TJCE - 0292744-19.2022.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:28
Conclusos para despacho
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29/07/2025 05:28
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 05:28
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 05:28
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 161902504
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 161902504
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04/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0292744-19.2022.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: BANCO GM S.A.
Réu: D M R SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA DECISÃO
Vistos. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por BANCO GM S.A, contra D M R SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA. Consta nos autos, que a parte autora ingressou com pedido de restituição do veículo objeto da alienação fiduciária nos autos do Requerimento de Restituição de Coisa Apreendida n° nº 0029177-61.2023.8.06.0001, em trâmite perante a Vara de Delitos de Organizações Criminosas desta comarca. Ocorre que o autor somente noticiou o ocorrido pleiteando apenas a devolução do mandado de busca e apreensão aqui deferido nada discorrendo sobre o prosseguimento do feito e pedido.
Consabido que uma vez que havendo inquérito policial ou processo criminal, como in casu, o presente pedido para restituição das coisas apreendidas deve ser lá efetuado, como ocorreu, a teor do art. 118 e ss. do Código de Processo Penal.
Nesse sentido: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Veículo roubado Inquérito Policial instaurado Veículo apreendido Nomeação do apelado como depositário por Autoridade Policial Cabível o requerimento de restituição, cujo procedimento é prescrito pelo artigo 120 do Código de Processo Penal Ausência de competência do Juízo Cível para solução da questão Em consequência, descabimento de determinação de emenda da petição inicial Ausência de adequação Falta de interesse de agir.
Apelação não provida (36ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível 0917474-76.2012.8.26.0506, rel.
Des.
Sá Moreira de Oliveira, j. 08/05/2014,).
Recurso ex officio". Mandado de Segurança.
Veículo automotor adquirido de terceiro.
Apreensão.
Bloqueio no licenciamento por ser objeto material de furto.
Liminar e ordem concedidas para permitir o licenciamento e a entrega do bem mediante depósito.
Inadmissibilidade.
Incompetência do Juízo Ovei Restituição de coisas apreendidas que compete ao Juízo Criminal nos termos ao art 120 do CPP.
Recurso provido para reformar a sentença e julgar extinto o processo sem julgamento de mérito, com recomendação. "O Juízo Cível não tem competência para apreciar pedido de restituição de coisa apreendida, quando produto de crime, nos termos do art 120 do CPP, nem o mandado de segurança, quando impetrado perante juízo diverso daquele estabelecido na lei processual penal, é meio hábil para obter restituição de coisa apreendida (3ª Câmara de Direito Público, Apelação Com Revisão 9040896-69.1999.8.26.0000, rel.
Des.
Rui Stoco, j. 14.12.2009). Tratando-se de veículo apreendido na forma relatada, a competência para decidir sobre liberação de bem apreendido é de exclusiva competência do juízo criminal, como prevê o art. 120, do CPP. Desta forma revogo a decisão liminar e determino o recolhimento do mandado de busca e apreensão se houver. Intime-se a parte autora para manifestação sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias sob pena de extinção . Intimem-se. Fortaleza, 25 de junho de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
03/07/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161902504
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25/06/2025 14:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/03/2025 03:41
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:41
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 18:34
Conclusos para decisão
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28/02/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135383360
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12/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0292744-19.2022.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: BANCO GM S.A.
Réu: D M R SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA DECISÃO Vistos em decisão saneadora.
Embora a parte autora afirme ter sido o veículo objeto da presente ação devidamente apreendido e o réu/devedor fiduciante citadao, conforme peça de id. nº 95076481 e id. nº 95076496, assim redigida: "Compulsando-se os autos, verifica-se que, apesar da liminar de busca e apreensão do veículo ter sido devidamente cumprida, bem como o réu devidamente citado, conforme certidão nos autos, não houve pagamento da dívida, tampouco manifestação da Parte Ré. Deste modo, requer-se que este Dileto Juízo se digne a proceder com o julgamento da lide, com arrimo no art. 3º, §1º do Decreto Lei 911/69 c/c o art. 355, II, do CPC/15, consolidando a posse do bem em favor do autor, por ser medida da mais salutar justiça".
O fato é que tal afirmação diverge da certidão de id. nº 95073918, da lavra do Sr.
Oficial de Justiça, a qual informa ter deixado de apreender o veículo.
Intime-se, pois, o autor para que esclareça tal contradição, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive trazendo aos autos documentos que comprovem a alegada apreensão, sob pena de extinção da presente ação.
Decorrido o prazo retro, voltem-me os autos conclusos para aanálise e decisão, inclusive julgamento terminativo, se o caso.
Int.
Fortaleza, 10 de fevereiro de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135383360
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11/02/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135383360
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10/02/2025 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/09/2024 10:14
Conclusos para despacho
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10/08/2024 17:07
Mov. [66] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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28/06/2024 14:15
Mov. [65] - Petição juntada ao processo
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25/06/2024 14:26
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02146584-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/06/2024 14:01
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03/06/2024 10:55
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02094684-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/06/2024 10:48
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08/03/2024 14:17
Mov. [62] - Petição juntada ao processo
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08/03/2024 14:17
Mov. [61] - Concluso para Despacho
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05/03/2024 15:30
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01914042-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 05/03/2024 15:26
-
19/02/2024 12:19
Mov. [59] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
16/01/2024 11:37
Mov. [58] - Encerrar análise
-
15/12/2023 14:35
Mov. [57] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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15/12/2023 14:35
Mov. [56] - Encerrar documento - restrição
-
05/12/2023 18:33
Mov. [55] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
05/12/2023 18:33
Mov. [54] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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10/11/2023 18:07
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
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10/11/2023 18:07
Mov. [52] - Conclusão
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09/11/2023 10:02
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02437789-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 09/11/2023 09:21
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09/11/2023 09:39
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02437783-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 09/11/2023 09:19
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06/11/2023 17:18
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02431009-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/11/2023 16:55
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28/09/2023 18:34
Mov. [48] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/186918-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 05/12/2023 Local: Oficial de justica - Marcio Brito Uchoa
-
28/09/2023 18:34
Mov. [47] - Documento Analisado
-
28/09/2023 18:34
Mov. [46] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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28/09/2023 18:33
Mov. [45] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2023 12:28
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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15/09/2023 21:25
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0364/2023 Data da Publicacao: 18/09/2023 Numero do Diario: 3159
-
14/09/2023 02:12
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2023 12:28
Mov. [41] - Documento Analisado
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12/09/2023 16:02
Mov. [40] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 12/09/2023 atraves da guia n 001.1505335-00 no valor de 57,67
-
11/09/2023 14:21
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02314930-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/09/2023 14:06
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11/09/2023 14:08
Mov. [38] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1505335-00 - Custas Intermediarias
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31/08/2023 20:43
Mov. [37] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/08/2023 16:28
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
27/08/2023 14:44
Mov. [35] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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27/08/2023 14:43
Mov. [34] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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04/07/2023 18:25
Mov. [33] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/125192-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 27/08/2023 Local: Oficial de justica - Renato Andre Coutinho Rocha
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04/07/2023 18:25
Mov. [32] - Documento Analisado
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04/07/2023 18:25
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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04/07/2023 18:24
Mov. [30] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2023 08:04
Mov. [29] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 24/06/2023 atraves da guia n 001.1478005-44 no valor de 57,67
-
23/06/2023 16:50
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/06/2023 16:54
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02140848-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/06/2023 16:50
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22/06/2023 16:52
Mov. [26] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1478005-44 - Custas Intermediarias
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21/06/2023 21:15
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0239/2023 Data da Publicacao: 22/06/2023 Numero do Diario: 3100
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20/06/2023 11:45
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2023 10:27
Mov. [23] - Documento Analisado
-
16/06/2023 17:54
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/05/2023 17:25
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
18/05/2023 12:03
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
18/05/2023 12:03
Mov. [19] - Encerrar documento - restrição
-
02/05/2023 16:46
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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02/05/2023 16:46
Mov. [17] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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09/03/2023 20:09
Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/042076-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 02/05/2023 Local: Oficial de justica - Vicente Nepomuceno Neto
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09/03/2023 20:09
Mov. [15] - Documento Analisado
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09/03/2023 20:09
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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09/03/2023 20:08
Mov. [13] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2023 13:40
Mov. [12] - Conclusão
-
27/02/2023 15:58
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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14/01/2023 02:50
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0001/2023 Data da Publicacao: 16/01/2023 Numero do Diario: 2995
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11/01/2023 19:29
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2023 09:15
Mov. [8] - Documento Analisado
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14/12/2022 16:02
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 14/12/2022 atraves da guia n 001.1420612-98 no valor de 54,46
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13/12/2022 15:47
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1420612-98 - Custas Intermediarias
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12/12/2022 18:26
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/12/2022 16:03
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 12/12/2022 atraves da guia n 001.1419419-87 no valor de 6.658,88
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08/12/2022 17:02
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1419419-87 - Custas Iniciais
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08/12/2022 14:32
Mov. [2] - Conclusão
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08/12/2022 14:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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