TJCE - 3009355-64.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:41
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 25/07/2025 23:59.
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15/07/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 09:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 13:49
Conclusos para despacho
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11/06/2025 22:20
Juntada de Petição de sistema
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03/06/2025 15:28
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 05:09
Decorrido prazo de FERNANDO MOURAO DE FARIAS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 04:51
Decorrido prazo de JONAS DE ARAUJO FARIAS em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 145134625
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18/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025 Documento: 145134625
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18/04/2025 00:00
Intimação
R.H.
Acolho a competência.
Trata-se, o presente feito, de Ação De Exclusão e Restiruição de Contribuição Compulsória de Assistência à Saúde ao Servidor Público do Município de Fortaleza C/C Tutela de Urgência, promovida por Rosa Maria Albino Lucas, em face do IPM - Instituto de Previdencia do Municipio de Fortaleza, objetivando, em sede de tutela provisória, para que sejam imediatamente cessadas as cobranças relativas ao IPM - Saúde, código 0606 (FORTALEZA SAÚDE - IPM 13) de seus proventos, requerendo do mesmo modo que os valores indevidamente descontados sejam restituídos, respeitando-se o prazo prescricional.
Eis o Relatório.
Decido.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: "Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação." No entanto, nunca é demais lembrar o entendimento advertido pelo STJ em se tratando de ações envolvendo o Poder Público, no qual destaca que a concessão de tutelas provisórias é revestida de excepcionalidade: "A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528)." Desse modo, no que tange à efetivação de medidas urgentes, a concessão de tutelas provisória vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que não haja enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei.
No vertente caso, a medida liminar importa no exaurimento do objeto da ação, o que não é possível em cognição sumária, em virtude de vedação legal, conforme prescreve o art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, disciplina: "Art.1º.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (…) § 3º.
Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação." Diante do exposto e tudo o mais perfunctoriamente examinado, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, ora formulado nestes autos.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência dos Procuradores dos Entes Públicos às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido, via sistema, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da citada lei.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos a tarefa conclusos para despacho. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
17/04/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145134625
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17/04/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 09:58
Não Concedida a tutela provisória
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03/04/2025 17:00
Conclusos para decisão
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14/03/2025 03:52
Decorrido prazo de FERNANDO MOURAO DE FARIAS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 03:52
Decorrido prazo de JONAS DE ARAUJO FARIAS em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135615888
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135615888
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone e Whatsapp: (85) 3108-2053 Processo: 3009355-64.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar, Assistência à Saúde] Parte Autora: ROSA MARIA ALBINO LUCAS Parte Ré: IPM - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA Valor da Causa: RR$ 66.140,01 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE EXCLUSÃO E RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE AO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ROSA MARIA ALBINO LUCAS em face do IPM - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA, ambos devidamente qualificados junto aos autos. Inicial e demais documentos id's 135424777/135424787 É o relatório.
Decido. De início, necessário a análise da competência desta unidade de Fazenda Pública Comum para conhecer da causa, pois, conforme prevê o §4º da Lei 12.153/09, "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta", matéria de ordem pública essa que deve ser enfrentada a qualquer tempo. Nessa perspectiva, anota-se que o autor desta ação é uma pessoa física (ROSA MARIA ALBINO LUCAS) e o réu classifica-se devidamente como autarquia municipal (IPM - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA), o que preenche as exigências previstas no art.5º da lei federal 12.153/09. Ademais, registre-se que o objeto desta ação não está entre as matérias vedadas no §1º do art.2º da Lei 12.153/09 e que o valor atribuído à causa na exordial perfaz a quantia de R$ 66.140,01(sessenta e seis mil, cento e quarenta reais e um centavo), valor inferior a 60(sessenta) salários-mínimos exigidos no art.2º da mesma norma. Assim, conclui-se que a presente ação é da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, pois os requisitos exigidos pela Lei federal 12.153/09 foram integralmente preenchidos. Diante disso, DECLINO DA COMPETÊNCIA para conhecer do presente feito, razão pela qual determino a redistribuição desta ação por sorteio entre os Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Comarca de Fortaleza. Intimem-se. Remeta-se independente de decurso do prazo recursal. Fortaleza 2025-02-12 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135615888
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135615888
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13/02/2025 18:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/02/2025 18:08
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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13/02/2025 18:08
Alterado o assunto processual
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13/02/2025 18:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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13/02/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135615888
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13/02/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135615888
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13/02/2025 16:38
Declarada incompetência
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11/02/2025 00:13
Conclusos para decisão
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11/02/2025 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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