TJCE - 0201296-70.2022.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Djalma Teixeira Benevides
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0201296-70.2022.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA NEUSA SALES ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: DANIEL FARIAS TAVARES, JOAO AFONSO PARENTE NETO REU: Companhia de Seguros Previdência do Sul e outros ADV REU: Advogado(s) do reclamado: EDUARDO CHALFIN, FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cumprimento de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual/Débito c/c Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por MARIA NEUSA SALES em face de Companhia de Seguros Previdência do Sul e outros, qualificados nos autos.
Na sequência, as partes chegaram a uma solução consensual, apresentaram minuta de acordo e requereram a homologação do pacto firmado para que surta seus efeitos legais, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil (id nº 151853016).
A parte executada apresentou o comprovante de cumprimento da obrigação de pagar e requereu a extinção do processo diante da satisfação do débito (id nº 152544021).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Para homologação de uma transação, deve ser observado os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estatuídos no artigo 104 do Código Civil, a saber: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e, III - forma prescrita ou não defesa em lei.
De todo o exposto, verifico que o pleito apresentado preserva suficientemente os interesses públicos e particulares das partes.
As partes transigiram sobre todos os aspectos pertinentes, não havendo empecilhos cabíveis para sua homologação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta os seus efeitos legais, o acordo apresentado em juízo pelas partes em id nº 151853016, que passará a fazer parte integrante desta.
Verifica-se, ainda, que a parte executada apresentou o comprovante de cumprimento da obrigação de pagar e requereu a extinção do processo diante da satisfação do débito (id nº 152544021).
Conforme preleciona o artigo 924, II, CPC, "Extingue-se a execução quando: (…) II- a obrigação for satisfeita".
A existência de litígio é conditio sine qua non do processo.
Portanto, tendo o(s) exequente(s) informado que a dívida foi extinta pelo pagamento pôs-se fim ao litígio objeto desta lide.
Dessa forma, por não mais subsistir interesse no prosseguimento da execução por parte do(a) exequente, é medida que se impõe a extinção da presente ação, por força do art. 924, II, CPC.
Por todo o exposto, considerando a quitação do débito objeto da presente ação, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela satisfação da obrigação, com esteio no artigo 924, inciso II c/c com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.
Custas e honorários, nos termos do acordo.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Santa Quitéria/CE, data conforme a assinatura no sistema. Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
01/04/2025 10:32
Remessa
-
01/04/2025 10:32
Baixa Definitiva
-
01/04/2025 10:31
Transitado em Julgado
-
01/04/2025 10:31
Certidão de Trânsito em Julgado
-
01/04/2025 10:30
Juntada de Petição
-
01/04/2025 10:28
Expedição de Documento
-
31/03/2025 12:41
Juntada de Petição
-
31/03/2025 12:41
Expedição de Documento
-
14/03/2025 21:48
Expedição de Documento
-
25/02/2025 02:28
Expedição de Documento
-
18/02/2025 01:09
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
14/02/2025 07:44
Expedição de Documento
-
13/02/2025 21:23
Expedição de Documento
-
13/02/2025 21:22
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 08:55
Expedição de Documento
-
12/02/2025 15:36
Juntada de Documento
-
08/02/2025 16:19
Expedição de Documento
-
04/02/2025 17:30
Expedição de Documento
-
04/02/2025 17:29
Expedição de Documento
-
31/01/2025 11:42
Juntada de Documento
-
27/01/2025 13:49
Expedição de Documento
-
27/01/2025 09:09
Conclusos
-
24/01/2025 21:09
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
-
17/12/2024 08:15
Expedição de Documento
-
17/12/2024 07:15
Expedição de Documento
-
17/12/2024 07:15
Expedição de Documento
-
13/12/2024 11:00
Expedição de Documento
-
13/12/2024 10:29
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
12/12/2024 13:31
Expedição de Documento
-
12/12/2024 10:16
Juntada de Petição
-
09/12/2024 22:50
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
-
06/12/2024 03:57
Decorrendo Prazo
-
06/12/2024 03:57
Expedição de Documento
-
06/12/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2024 09:48
Expedição de Documento
-
05/12/2024 09:48
Expedição de Documento
-
04/12/2024 07:25
Expedição de Documento
-
03/12/2024 11:30
Mover Objetos
-
03/12/2024 11:30
Mover Objetos
-
03/12/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 11:30
Disponibilização Base de Julgados
-
02/12/2024 10:54
Processo Encaminhado
-
02/12/2024 10:49
Expedição de Documento
-
02/12/2024 10:49
Provimento por decisão monocrática
-
08/06/2024 01:07
Expedição de Documento
-
08/06/2024 01:07
Redistribuído
-
23/05/2024 15:07
Expedição de Documento
-
23/05/2024 15:07
Redistribuído
-
29/04/2024 14:34
Expedição de Documento
-
29/04/2024 14:34
Redistribuído
-
15/09/2023 11:20
Conclusos
-
15/09/2023 11:15
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
07/07/2023 11:18
Conclusos
-
07/07/2023 11:18
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
07/07/2023 10:59
Juntada de Petição
-
07/07/2023 10:59
Juntada de Petição
-
04/07/2023 12:24
Expedição de Documento
-
04/07/2023 10:25
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
04/07/2023 10:24
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
03/07/2023 11:21
Processo Encaminhado
-
03/07/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 14:38
Conclusos
-
28/06/2023 14:38
Expedição de Documento
-
28/06/2023 14:07
Distribuído
-
26/06/2023 12:18
Registro Processual
-
26/06/2023 12:18
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201490-70.2023.8.06.0084
Jose Barboza Rodrigues
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio Rodrigues de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/10/2023 11:10
Processo nº 0221524-92.2021.8.06.0001
Joao Batista Carvalho Nunes
Luciano Nogueira Farias
Advogado: Claudio Barros Joventino
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/03/2021 15:58
Processo nº 0201375-20.2023.8.06.0029
Ismael Pereira de Paula
Banco Pan S.A.
Advogado: Domingos Maria Bezerra Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/02/2024 11:01
Processo nº 0201375-20.2023.8.06.0029
Ismael Pereira de Paula
Banco Pan S.A.
Advogado: Ronaldo Nogueira Simoes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2023 09:27
Processo nº 3000571-82.2025.8.06.0071
Rosa Alencar Pedralino
Tarcisio Goncalves Pedralino
Advogado: Thaires Luana Silva Arrais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/02/2025 14:06