TJCE - 3000707-38.2025.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 13:58
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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10/03/2025 13:57
Processo Desarquivado
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10/03/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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09/03/2025 17:24
Juntada de Certidão
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09/03/2025 17:24
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCO ALLYSON TEIXEIRA BASTOS em 27/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/02/2025. Documento: 135483531
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12/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000707-38.2025.8.06.0117AUTOR: FRANCISCO ALLYSON TEIXEIRA BASTOSREU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, no ID 135307963, requereu a desistência do feito. Sendo assim, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA formulado pela parte autora, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo em epígrafe, sem apreciação do meritum causae, nos termos do art. 485, inciso VIII, Código de Processo Civil.
Vale ressaltar que no âmbito dos Juizados Especiais pode o autor desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância da parte adversa.
Nesse sentido é a orientação do Enunciado nº 90 do FONAJE, vejamos: Enunciado 90 - A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de Instrução e Julgamento(Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Isento de custas e honorários.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte promovente.
Reputo desnecessária a intimação da promovida, eis que sequer fora citada do presente. Maracanaú-CE, data da inserção digital. Candice Arruda VasconcelosJuíza de Direito TitularAssinado por Certificação Digital -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135483531
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11/02/2025 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135483531
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11/02/2025 20:26
Extinto o processo por desistência
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10/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 05:32
Conclusos para decisão
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09/02/2025 05:32
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 05:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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09/02/2025 05:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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