TJCE - 0202066-53.2024.8.06.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:23
Decorrendo Prazo - Ofício
-
15/09/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 16:22
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0202066-53.2024.8.06.0173 - Apelação Cível - Tianguá - Apelante: Maria do Socorro Aguiar - Apelado: Banco do Brasil S/A - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s).
Fortaleza, 5 de setembro de 2025.
Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Francisco José de Castro Gomes Dias (OAB: 32559/CE) - Jefferson Aguiar Rodrigues (OAB: 48956/CE) - Nei Calderon (OAB: 33485/CE) -
11/09/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 10:38
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
08/09/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 13:55
Juntada de Petição
-
03/09/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 17:30
Juntada de Petição
-
03/09/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 23:35
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
-
13/08/2025 23:35
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 23:34
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0202066-53.2024.8.06.0173 - Apelação Cível - Tianguá - Apelante: Maria do Socorro Aguiar - Apelado: Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, b, e V, do CPC, nego seguimento ao presente recurso especial quanto à ilegitimidade passiva do recorrente e competência da União, com base no TEMA 1150 do STJ (tese firmada em recurso repetitivo); e inadmito-o relativamente à prescrição (Súmula 7/STJ).
Prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Francisco José de Castro Gomes Dias (OAB: 32559/CE) - Jefferson Aguiar Rodrigues (OAB: 48956/CE) - Nei Calderon (OAB: 33485/CE) -
11/08/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 10:28
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
29/07/2025 07:31
Disponibilização Base de Julgados
-
28/07/2025 18:49
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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28/07/2025 17:22
Recurso Especial não admitido
-
01/07/2025 15:37
Conclusos para admissibilidade recursal
-
01/07/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 21:14
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 23:16
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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03/06/2025 20:12
Decorrendo Prazo - Ofício
-
03/06/2025 20:12
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 20:10
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 15:59
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
30/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:31
Enviados Autos da Coord. das Câm. Dir.Pub e Priv. Coord. Rec.Tri. Superiores
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26/05/2025 15:08
Juntada de Petição
-
26/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 08:53
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
-
15/05/2025 21:20
Juntada de Petição
-
15/05/2025 21:20
Juntada de Petição
-
15/05/2025 21:20
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 21:20
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 21:20
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 21:20
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 21:20
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 21:20
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 21:20
Juntada de Petição
-
15/05/2025 21:20
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 03:12
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 01:49
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
22/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:09
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
16/04/2025 07:31
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 20:22
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 20:22
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 10:57
Juntada de Acórdão
-
29/03/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 06:16
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 21:57
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
-
28/02/2025 01:36
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 07:08
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 16:36
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
25/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:01
Juntada de Petição
-
25/02/2025 02:29
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 01:14
Decorrendo Prazo
-
18/02/2025 01:14
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
18/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0202066-53.2024.8.06.0173 - Apelação Cível - Tianguá - Apelante: Maria do Socorro Aguiar - Apelado: Banco do Brasil S/A - Des.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: APELAÇÃO.
SENTENÇA ANUNCIATIVA DA PRESCRIÇÃO.
NO CASO, A AUTORA SE RESSENTE DA INSIGNIFICÂNCIA DO VALOR CORRESPONDENTE AO PASEP.
INVOCAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS FIRMADAS NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1150, STJ.
EFETIVA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR ACERCA DO EVENTUAL DESFALQUE NA CONTA DO PASEP.
IMPLICAÇÃO NA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
MUDANÇA DE DIRETIVA.
ASSUNÇÃO DE POSTURA MAIS EXISTENCIAL E SOBREMANEIRA MAIS SUBMISSA AOS FINS SOCIAIS A QUE A LEI SE DESTINA E AINDA INCREMENTADA PELAS MÁXIMAS NOÇÕES CONSUMERISTAS VOLTADAS AO FOCO DA VULNERABILIDADE.
IMPERIOSO AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO.
PRECEDENTES DO TJCE.
PROVIMENTO.1.
TEMA REPETITIVO Nº 1150: INICIALMENTE, CONSIGNE-SE QUE AS ARGUIÇÕES DE PREJUDICIAIS DE ILEGITIMIDADE, INCOMPETÊNCIA E APLICABILIDADE DO CPC, JÁ FORAM DEBATIDAS E DIRIMIDAS PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO IMPORTANTE TEMA REPETITIVO Nº 1150 (VIDE FLS. 30/51), NOS TERMOS DA BRILHANTE FUNDAMENTAÇÃO DO EMINENTE RELATOR, MIN.
HERMAN BENJAMIN.2.
REPITA-SE, NO QUE MAIS IMPORTA, O PINÇADO DO RESP N. 1.895.936/TO, RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 13/9/2023, DJE DE 21/9/2023: 11.
ASSIM, NAS DEMANDAS AJUIZADAS CONTRA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM VIRTUDE DE EVENTUAL MÁ GESTÃO OU DESCONTOS INDEVIDOS NAS CONTAS DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP, DEVE-SE APLICAR O PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 10 ANOS.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDE QUE, CONFORME O PRINCÍPIO DA ACTIO NATA, O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO DE RECLAMAR INICIA-SE SOMENTE QUANDO O TITULAR DO DIREITO SUBJETIVO VIOLADO PASSA A CONHECER O FATO E A EXTENSÃO DE SUAS CONSEQUÊNCIAS. (ERESP 1.106.366/RS, REL.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DE 26.6.2020.) 13.
SOBRE A MATÉRIA EM DEBATE, O STJ TEM PRECEDENTES: AGINT NO RESP 1.928.752/TO, REL.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJE DE 23.6.2021; E RESP 1.802.521/PE, REL.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA DJE 30.5.2019. 14.
VERIFICA-SE QUE O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP.3.
EFETIVA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR ACERCA DO EVENTUAL DESFALQUE NA CONTA DO PASEP - IMPLICAÇÃO NA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL: O MEU POSICIONAMENTO ANTERIOR ERA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL EM BUSCA DE REPARAÇÃO DE EVENTUAIS DESFALQUES NA CONTA DO PASEP.
TODAVIA, A TÍTULO DE REVISITA ÍNTIMA, PASSO A ASSUMIR UMA POSTURA MAIS EXISTENCIAL E SOBREMANEIRA SUBMISSO AOS FINS SOCIAIS A QUE A LEI SE DESTINA.
TAL POSTURA É INCREMENTADA PELAS MÁXIMAS NOÇÕES CONSUMERISTAS VOLTADAS AO FOCO DA SUA VULNERABILIDADE.4.
NO PONTO, VIDE PRECEDENTE DO STJ: "IMPORTANTE RESSALTAR QUE A DESPEITO DAS ALEGAÇÕES DO RECORRENTE, A VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR, POR VEZES, NÃO SE LIMITA À AUSÊNCIA DE CONHECIMENTOS TÉCNICOS.
SEGUNDO LECIONA CLAUDIA LIMA MARQUES, VULNERABILIDADE REPRESENTA "UMA SITUAÇÃO PERMANENTE OU PROVISÓRIA, INDIVIDUAL OU COLETIVA, QUE FRAGILIZA, ENFRAQUECE O SUJEITO DE DIREITOS, DESEQUILIBRANDO A RELAÇÃO DE CONSUMO.VULNERABILIDADE É UMA CARACTERÍSTICA, UM ESTADO DO SUJEITO MAIS FRACO, UM SINAL DE NECESSIDADE DE PROTEÇÃO" (CLAUDIA LIMA MARQUES, ANTÔNIO HERMAN BENJAMIN E LEONARDO ROSCOE BESSA, MANUAL DE DIREITO DO CONSUMIDOR, 3ª ED., SÃO PAULO: EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS, 2010)" (STJ, AGINT NO RESP N. 2.153.602/MT, RELATOR MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 27/11/2024, DJEN DE 2/12/2024.).5.
ASSIM, HEI POR BEM DORAVANTE REFORMULAR O MEU JUÍZO PARA AJUNTAR-ME AOS MELHORES DESTA CORTE, DE MODO ATÉ A SUPERAR A DIVERGÊNCIA INTERNA E ME ACOSTAR À IDEIA DE QUE A EFETIVA CIÊNCIA DO POSSÍVEL DESFALQUE NA CONTA DO PASEP OCORRE NO MOMENTO NO QUAL O CORRENTISTA TEM O ACESSO AOS EXTRATOS OU ÀS MICROFILMAGENS DOS EXTRATOS DA SUA CONTA VINCULADA AO PASEP.6.
ENTÃO, A PAR DISSO, TAL DIRETIVA DEVE SER DIFUNDIDA, E COM MAIOR RAZÃO, AOS DEMAIS ASPECTOS DA DISCUSSÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR QUE, INCLUSIVE, MERECE A SINGULAR PROTEÇÃO JURÍDICA DO PODER JUDICIÁRIO.7.
PRECEDENTES DO TJCE: (APELAÇÃO CÍVEL - 020250595.2024.8.06.0001, REL.
DESEMBARGADOR(A) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, DATA DO JULGAMENTO: 11/09/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO: 11/09/2024); (APELAÇÃO CÍVEL - 0001138-71.2019.8.06.0170, REL.
DESEMBARGADOR(A) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, DATA DO JULGAMENTO: 09/07/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO: 09/07/2024); (TJCE - APELAÇÃO 0053102- 96.2020.8.06.0064, RELA.
DESA.
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, PUBLICAÇÃO 30.10.2024); (APELAÇÃO CÍVEL - 0201666-54.2024.8.06.0071, REL.
DESEMBARGADOR(A) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, DATA DO JULGAMENTO: 06/11/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO: 07/11/2024), DENTRE OUTROS.8.
NO CASO, A AUTORA COMPARECEU AO BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 1157-6, TIANGUÁ - CE, EM 06 DE DEZEMBRO DE 2023 (F. 34), REQUERENDO A MICROFILMAGEM DO BANCO CENTRAL, REFERENTE A TODO PERÍODO DE SUA PARTICIPAÇÃO NO PASEP. 9.
PORTANTO, A DATA DO RECEBIMENTO DA MICROFILMAGEM QUE SE ENCONTRA ÀS F. 35/58, É O DIA DA EFETIVA CIÊNCIA.
E COMO ESTA AÇÃO FOI PROPOSTA EM 2024, A PRETENSÃO AUTORAL NÃO ESTÁ ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO.10.
PROVIMENTO DO APELO PARA REFORMAR O JULGADO PIONEIRO E AFASTAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL, DE MODO QUE OS AUTOS DEVEM REGRESSAR AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA SUBJACENTE AOS AUTOS, RECOMENDADA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS AUTOS EM QUE SÃO PARTES AS ACIMA INDICADAS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, PELO PROVIMENTO DO APELATÓRIO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
FORTALEZA, 12 DE FEVEREIRO DE 2025.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRARELATOR . - Advs: Francisco José de Castro Gomes Dias (OAB: 32559/CE) - Jefferson Aguiar Rodrigues (OAB: 48956/CE) - Nei Calderon (OAB: 33485/CE) -
14/02/2025 07:45
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 21:27
Mover Obj A
-
13/02/2025 21:27
Mover Obj A
-
13/02/2025 21:27
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 21:26
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 09:04
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
13/02/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 07:42
Disponibilização Base de Julgados
-
12/02/2025 15:37
Juntada de Acórdão
-
12/02/2025 09:00
Conhecido o recurso e provido
-
12/02/2025 09:00
Julgado
-
05/02/2025 09:00
Adiado
-
03/02/2025 18:48
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:14
Inclusão em Pauta
-
23/01/2025 14:07
Para Julgamento
-
23/01/2025 12:11
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
20/01/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 17:25
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:55
Distribuído por sorteio
-
05/12/2024 13:46
Registrado para Retificada a autuação
-
05/12/2024 13:46
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
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