/08/2024 12:35
Mov. [4] - Documento Analisado
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15/07/2024 17:48
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2024 13:34
Mov. [2] - Conclusão
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10/07/2024 13:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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